ALTERAÇÕES NO AFRMM

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.960-63, DE 26 DE JUNHO DE 2000.

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 8o, 9o, 10, 16, 22, 23, 24 e o parágrafo único do art. 29 do
Decreto-Lei no 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei no 2.414, de 12 de
fevereiro de 1988, pela Lei no 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei no 8.032, de 12 de
abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o O AFRMM incide sobre o frete cobrado pelas empresas
brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto
brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o
manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza,
e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.

..........................................................................................

§ 3o O adicional de que trata este artigo não incidirá sobre a
navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis
líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste."
(NR)

"Art. 3o ..........................................................................................

I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso;

II - dez por cento, na navegação de cabotagem;

III - quarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se
refere o § 3o do artigo anterior.

.............................................................................." (NR)

"Art. 4o ...........................................................................

..........................................................................................

§ 3o Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso
em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário
nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o
cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto
sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas
pelo Ministério da Fazenda." (NR)

"Art. 5o ............................................................................

..........................................................................................

III - ....................................................................................

a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não
empregadas em viagem de caráter comercial;

b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de
hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona
econômica exclusiva brasileira;

IV - ...................................................................................

..........................................................................................

c) exportados temporariamente para outro país e condicionados à
reimportação em prazo determinado;

d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados
pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando
condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta
respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente
militares e é de interesse para a segurança nacional;

e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme
disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão
competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle,
relação de importadores e o valor global, por entidade, das
importações autorizadas;

V - .....................................................................................

..........................................................................................

b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas
jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo
Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que
contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do
AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado
ao órgão competente do Ministério dos Transportes;

c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes
estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro
de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o
exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes
aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta
condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de
5 de outubro de 1990, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no
8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) importadas pela União através de órgão federal da Administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;

e) que retornem ao País nas seguintes condições:

1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos
autorizados;

2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou
substituição;

3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;

4. por motivo de guerra ou calamidade pública;

5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade
do exportador brasileiro;

f) importadas em substituição a outras idênticas, em igual
quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a
importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para
os fins a que se destinavam;

g) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na
Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas
alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou
granéis líquidos;

h) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona
Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas
alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;

i) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da
Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a
passageiros de viagens internacionais;

j) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros,
quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos
brasileiros;

l) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do
AFRMM.

§ 1o Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que
efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos
nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre
os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete
desde a sua origem até seu destino final.

§ 2o O pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte de
mercadoria importada submetida a regime aduaneiro especial ou
atípico fica suspenso até a data do registro da correspondente
declaração de importação em caráter definitivo ou do seu retorno ao
exterior no mesmo estado ou após ter sido submetida a processo
de industrialização.

§ 3o O não-pagamento do AFRMM, finda a suspensão prevista no
§ 2o, implicará sua cobrança com os encargos financeiros
mencionados no § 4o do art. 6o." (NR)

"Art. 6o O AFRMM será recolhido pelo consignatário da
mercadoria transportada, ou por seu representante legal, ambos
devidamente identificados pelo seu número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda, em agência do banco recolhedor,
conforme disposto em regulamento.

§ 1o A liberação do conhecimento de embarque fica condicionada
à apresentação do documento de arrecadação do AFRMM
devidamente autenticado pelo banco recolhedor, ou ao
reconhecimento do direito à isenção ou suspensão, conforme
disposto em regulamento.

§ 2o O controle do pagamento do AFRMM referido no parágrafo
anterior poderá ser efetuado por meio eletrônico.

§ 3o Os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do
AFRMM, oriundos dos manifestos de carga e dos conhecimentos
de embarque, terão de ser disponibilizados pelas empresas de
navegação ou seus agentes, ao Departamento de Marinha
Mercante da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério
dos Transportes, antes do início do processo de liberação dos
conhecimentos de embarque, conforme disposto em regulamento.

§ 4o O banco recolhedor, em caso de ocorrência relativa à
insuficiência de fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos
meios de pagamento a ele entregues pelo recolhedor, dará
conhecimento ao Departamento de Marinha Mercante, que
providenciará a cobrança administrativa ou executiva da dívida,
ficando o valor originário do débito acrescido de:

a) multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de
atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente à data de
liberação do Conhecimento de Embarque até o dia em que ocorrer
o pagamento, limitada ao percentual de vinte por cento;

b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao da liberação do Conhecimento de Embarque
até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do
pagamento.

