Leis e Normas de Direito Internacional
Privado
Os Presidentes das Repúblicas do
Peru, Uruguai, Panamá, Equador, México, Salvador, Guatemala, Nicarágua, Bolívia,
Venezuela, Colômbia, Honduras, Costa Rica, Chile, Brasil, Argentina, Paraguai, Haiti,
República Dominicana, Estados Unidos da América e Cuba.
Desejando que os respectivos países
se representassem na 6ª Conferência Internacional Americana, a ela enviaram, devidamente
autorizados para aprovar as recomendações, resoluções, convenções e tratados que
julgassem úteis aos interesses da América, os seguintes Senhores Delegados (seguem-se os
nomes, com a indicação dos respectivos países).
Os quais, depois de se haverem
comunicado os seu plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Art. 1º.
As Repúblicas
contratantes aceitam e põem em vigor o Código de Direito Internacional Privado, anexo à
presente convenção.
Art. 2º.
As disposições
desse Código não serão aplicáveis senão às Repúblicas contratantes e aos demais
Estados que a ele aderirem, na forma que mais adiante se consigna.
Art. 3º.
Cada urna das
Repúblicas contratantes, ao ratificar a presente convenção, poderá declarar que faz
reserva quanto à aceitação de um ou vários artigos do Código anexo e que não a
obrigarão às disposições a que a reserva se referir.
Art. 4º.
O Código
entrará em vigor, para as Repúblicas que o ratifiquem, trinta dias depois do depósito
da respectiva ratificação e desde que tenha sido ratificado, pelo menos, por dois
países.
Art. 5º.
As
ratificações serão depositadas na Secretaria da União Pan-americana, que transmitirá
cópia delas a cada.
Art. 6º.
Os Estados ou
pessoas jurídicas internacionais não contratantes, que desejem aderir a esta convenção
e, no todo ou em parte, ao Código anexo, notificarão isso à Secretaria da União
Pan-americana que, por sua vez, o comunicará a todos os Estados até então contratantes
ou aderentes. Passados seis meses desde essa comunicação, o Estado pessoa jurídica
internacional interessado poderá depositar, na Secretaria da União Pan-americana, o
instrumento de adesão e ficará ligado por esta convenção com caráter recíproco,
trinta dias depois da adesão, em relação a todos os regidos pela mesma e que não
tiverem feito reserva alguma total ou parcial quanto à adesão solicitada.
Art. 7º.
Qualquer
República americana ligada a esta convenção e que desejar modificar, no todo ou em
parte, o Código anexo, apresentará a proposta correspondente à Conferência
Internacional Americana seguinte, para a resolução que for procedente.
Art. 8º.
Se alguma das
pessoas jurídicas internacionais contratantes ou aderentes quiser denunciar a presente
convenção, notificará a denúncia, por escrito, à União Pan-americana, a qual
transmitirá imediatamente às demais uma cópia literal autêntica da notificação,
dando-lhes a conhecer a data em que a tiver recebido.
A denúncia não produzirá efeito
senão no que respeita ao contratante que a tiver notificado e depois de um ano de
recebida na Secretaria da União Pan-americana.
Art. 9º.
A Secretaria da
União Pan-americana manterá um registro das datas de depósito das ratificações e
recebimentos de adesões e denúncias, e expedirá cópias autenticadas do dito registro a
todo contratante que o solicitar.
Em fé do que, os plenipotenciários
assinam a presente convenção e põem nela o Selo da 6ª Conferência Internacional
Americana.
Dado na cidade de Havana, no dia vinte
de fevereiro de mil novecentos e vinte e oito, em quatro exemplares, escritos
respectivamente em espanhol, francês, inglês e português e que se depositarão na
Secretaria da União Pan-americana, com o fim de serem enviadas cópias autenticadas de
todos a cada uma das Repúblicas signatárias.
NOTA -
A Comissão jurídica Interamericana, reunida no Rio de Janeiro em julho de 1952,
aprovou, sobre a revisão do Código Bustamante, as seguintes CONCLUSÕES:
1.-
O Código Bustamante, o Código do Direito Internacional Privado, obra monumental
do ponto de vista jurídico, pode ser revisto para melhorá-lo em diversos pontos e com o
objetivo de aproximar-se da uniformidade das regras do Direito Internacional Privado dos
diferentes países americanos.
2.-
O Código deveria ser revisto, principalmente, entre outras matérias, na relativa
ao estado civil e capacidade das pessoas.
3.-
O Código deveria acomodar-se à realidade social e jurídica do Continente,
adotando o sistema da lei do domicílio para a determinação do estado civil e capacidade
das pessoas.
4.-
Para esse fim, o artigo 27 do Código deveria ser substituído pelos artigos 10 e
20 do Tratado de Direito Civil Internacional de Montevidéu de 1940, reduzindo ditos
artigos a um só dispositivo.
5.-
As disposições do Código Bustamante em que se fala de lei pessoal deveriam ser
estudadas uma a uma, para determinar-se se é conveniente mudar a expressão lei
pessoal pela de lei de domicílio, e se em certas matérias poderiam adotar-se outros
sistemas quanto a lei aplicável. Esse estudo que se enviaria como elemento de trabalho
aos Governos Americanos e à X Conferência Internacional Americana, deveria ser feito
pelo Comitê jurídico, se a iniciativa da reforma do Código obtivesse a aprovação do
Conselho Interamericana de Jurisconsultos.
6.-
Em matéria de sucessões, poderia adotar-se como norma transacional a de reger-se
o conjunto dos bens móveis pela lei do domicílio do autor da herança e dos bens de raiz
pela lei da situação.
7.-
No que diz respeito aos efeitos dos contratos deveria manter-se o sistema
consistente em aplicar a lei do lugar de sua celebração.
8.-
As normas contidas no Código para resolver os conflitos de leis sobre
nacionalidade, que possam surgir entre os Estados signatários, se ajustam à mais
rigorosa técnica jurídica e deveriam ser conservadas.
9.-
Em matéria de letra de câmbio as disposições do Código deveriam ser mantidas.
10.-
Conviria acrescentar ao Código alguns dos preceitos sobre o cheque e os títulos
ao portador do Tratado de Direito Comercial Internacional de Montevidéu de 1940.
11.-
Deveria conservar-se o art. 301 do Código, relativo às leis aplicáveis aos
delitos cometidos em águas territoriais ou ar nacional em navios ou aeronaves mercantes
estrangeiras.
12.-
É aconselhável coordenar o Tratado de Navegação Internacional de Montevidéu de
1940, com o Título III do Código Bustamante, sobre o comércio marítimo e aéreo.
CÓDIGO DE DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
TÍTULO PRELIMINAR
REGRAS GERAIS
Art. 1º.
Os estrangeiros
que pertençam a qualquer dos Estados contratantes gozam, no território dos demais, dos
mesmos direitos civis que se concedam aos nacionais.
Cada Estado contratante pode, por
motivos de ordem pública, recusar ou sujeitar a condições especiais o exercício de
determinados direitos civis aos nacionais dos outros, e qualquer desses Estados pode, em
casos idênticos, recusar ou sujeitar a condições especiais o mesmo exercício aos
nacionais do primeiro.
Art. 2º.
Os estrangeiros
que pertençam a qualquer dos Estados contratantes gozarão também, no território dos
demais, de garantias individuais idênticas às dos nacionais, salvo as restrições que
em cada um estabeleçam a Constituição e as leis.
As garantias individuais idênticas
não se estendem ao desempenho de funções públicas, ao direito de sufrágio e a outros
direitos políticos, salvo disposição especial da legislação interna.
Art. 3º.
Para o
exercício dos direitos civis e para o gozo das garantias individuais idênticas, as leis
e regras vigentes em cada Estado contratante consideram-se divididas nas três categorias
seguintes:
I -
As que se aplicam às pessoas em virtude do seu domicílio ou da sua nacionalidade
e as seguem, ainda que se mudem para outro país denominadas pessoais ou de ordem
pública interna;
II -
As que obrigam por igual a todos os que residem no território, sejam ou não
nacionais, denominadas territoriais, locais ou de ordem pública internacional.
III -
As que se aplicam somente mediante a expressão, a interpretação ou a presunção
da vontade das partes ou de alguma delas, denominadas voluntárias, supletórias ou
de ordem privada.
Art. 4º.
Os preceitos
constitucionais são de ordem pública internacional.
Art. 5º.
Todas as regras
de proteção individual e coletiva, estabelecidas pelo direito político e pelo
administrativo, são também de ordem pública internacional, salvo o caso de que nelas
expressamente se disponha o contrário.
Art. 6º.
Em todos os
casos não previstos por este Código, cada um dos Estados contratantes aplicará a sua
própria definição às instituições ou relações jurídicas que tiverem de
corresponder aos grupos de leis mencionadas no art. 3º.
Art. 7º. Cada Estado contratante aplicará como leis pessoais as do domicílio, as da nacionalidade ou as que tenha adotado ou adote no futuro a sua legislação interna.
Art. 8º.
Os direitos
adquiridos segundo as regras deste Código têm plena eficácia extraterritorial nos
Estados contratantes, salvo se se opuser a algum dos seus efeitos ou conseqüências uma
regra de ordem pública internacional.
LIVRO PRIMEIRO
DIREITO CIVIL INTERNACIONAL
TÍTULO PRIMEIRO
DAS PESSOAS
CAPÍTULO I
DA NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO
Art. 9º.
Cada Estado
contratante aplicará o seu direito próprio à determinação da nacionalidade de origem
de toda pessoa individual ou jurídica e à sua aquisição, perda ou recuperação
posterior, realizadas dentro ou fora do seu território, quando uma das nacionalidades
sujeitas à controvérsia seja a do dito Estado. Os demais casos serão regidos pelas
disposições que se acham estabelecidas nos restantes artigos deste capítulo.
Art. 10.
Às questões sobre nacionalidade de origem em que não esteja interessado o Estado
em que elas se debatem, aplicar-se-á a lei daquela das nacionalidades discutidas em que
tiver domicílio a pessoa de que se trate.
Art. 11.
Na falta desse domicílio, aplicar-se-á ao caso previsto no artigo anterior os
princípios aceitos pela lei do julgador.
Art. 12.
As questões sobre aquisição individual de uma nova nacionalidade serão
resolvidas de acordo com a lei da nacionalidade que se supuser adquirida.
Art. 13.
Às naturalizações coletivas, no caso de independência de um Estado,
aplicar-se-á a lei do Estado novo, se tiver sido reconhecido pelo Estado julgador, e, na
sua falta, a do antigo, tudo sem prejuízo das estipulações contratuais entre os dois
Estados interessados, as quais terão sempre preferência.
Art. 14.
À perda de nacionalidade deve aplicar-se a lei da nacionalidade perdida.
INCLUIR PÁGINAS FALTANTES DE 270 À
273
Seção III
Dos Efeitos do Matrimônio Quanto às
Pessoas dos Cônjuges
Art. 43.
Aplicar-se-á o direito pessoal de ambos os cônjuges, e, se for diverso, o do
marido, no que toque aos deveres respectivos de proteção e de obediência, à
obrigação ou não da mulher de seguir o marido quando mudar de residência, à
disposição e administração dos bens comuns e aos demais efeitos especiais do
matrimônio.
Art. 44.
A lei pessoal da mulher regerá a disposição e administração de seus bens
próprios e seu comparecimento em Juízo.
Art. 45.
Fica sujeito ao direito territorial a obrigação dos cônjuges de viver juntos,
guardar fidelidade e socorrer-se mutuamente.
Art. 46.
Também se aplica imperativamente o direito local que prive de efeitos civis o
matrimônio do bígamo.
Seção IV
Da Nulidade do Matrimônio e seus
Efeitos
Art. 47.
A nulidade do matrimônio deve regular-se pela mesma lei a que estiver submetida a
condição intrínseca ou extrínseca a tiver motivado.
Art. 48.
A coação, o medo e o rapto como causas de nulidade do matrimônio, são regulados
pela lei do lugar da celebração.
Art. 49.