§ 5o Esgotados os meios administrativos para a cobrança do
AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União, para
cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.

§ 6o A entrega ao importador de mercadoria submetida a despacho
aduaneiro fica condicionada à apresentação do conhecimento de
embarque devidamente liberado, nos termos do § 1o deste artigo.

§ 7o Após a implantação do controle do pagamento do AFRMM
por meio eletrônico, a que se refere o § 2o deste artigo, a
regularidade desse pagamento ou o reconhecimento do direito à
isenção ou suspensão serão informados pelo Departamento de
Marinha Mercante à Secretaria da Receita Federal, também por
meio eletrônico e previamente ao registro da declaração de
importação, substituindo o procedimento previsto no parágrafo
precedente.

§ 8o Na navegação de cabotagem e na navegação fluvial e lacustre
de percurso nacional, a empresa de navegação ou o seu
representante legal, que liberar o conhecimento de embarque sem
a comprovação do pagamento do AFRMM, ficará responsável pelo
seu recolhimento com os encargos financeiros previstos no § 4o
deste artigo.

§ 9o O Ministério dos Transportes estabelecerá o cronograma para
implantação da nova sistemática de recolhimento." (NR)

"Art. 8o ...........................................................................

I - ....................................................................................

a) cem por cento do AFRMM gerado por empresa estrangeira de
navegação;

b) cem por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de
navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro;

c) cinqüenta por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de
navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro
brasileiro, na navegação de longo curso;

d) dezessete por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira
de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, na
navegação de longo curso, inscrita no Registro Especial Brasileiro -
REB de que trata a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

II - a empresa brasileira de navegação, operando embarcação
própria ou afretada, de registro brasileiro:

a) quatorze por cento do AFRMM que tenha gerado na navegação
de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB;

b) quarenta e sete por cento do AFRMM que tenha gerado na
navegação de longo curso, quando a embarcação estiver inscrita no
REB;

c) cem por cento do AFRMM que tenha gerado nas navegações de
cabotagem, fluvial e lacustre;

..........................................................................................

§ 1o O AFRMM gerado por embarcação de registro estrangeiro,
afretado por empresa brasileira de navegação, poderá ter a
destinação prevista no item I, alíneas "c" e "d", e nos itens II e III,
desde que tal embarcação esteja substituindo outra em construção
em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo
semelhante e porte bruto equivalente àquela afretada.

..............................................................................." (NR)

"Art. 9o As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do
art. 8o serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de
mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será
rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a
operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos
tráfegos de importação e exportação do comércio exterior
brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou
afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas
de registro estrangeiro no regime de que tratam os §§ 1o e 3o do
art. 8o, incluídas as embarcações fluviais que participarem do
transporte de bens para exportação.

.............................................................................." (NR)

"Art. 10. ..........................................................................

I - ....................................................................................

........................................................................................

e) para pagamento de prestações de principal e encargos de
empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de
outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio
previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;

f) para pagamento de prestações de principal e encargos de
empréstimos obtidos junto à FINAME e ao Programa Amazônia
Integrada - PAI, por intermédio de qualquer estabelecimento
bancário autorizado a operar com estes recursos e que tenham por
objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da
alínea "a" do inciso I do art. 16, desde que a interessada esteja
adimplente com as obrigações previstas nas alíneas "d" e "e" deste
inciso;

II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas
decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do
inciso anterior." (NR)

"Art. 16. ......................................................................