Aplicar-se-á a lei pessoal de ambos os cônjuges, se for comum; na sua falta, a do
cônjuge que tiver procedido de boa-fé, e, na falta de ambas, a do varão, às regras
sobre o cuidado dos filhos de matrimônios nulos, nos casos em que os pais não possam ou
não queiram estipular nada sobre o assunto.
Art. 50.
Essa mesma lei pessoal deve aplicar-se aos demais efeitos civis do matrimônio
nulo, exceto os que se referirem aos bens dos cônjuges, que seguirão a lei do regime
econômico matrimonial.
Art. 51.
São de ordem internacional as regras que estabelecem, os efeitos judiciais do
pedido de nulidade
Seção V
Da Separação de Corpos e do
Divórcio
Art. 52.
O direito à separação de corpos e ao divórcio regula-se pela lei do domicílio
conjugal, mas não se pode fundar em causas anteriores à aquisição do dito domicílio,
se as não autorizar, com iguais efeitos, a lei pessoal de ambos os cônjuges.
Art. 53.
Cada Estado contratante tem o direito de permitir ou reconhecer, ou não, o
divórcio ou o novo casamento de pessoas divorciadas no estrangeiro, em casos, com efeitos
ou por causas que não admita o seu direito pessoal.
Art. 54.
As causas do divórcio e da separação de corpos submeter-se-ão à lei do lugar
em que forem solicitados, desde que nele estejam domiciliados os cônjuges.
Art. 55.
A lei do juiz perante quem se litiga determina as conseqüências judiciais da
demanda e as disposições da sentença a respeito dos cônjuges e dos filhos.
Art. 56.
A separação de corpos e o divórcio, obtidos conforme os artigos que precedem,
produzem efeitos civis de acordo com a legislação do tribunal que os outorga, nos demais
Estados contratantes, salvo o disposto no art. 53.
CAPÍTULO V
DA PATERNIDADE E FILIAÇÃO
Art. 57.
São regras de ordem pública interna. devendo aplicar-se a lei pessoal do filho,
se for distinta da do pai, as referentes à presunção de legitimidade e suas
condições, as que conferem o direito ao apelido e as que determinam as provas de
filiação e regulam a sucessão do filho.
Art. 58.
Têm o mesmo caráter, mas se lhes aplica a lei pessoal do pai, as regras que
outorguem aos filhos legitimados direitos de sucessão.
Art. 59.
É de ordem pública internacional a regra que dá ao filho o direito a alimentos.
Art. 60.
A capacidade para legitimar rege-se pela lei pessoal do pai e a capacidade para ser
legitimado pela lei pessoal do filho, requerendo a legitimação a concorrência das
condições exigidas em ambas.
Art. 61.
A proibição de legitimar filhos não simplesmente naturais é de ordem pública
internacional.
Art. 62.
As conseqüências da legitimação e a ação para a impugnar submetem-se à lei
pessoal do filho.
Art. 63.
A investigação da paternidade e da maternidade e sua proibição regulam-se pelo
direito territorial.
Art. 64.
Dependem da lei pessoal do filho as regras que indicam as condições do
reconhecimento, obrigam a fazê-lo em certos casos, estabelecem as ações para esse
efeito, concedem ou negam o nome e indicam as causas de nulidade.
Art. 65.
Subordinam-se à lei pessoal do pai os direitos de sucessão dos filhos ilegítimos
e à pessoal do filho os dos pais ilegítimos.
Art. 66.
A forma e circunstâncias do reconhecimento dos filhos ilegítimos subordinam-se ao
direito territorial.
CAPÍTULO VI
DOS ALIMENTOS ENTRE PARENTES
Art. 67.
Sujeitar-se-ão à lei pessoal do alimento o conceito legal dos alimentos, a ordem
da sua prestação, a maneira de os subministrar e a extensão desse direito.
Art. 68.
São de ordem pública internacional as disposições que estabelecem o dever de
prestar alimentos, seu montante, redução e aumento, a oportunidade em que são devidos e
a forma do seu pagamento, assim como as que proíbem renunciar e ceder esse direito.
CAPÍTULO VII
DO PÁTRIO PODER
Art. 69.
Estão submetidas à lei pessoal do filho a existência e o alcance geral do
pátrio poder a respeito da pessoa e bens, assim como as causas da sua extinção e
recuperação, e a limitação, por motivo de novas núpcias, do direito de castigar.
Art. 70.
A existência do direito de usufruto e as demais regras aplicáveis às diferentes
classes de pecúlio submetem-se também à lei pessoal do filho, seja qual for a natureza
dos bens e o lugar em que se encontrem.
Art. 71.
O disposto no artigo anterior é aplicável em território estrangeiro, sem
prejuízo dos direitos de terceiro que a lei local outorgue e das disposições locais
sobre publicidade e especialização de garantias hipotecárias.
Art. 72.
São de ordem pública internacional as disposições que determinem a natureza e
os limites da faculdade do pai de corrigir e castigar e o seu recurso às autoridades,
assim como as que o privam do pátrio poder por incapacidade ou sentença.
CAPÍTULO VIII
DA ADOÇÃO
Art. 73.
A capacidade para adotar e ser adotado e as condições e limitações para adotar
ficam sujeitas à lei pessoal de cada um dos interessados.
Art. 74.
Pela lei pessoal do adotante regulam-se seus efeitos no que se refere à sucessão
deste; e, pela lei pessoal do adotado, tudo quanto se refira ao nome, direitos e deveres
que conserve em relação à sua família natural, assim como à sua sucessão com
respeito ao adotante.
Art. 75.
Cada um dos interessados poderá impugnar a adoção, de acordo com as
prescrições da sua lei pessoal.
Art. 76.
São de ordem pública internacional as disposições que nesta matéria, regulam o
direito a alimentos e as que estabelecem para a adoção formas solenes.
Art. 77.
As disposições dos quatro artigos precedentes não se aplicarão aos Estados
cujas legislações não reconheçam a adoção.
CAPÍTULO IX
DA AUSÊNCIA
Art. 78.
As medidas provisórias em caso de ausência são de ordem pública internacional.
Art. 79.
Não obstante o disposto no artigo anterior, designar-se-á a representação do
presumido ausente de acordo com a sua lei pessoal.
Art. 80.
A lei pessoal do ausente determina a quem compete o direito de pedir a declaração
da ausência e rege a curadoria respectiva.
Art. 81.
Compete ao direito local decidir quando se faz e surte efeito a declaração de
ausência e quando e como deve cessar a administração dos bens do ausente, assim como a
obrigação e forma de prestar contas.
Art. 82.
Tudo o que se refira à presunção de morte do ausente e a seus direitos eventuais
será regulado pela sua lei pessoal.
Art. 83.
A declaração de ausência ou de sua presunção assim como a sua terminação, e
a de presunção da morte do ausente tem eficácia extraterritorial, inclusive no que se
refere à nomeação e faculdades dos administradores.
CAPÍTULO X
DA TUTELA
Art. 84.
Aplicar-se-á a lei pessoal do menor ou incapaz no que se refere ao objeto da
tutela ou curatela, sua organização e suas espécies.
Art. 85.
Deve observar-se a mesma lei quanto à instituição do protutor.
Art. 86.
As incapacidades e escusas para a tutela, curatela e protutela devem aplicar-se
simultaneamente, as leis pessoais do tutor ou curador e as do menor ou incapaz.
Art. 87.
A fiança da tutela ou curatela e as regras para o seu exercício ficam submetidas
à lei pessoal do menor ou incapaz. Se a fiança for hipotecária ou pignoratícia,
deverá constituir-se na forma prevista pela lei local.
Art. 88.
Regem-se também pela lei pessoal do menor ou incapaz as obrigações relativas às
contas, salvo as responsabilidades de ordem penal, que são territoriais.
Art. 89.
Quanto ao registro de tutelas, aplicar-se-ão simultaneamente a lei local e as
pessoais do tutor ou curador e do menor ou incapaz.
Art. 90.
São de ordem pública internacional os preceitos que obrigam o Ministério
Público ou qualquer funcionário local a solicitar a declaração de incapacidade de
dementes e surdos-mudos e os que fixam os trâmites dessa declaração.
Art. 91.
São também de ordem pública internacional as regras que estabelecem as
conseqüências da interdição.
Art. 92.
A declaração de incapacidade e a interdição civil produzem efeitos
extraterritoriais.
Art. 93.
Aplicar-se-á a lei local à obrigação de o tutor ou curador alimentar o menor ou
incapaz e à faculdade de os corrigir só moderadamente.
Art. 94.
A capacidade para ser membro de um conselho de família regula-se pela lei pessoal
do interessado.
Art. 95.
As incapacidades especiais e a organização, funcionamento, direitos e deveres do
conselho de família submetem-se à lei pessoal do tutelado.
Art. 96.
Em todo caso, as atas e deliberações do conselho de família deverão ajustar-se
às formas e solenidades prescritas pela lei do lugar em que se reunir.
Art. 97.
Os Estados contratantes que tenham por lei pessoal a do domicílio poderão exigir,
no caso de mudança do domicílio dos incapazes de um país para outro, que se ratifique a
tutela ou curatela ou se outorgue outra.
CAPÍTULO X1
DA PRODIGALIDADE
Art. 98.
A declaração de prodigalidade e seus efeitos subordinam-se à lei pessoal do
pródigo.
Art. 99.
Apesar do disposto no artigo anterior, a lei do domicílio pessoal não terá
aplicação à declaração de prodigalidade das pessoas cujo direito pessoal desconheça
esta instituição.
Art. 100.
A declaração de prodigalidade, feita num dos Estados contratantes, tem eficácia
extraterritorial em relação aos demais, sempre que o permita o direito local.
CAPÍTULO XII
DA EMANCIPAÇÃO E MAIORIDADE
Art. 101.
As regras aplicáveis à emancipação e à maioridade são as estabelecidas pela
legislação pessoal do interessado.
Art. 102.
Contudo, a legislação local pode ser declarada aplicável à maioria como
requisito para se optar pela nacionalidade da dita legislação.
CAPÍTULO XIII
DO REGISTRO CIVIL
Art. 103.
As disposições relativas ao registro civil são territoriais, salvo no que se
refere ao registro mantido pelos agentes consulares ou funcionários diplomáticos.
Esta prescrição não prejudica os
direitos de outro Estado, quanto às relações jurídicas submetidas ao direito
internacional público.
Art. 104.
De toda inscrição relativa a um nacional de qualquer dos Estados contratantes,
que se fizer no registro civil de outro deve enviar-se, gratuitamente, por via
diplomática, certidão literal e oficial, ao país do interessado.
TÍTULO SEGUNDO
DOS BENS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 105.
Os bens, seja qual for a sua classe, ficam submetidos à lei do lugar.
Art. 106. Para os efeitos do artigo
anterior, ter-se-á em conta, quanto aos bens móveis corpóreos e títulos
representativos de créditos de qualquer classe, o lugar da sua situação ordinária ou
normal.
Art. 107.
A situação dos créditos determina-se pelo lugar onde se devem tornar efetivos,
e, no caso de não estar fixado, pelo domicílio do devedor.
Art. 108.
A propriedade industrial e intelectual e os demais direitos análogos, de natureza
econômica, que autorizam o exercício de certas atividades concedidas pela lei,
consideram-se situados onde se tiverem registrado oficialmente.
Art. 109.
As concessões reputam-se situadas onde houverem sido legalmente obtidas.
Art. 110.
Em falta de toda e qualquer outra regra e, além disto, para os casos não
previstos neste Código, entender-se-á que os bens móveis de toda classe estão situados
no domicílio do seu proprietário, ou, na falta deste, no do possuidor.
Art. 111.
Excetuam-se do disposto no artigo anterior as coisas dadas em penhor, que se
consideram situadas no domicílio da pessoa em cuja posse tenham sido colocadas.
Art. 112.
Aplicar-se-á sempre a lei territorial para se distinguir entre os bens móveis e
imóveis, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Art. 113.
À mesma lei territorial sujeitam-se as demais classificações e qualificações
jurídicas dos bens.
CAPÍTULO II
DA PROPRIEDADE
Art. 114.
O bem de família, inalienável e isento de gravames e embargos, regula-se pela lei
da situação.