I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de
empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:

a) a empresas brasileiras de navegação, até oitenta e cinco por
cento do valor do projeto aprovado:

1. para a construção de embarcações em estaleiros brasileiros;

2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por
empresas brasileiras;

3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias,
inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos
necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;

b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e
outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de
pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de
recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante,
construção ou reparo naval;

c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de
embarcações:

1. destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de
venda;

2. destinadas a empresas brasileiras de navegação, até noventa por
cento do seu preço de venda;

d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações
auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;

e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes,
dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em
estaleiros brasileiros;

f) a estaleiros brasileiros, para financiamento a reparo de
embarcações, até oitenta e cinco por cento do preço total do
reparo;

g) para outras aplicações em investimentos, no interesse da
marinha mercante brasileira;

II - no pagamento ao Agente Financeiro:

a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de
captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos
contratados com o beneficiário;

b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos
realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de
administração ou risco das operações;

c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas
pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5o do art.
12 do Decreto-Lei no 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou
contratadas até 31 de dezembro de 1987;

d) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, incidentes
sobre os adiantamentos de recursos realizados pelo Agente
Financeiro com recursos de outras fontes, destinado ao pagamento
das comissões de risco devidas em operações de repasse de
recursos do FMM;

III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de
embarcações e o valor das operações contratadas, com recursos
do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do
contrato de construção de embarcação destinada ao mercado
interno;

IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por
cento do valor do contrato de financiamento, concedido com
recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação
destinada à exportação, visando assegurar o término da obra, no
caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer,
por parte do estaleiro.

§ 1o As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II
deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e
revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com
recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da
dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta
Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

§ 2o As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das
aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão
seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."
(NR)

"Art. 22. Os financiamentos concedidos com recursos do FMM,
destinados à construção, reparo ou melhoria de embarcações,
poderão ter como garantia a alienação fiduciária ou hipoteca da
embarcação financiada, ou outras modalidades de garantia, a
critério do Agente Financeiro.

Parágrafo único. A alienação fiduciária só terá validade e eficácia
após sua inscrição no Registro de Propriedade Marítima, junto ao
Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos
arts. 148 a 152 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986." (NR)

"Art. 23. A alienação das embarcações que, para construção,
reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento com
recursos do FMM, dependerá de prévia autorização do Ministério
dos Transportes, quando o risco da operação for do FMM." (NR)

"Art. 24. .......................................................................

§ 1o Mediante condições dispostas em regulamento, o Ministro de
Estado dos Transportes poderá habilitar bancos de desenvolvimento
e de investimentos nacionais para atuarem como subagentes
financeiros para aplicações do FMM.

§ 2o O Agente Financeiro do FMM poderá habilitar seus agentes
financeiros para atuarem nas operações de financiamento à
produção de embarcações, com recursos do FMM, continuando o
BNDES a suportar, perante o Fundo, os riscos resultantes das
referidas operações." (NR)

"Art. 29. ......................................................................

Parágrafo único. O orçamento anual do FMM poderá conter
dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço
da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante
e dos serviços administrativos da arrecadação." (NR)

Art. 2o Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao
agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FMM.

§ 1o A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência
prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2o Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o agente
financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.

§ 3o Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior
ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do
Decreto-Lei no 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1o desta Medida Provisória.

§ 4o O FMM utilizará os direitos recebidos do agente para quitação de suas obrigações
vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao
sistema bancário e à indústria naval.

§ 5o A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do
caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto
autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

§ 6o Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos
contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data base
de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos
pelo FMM ao Agente Financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua
liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.

Art. 3o Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5o do Decreto-Lei no 2.404,
de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no 8.402, de 1992.

Art. 4o Os armadores ou seus prepostos poderão exercer as atribuições de corretor de navios
e de despachante aduaneiro no tocante às suas embarcações, de quaisquer bandeiras, quer
empregadas em longo curso, em cabotagem ou navegação interior.

Parágrafo único. Só será devida remuneração aos corretores de navios e aos despachantes
aduaneiros quando houver prestação efetiva de serviço.

Art. 5o O art. 7o da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

"§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações
de financiamento à produção de embarcações na Amazônia Legal,
com recursos do Fundo da Marinha Mercante, que terão como
remuneração nominal a TJLP." (NR)

Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.960-62, de
26 de maio de 2000.

Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei no
2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. 11 da Lei no 7.742, de 20 de março de 1989, o caput
do art. 9o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, o § 7o do art. 11 da Lei no 9.432, de 8 de
janeiro de 1997, e o art. 19 da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997.

Brasília, 26 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos de Almeida Baptista
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares

Publicado no D.O. de 27.6.2000