Contudo, os nacionais de um Estado
contratante em que se não admita ou regule essa espécie de propriedade, não a poderão
ter ou constituir em outro, a não ser que, com isso, não prejudiquem seus herdeiros
forçados.
Art. 115.
A propriedade intelectual e a industrial regular-se-ão pelo estabelecido nos
convênios internacionais especiais, ora existentes, ou que no futuro se venham a
celebrar.
Na falta deles, sua obtenção,
registro e gozo ficarão submetidos ao direito local que as outorgue.
Art. 116.
Cada Estado contratante tem a faculdade de submeter a regras especiais, em
relação aos estrangeiros, a propriedade mineira, a dos navios de pesca e de cabotagem,
as indústrias no mar territorial e na zona marítima e a obtenção e gozo de concessões
e obras de utilidade pública e de serviço público.
Art. 117.
As regras gerais sobre propriedade e o modo de a adquirir ou alienar entre vivos,
inclusive as aplicáveis a tesouro oculto, assim como as que regem as águas do domínio
público e privado e seu aproveitamento, são de ordem pública internacional.
CAPITULO III
DA COMUNHÃO DE BENS
Art. 118.
A comunhão de bens rege-se, em geral, pelo acordo ou vontade das partes e, na sua
falta, pela lei do lugar. Ter-se-á este último como domicílio da comunhão, na falta de
acordo em contrário.
Art. 119.
Aplicar-se-á sempre a lei local, em caráter exclusivo, ao direito de pedir a
divisão de objeto comum e às formas e condições do seu exercício.
Art. 120.
São de ordem pública internacional as disposições sobre demarcação e
balizamento, sobre a direito de fechar as propriedades rústicas e as relativas a
edifícios em ruína e árvores que ameacem cair.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 121.
A posse e os seus efeitos regulam-se pela lei local.
Art. 122.
Os modos de adquirir a posse regulam-se pela lei aplicável a cada um deles,
segundo a sua natureza.
Art. 123.
Determinam-se pela lei do tribunal os meios e os trâmites utilizáveis para se
manter a posse do possuidor inquietado, perturbado ou despojado, em virtude de medidas ou
decisões ou em conseqüência delas.
CAPITULO V
DO USUFRUTO, Do USO E DA HABITAÇÃO
Art. 124.
Quando o usufruto se constituir por determinação da lei de um Estado contratante,
a dita lei regulá-lo-á obrigatoriamente.
Art. 125.
Se o usufruto se houver constituído pela vontade dos particulares, manifestada em
atos entre vivos ou mortis causa, aplicar-se-á respectivamente a lei do ato ou a da
sucessão.
Art. 126.
Se o usufruto surgir por prescrição, sujeitar-se-á à lei local que a tiver
estabelecido.
Art. 127.
Depende da lei pessoal do filho o preceito que dispensa, ou não, da fiança o pai
usufrutuário.
Art. 128.
Subordinam-se à lei da sucessão, a necessidade de, prestar fiança o cônjuge
sobrevivente, pelo usufruto hereditário, e a obrigação do usufrutuário de pagar certos
legados ou dívidas hereditárias.
Art. 129.
São de ordem pública internacional as regras que definem o usufruto e as formas
da sua constituição, as que fixam as causas legais, pelas quais ele se extingue, e as
que o limitam a certo número de anos para as comunidades, corporações ou sociedades.
Art. 130.
O uso e a habitação regem-se pela vontade da parte ou das partes que os
estabelecerem.
CAPÍTULO VI
DAS SERVIDÕES
Art. 131.
Aplicar-se-á o direito local ao conceito e classificação das servidões, aos
modos não convencionais de as adquirir e de se extinguirem e aos direitos e obrigações,
neste caso, dos proprietários dos prédios dominante e serviente.
Art. 132.
As servidões de origem contratual ou voluntária submetem-se à lei do ato ou
relação jurídica que as origina.
Art. 133.
Excetuam-se do que se dispõe no artigo anterior e estão sujeitos à lei
territorial a comunidade de pastos em terrenos públicos e o resgate do aproveitamento de
lenhas e demais produtos dos montes de propriedade particular.
Art. 134.
São de ordem privada as regras aplicáveis às servidões legais que se impõem no
interesse ou por utilidade particular.
Art. 135.
Deve aplicar-se o direito territorial ao conceito e enumeração das servidões
legais, bem como à regulamentação não convencional das águas, passagens, meações,
luz e vista, escoamento de águas de edifícios e distâncias e obras intermédias para
construções e plantações.
CAPÍTULO VII
DOS REGISTROS DE PROPRIEDADE
Art. 136.
São de ordem pública internacional as disposições que estabelecem e regulam os
registros da propriedade e impõem a sua necessidade em relação a terceiros.
Art. 137.
Inscrever-se-ão nos registros de propriedade de cada um dos Estados contratantes
os documentos ou títulos suscetíveis de inscrição, outorgados em outro, que tenham
força no primeiro, de acordo com este Código, e os julgamentos executórios a que, de
acordo com o mesmo, se dê cumprimento no Estado a que o registro corresponda ou tenha
nele força de coisa julgada.
Art. 138.
As disposições sobre hipoteca legal, a favor do Estado, das províncias ou dos
municípios, são de ordem pública internacional.
Art. 139.
A hipoteca legal que algumas leis concedem em benefício de certas pessoas
individuais somente será exigível quando a lei pessoal concorde com a lei do lugar em
que estejam situados os bens atingidos por ela.
TÍTULO TERCEIRO
DOS VÁRIOS MODOS DE ADQUIRIR
CAPÍTULO I
REGRA GERAL
Art. 140.
Aplica-se o direito local aos modos de adquirir em relação aos quais não haja
neste Código disposições em contrário.
CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES
Art. 141.
As doações, quando forem de origem contratual, ficarão submetidas, para sua
perfeição e efeitos, entre vivos, às regras gerais dos contratos.
Art. 142.
Sujeitar-se-á às leis pessoais respectivas, do doador e do donatário, a
capacidade de cada um deles.
Art. 143.
As doações que devam produzir efeito por morte do doador participarão da
natureza das disposições de última vontade e reger-se-ão pelas regras internacionais
estabelecidas, neste Código, para a sucessão testamentária.
CAPÍTULO III
DAS SUCESSÕES EM GERAL
Art. 144.
As sucessões legítimas e as testamentárias, inclusive a ordem de sucessão, a
quota dos direitos sucessórios e a validade intrínseca das disposições, reger-se-ão,
salvo as exceções adiante estabelecidas, pela lei pessoal do de cujus, qualquer que seja
a natureza dos bens e o lugar em que se encontram.
Art. 145.
É de ordem pública internacional o preceito em virtude do qual os direitos à
sucessão de uma pessoa se transmitem no momento da sua morte.
CAPITULO IV
DOS TESTAMENTOS
Art. 146.
A capacidade para dispor por testamento regula-se pela lei pessoal do testador.
Art. 147.
Aplicar-se-á a lei territorial às regras estabelecidas por cada Estado para prova
de que o testador demente está em intervalo lúcido.
Art. 148.
São de ordem pública internacional as disposições que não admitem o testamento
mancomunado, o ológrafo ou o verbal, e as que o declarem ato personalíssimo.
Art. 149.
Também são de ordem pública internacional as regras sobre a forma de papéis
privados relativos ao testamento e sobre nulidade do testamento outorgado com violência,
dolo ou fraude.
Art. 150.
Os preceitos sobre a forma dos testamentos são de ordem pública internacional,
com exceção dos relativos ao testamento outorgado no estrangeiro e ao militar e ao
marítimo, nos casos em que se outorguem fora do país.
Art. 151.
Subordinam-se à lei pessoal do testador a procedência, condições e efeitos da
revogação de um testamento, mas a presunção de o haver revogado é determinada pela
lei local.
CAPITULO V
DA HERANÇA
Art. 152.
A capacidade para suceder por testamento ou sem ele regula-se pela lei pessoal do
herdeiro ou legatário.
Art. 153.
Não obstante o disposto no artigo precedente, são de ordem pública internacional
as incapacidades para suceder que os Estados contratantes considerem como tais.
Art. 154.
A instituição e a substituição de herdeiros ajustar-se-ão à lei pessoal do
testador.
Art. 155.
Aplicar-se-á, todavia, o direito local à proibição de substituições
fideicomissárias que passem do segundo grau ou que se façam a favor de pessoas que não
vivam por ocasião do falecimento do testador e as que envolvam proibição perpétua de
alienar.
Art. 156
A nomeação e as faculdades dos testamenteiros ou executores testamentários
dependem da lei pessoal do defunto e devem ser reconhecidas em cada um dos Estados
contratantes, de acordo com essa lei.
Art. 157.
Na sucessão intestada, quando a lei chamar o Estado a título de herdeiro, na
falta de outros, aplicar-se-á a lei pessoal do de cujus, mas se o chamar como ocupante de
res nullius aplicar-se-á o direito local.
Art. 158.
As precauções que se devem adotar quando a viúva estiver grávida ajustar-se-ão
ao disposto na legislação do lugar em que ela se encontrar.
Art. 159.
As formalidades requeridas; para aceitação de herança a benefício de
inventário, ou para se fazer uso do direito de deliberar, são as estabelecidas na lei do
lugar em que a sucessão for aberta, bastando isso para os seus efeitos extraterritoriais.
Art. 160.
O preceito que se refira à proindivisão ilimitada da herança ou estabeleça a
partilha provisória é de ordem pública internacional.
Art. 161.
A capacidade para pedir e levar a cabo a divisão subordina-se à lei pessoal do
herdeiro.
Art. 162.
A nomeação e as faculdades do contador ou perito partidor dependem da lei pessoal
do de cujus.
Art. 163.
Subordina-se a essa mesma lei o pagamento das dívidas hereditárias. Contudo, os
credores que tiverem garantia de caráter real poderão torná-la efetiva, de acordo com a
lei que reja essa garantia.
TÍTULO QUARTO
DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL
Art. 164.
O conceito e a classificação das obrigações subordinam-se à lei territorial.
Art. 165.
As obrigações derivadas da lei regem-se pelo direito que as tiver estabelecido.
Art. 166.
As obrigações que nascem dos contratos têm força de lei entre as partes
contratantes e devem cumprir-se segundo o teor dos mesmos, salvo as limitações
estabelecidas neste Código.
Art. 167.
As obrigações originadas por delitos ou faltas estão sujeitas ao mesmo direito
que o delito ou falta de que procedem.
Art. 168.
As obrigações que derivem de atos ou omissões, em que intervenha culpa ou
negligência não punida pela lei, reger-se-ão pelo direito do lugar em que tiver
ocorrido a negligência ou culpa que as origine.
Art. 169.
A natureza e os efeitos das diversas categorias de obrigações, assim como a sua
extinção, regem-se pela lei da obrigação de que se trate.
Art. 170.
Não obstante o disposto no artigo anterior, a lei local regula as condições do
pagamento e a moeda em que se deve fazer.
Art. 171.
Também se submete à lei do lugar a determinação de quem deve satisfazer às
despesas judiciais que o pagamento originar, assim como a sua regulamentação.
Art. 172.
A prova das obrigações subordina-se, quanto à sua admissão e eficácia, à lei
que reger a mesma obrigação.
Art. 173.
A impugnação da certeza do lugar da outorga de um documento particular, se
influir na sua eficácia, poderá ser feita sempre pelo terceiro a quem prejudicar, e a
prova ficará a cargo de quem a apresentar.
Art. 174.
A presunção de coisa julgada por sentença estrangeira será admissível, sempre
que a sentença reunir as condições necessárias para a sua execução no território,
conforme o presente Código.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS EM GERAL
Art. 175.
São regras de ordem pública internacional as que vedam o estabelecimento de
pactos, cláusulas e condições contrárias às leis, à moral e à ordem pública e as
que proíbem o juramento e o consideram sem valor.
Art. 176.
Dependem da lei pessoal de cada contratante as regras que determinam a capacidade
ou a incapacidade para prestar o consentimento.
Art. 177.
Aplicar-se-á a lei territorial ao erro, à violência, à intimidação e ao dolo,
em relação ao consentimento.
Art. 178.
É, também territorial toda regra que proíbe sejam objeto de contrato serviços
contrários às leis e aos bons costumes e coisas que estejam fora do comércio.
Art. 179.
São de ordem pública internacional as disposições que se referem à causa
ilícita nos contratos.
Art. 180.
Aplicar-se-ão simultaneamente a lei do lugar do contrato e a do da sua execução,
à necessidade de outorgar escritura ou documento público para a eficácia de
determinados convênios e à de os fazer constar por escrito.
Art. 181.
A rescisão dos contratos, por incapacidade ou ausência, determina-se pela lei
pessoal do ausente ou incapaz.
Art. 182.
As demais causas de rescisão e sua forma e efeitos subordinam-se à lei
territorial.
Art. 183.
As disposições sobre nulidade dos contratos são submetidas à lei de que dependa
a causa da nulidade.
Art. 184.
A interpretação dos contratos deve efetuar-se, como regra geral, de acordo com a
lei que os rege.
Contudo, quando essa lei for discutida
e deva resultar da vontade tácita das partes, aplicar-se-á, por presunção, a
legislação que para esse caso se determina nos artigos 185 e 186, ainda que isso leve a
aplicar ao contrato uma lei distinta, como resultado da interpretação da vontade.
Art. 185.
Fora das regras já estabelecidas e das que no futuro se consignem para os casos
especiais, nos contratos de adesão presume-se aceita, na falta de vontade expressa ou
tácita, a lei de quem os oferece ou prepara.
Art. 186.
Nos demais contratos, e para o caso previsto no artigo anterior, aplicar-se-á em
primeiro lugar a lei pessoal comum aos contratantes e, na sua falta, a do lugar da
celebração.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
MATRIMONIAIS EM RELAÇÃO AOS BENS
Art. 187.
Os contratos matrimoniais regem-se pela lei pessoal comum aos contratantes e, na
sua falta, pela do primeiro domicílio matrimonial.
Essas mesmas leis determinam, nessa
ordem, o regime legal supletivo, na falta de estipulação.
Art. 188.
É de ordem pública internacional a preceito que veda celebrar ou modificar
contratos nupciais na constância do matrimônio ou que se altere o regime de bens por
mudança de nacionalidade ou de domicílio posterior ao mesmo.
Art. 189.
É de ordem pública internacional a proibição de renunciar aplicação das leis
e dos bons costumes, aos efeitos dos contratos nupciais em relação a terceiros e à sua
forma solene.
Art. 190.
A vontade das partes regula o direito aplicável às doações por motivo de
matrimônio, exceto no que se refere à capacidade dos contratantes, à salvaguarda de
direitos dos herdeiros legítimos e à sua nulidade, enquanto o matrimônio subsistir,
subordinando-se tudo à lei geral que o regular e desde que a ordem pública internacional
não seja atingida.
Art. 191.
As disposições relativas ao dote e aos bens parafernais dependem da lei pessoal
da mulher.
Art. 192.
É de ordem pública internacional o preceito que repudia a inalienabilidade do
dote.
Art. 193.
É de ordem pública internacional a proibição de renunciar à comunhão de bens
adquiridos durante o matrimônio.
CAPÍTULO IV
DA COMPRA E VENDA, CESSÃO DE CRÉDITO
E PERMUTA
Art. 194.
São de ordem pública internacional as disposições relativas à alienação
forçada por utilidade pública.
Art. 195.
O mesmo sucede com as disposições que fixam os efeitos da posse e do registro
entre vários adquirentes e as referentes a remissão legal.
CAPÍTULO V
DO ARRENDAMENTO
Art. 196.
No arrendamento de coisas, deve aplicar-se a lei territorial às medidas para
salvaguarda do interesse de terceiros e aos direitos e deveres do comprador de imóvel
arrendado.
Art. 197.
É de ordem pública internacional, na locação de serviços, a regra que impede
contratá-los por toda a vida ou por mais de certo tempo.
Art. 198.
Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção
social ao trabalhador.
Art. 199.
São territoriais, quanto aos transportes por água, terra e ar, as leis e
regulamentos locais e especiais.
CAPÍTULO VI
DOS FOROS
Art. 200.
Aplica-se a lei territorial à determinação do conceito e categorias dos foros,
seu caráter remissível, sua prescrição e à ação real que deles deriva.
Art. 201.
Para o foro enfitêutico, são igualmente territoriais as disposições que fixam
as duas condições e formalidades, que lhe impõem um reconhecimento ao fim de certo
número de anos e que proíbem a subenfiteuse.
Art. 202.
No foro consignativo, é de ordem pública internacional a regra que proíbe que o
pagamento em frutos possa consistir em uma parte alíquota do que produza a propriedade
aforada.
Art. 203.
Tem o mesmo caráter, no foro reservativo, a exigência de que se valorize a
propriedade aforada.
CAPÍTULO VII
DA SOCIEDADE
Art. 204.
São leis territoriais as que exigem, na sociedade, um objeto lícito, formas
solenes, e inventários, quando haja imóveis.
CAPÍTULO VIII
DO EMPRÉSTIMO
Art. 205.
Aplica-se a lei local à necessidade do pacto expresso de juros e sua taxa.
CAPÍTULO IX
DO DEPÓSITO
Art. 206.
São territoriais as disposições referentes ao depósito necessário e ao
seqüestro.
CAPÍTULO X
DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS
Art. 207.
Os efeitos das capacidades, em ações nascidas do contrato de jogo, determinam-se
pela lei do interessado.
Art. 208.
A lei local define os contratos dependentes de sorte e determina o jogo e a aposta
permitidos ou proibidos.
Art. 209.
É territorial a disposição que declara nula a renda vitalícia sobre a vida de
uma pessoa, morta na data da outorga, o dentro de certo prazo, se estiver padecendo de
doença incurável.
CAPÍTULO XI
DAS TRANSAÇÕES E COMPROMISSOS
Art. 210.
São territoriais as disposições que proíbem transigir ou sujeitar a
compromissos determinadas matérias.
Art. 211.
A extensão e efeitos do compromisso e a autoridade de coisa julgada da transação
dependem também da lei territorial.
CAPÍTULO XII
DA FIANÇA
Art. 212.
É de ordem pública internacional a regra que proíbe ao fiador obrigar-se por
mais que o devedor principal.
Art. 213.
Correspondem à mesma categoria as disposições relativas à fiança legal ou
judicial.
CAPÍTULO XIII
DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
Art. 214.
É territorial a disposição que proíbe ao credor apropriar-se das coisas
recebidas como penhor ou hipoteca.
Art. 215.
Também o são os preceitos que determinam os requisitos essenciais do contrato de
penhor, e eles devem vigorar quando o objeto penhorado se transfira a outro lugar onde as
regras sejam diferentes das exigidas ao celebrar-se o contrato.
Art. 216.
São igualmente territoriais as prescrições em virtude das quais o penhor deva
ficar em poder do credor ou de um terceiro, as que exijam, para valer contra terceiros,
que conste, por instrumento público, a data certa e as que fixem o processo para a sua
alienação.
Art. 217.
Os regulamentos especiais de montes de socorro e estabelecimentos públicos
análogos são obrigatórios territorialmente para todas as operações que com eles se
realizem.
Art. 218.
São territoriais as disposições que fixam o objeto, as condições, os
requisitos, o alcance e a inscrição do contrato de hipoteca.
Art. 219.
É igualmente territorial a proibição de que o credor adquira a propriedade do
imóvel em anticrese, por falta de pagamento da dívida.
CAPÍTULO XIV
DOS QUASE-CONTRATOS
Art. 220.
A gestão de negócios alheios é regulada pela lei do lugar em que se efetuar.
Art. 221.
A cobrança do indébito submete-se à lei pessoal comum das partes e, na sua
falta, à do lugar em que se fizer o pagamento.
Art. 222. Os demais quase-contratos
subordinam-se à lei que regule a instituição jurídica que os origine.
CAPÍTULO XV
DO CONCURSO E PREFERÊNCIA DE
CRÉDITOS
Art. 223.
Se as obrigações concorrentes não têm caráter real e estão submetidas a uma
lei comum, a dita lei regulará também a sua preferência.
Art. 224.
Às obrigações garantidas com ação real, aplicar-se-á a lei da situação da
garantia.
Art. 225.
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores deve aplicar-se à preferência de
créditos a lei do tribunal que tiver de a decidir.
Art. 226.
Se a questão for apresentada, simultaneamente, em mais de um tribunal de Estados
diversos, resolver-se-á de acordo com a lei daquele que tiver realmente sob sua
jurisdição os bens ou numerário em que se deva fazer efetiva a preferência.
CAPÍTULO XVI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 227.
A prescrição aquisitiva de bens móveis ou imóveis é regulada pela lei do lugar
em que estiverem situados.
Art. 228.
Se as coisas móveis mudarem de situação, estando: a caminho de prescrever, será
regulada a prescrição pela lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o tempo
requerido.
Art. 229.
A prescrição extintiva de ações pessoais é regulada pela lei a que estiver
sujeita a obrigação que se vai extinguir.
Art. 230.
A prescrição extintiva de ações reais é regulada pela lei do lugar em que
esteja situada a coisa a que se refira.
Art. 231.
Se, no caso previsto no artigo anterior, se tratar de coisas móveis que tiverem
mudado de lugar durante o prazo da prescrição, aplicar-se-á a lei do lugar em que se
encontrarem ao completar-se o período ali marcado para a prescrição.
LIVRO SEGUNDO
DIREITO COMERCIAL INTERNACIONAL
TÍTULO PRIMEIRO
DOS COMERCIANTES E DO COMÉRCIO EM
GERAL
CAPÍTULO I
DOS COMERCIANTES
Art. 232.
A capacidade para exercer o comércio e para intervir em atos e contratos
comerciais é regulada pela lei pessoal de cada interessado.
Art. 233.
A essa mesma lei pessoal se subordinam as incapacidades e a sua habilitação.
Art. 234.
A lei do lugar em que o comércio se exerce deve aplicar-se às medidas de
publicidade necessárias para que se possam dedicar a ele, por meio de seus
representantes, os incapazes, ou, por si mesmas, as mulheres casadas.
Art. 235.
A lei local deve aplicar-se à incompatibilidade para o exercício do comércio
pelos empregados públicos e pelos agentes de comércio e corretores.
Art. 236.
Toda incompatibilidade para o comércio, que resultar de leis ou disposições
especiais em determinado território será regida pelo direito disse território.
Art. 237.
A dita incompatibilidade, quanto a funcionários diplomáticos e agentes
consulares, será regulada pela lei do Estado que os nomear. O país onde residirem tem
igualmente o direito de lhes proibir o exercício do comércio.
Art. 238.
O contrato social ou a lei a que o mesmo fique sujeito aplica-se à proibição de
que os sócios coletivos ou comanditários realizem, por conta própria ou alheia,
operações mercantis ou determinada classe destas.
CAPÍTULO II
DA QUALIDADE DE COMERCIANTE E DOS ATOS
DE COMÉRCIO
Art. 239.
Para todos os efeitos de caráter público, a qualidade de comerciante é
determinada pela lei do lugar em que se tenha realizado o ato ou exercido a indústria de
que se trate.
Art. 240.
A forma dos contratos e atos comerciais é subordinada à lei territorial.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO MERCANTIL
Art. 241.
São territoriais; as disposições relativas à inscrição, no registro
mercantil, dos comerciantes e sociedades estrangeiras.
Art. 242.
Têm o mesmo caráter as regras que estabelecem o efeito da inscrição, no dito
registro, de créditos ou direitos de terceiros.
CAPÍTULO IV
DOS LUGARES E CASAS DE BOLSA E
COTAÇÃO OFICIAL
DE TÍTULOS PÚBLICOS E DOCUMENTOS
DE CRÉDITO AO PORTADOR
Art. 243.
As disposições relativas aos lugares e casas de bolsas e cotação oficial de
títulos públicos e documentos de crédito ao portador são de ordem pública
internacional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇOES GERAIS SOBRE OS CONTRATOS
DE COMÉRCIO
Art. 244.
Aplicar-se-ão aos contratos de comércio as regras gerais estabelecidas para os
contratos civis no capítulo segundo, título quarto, livro primeiro deste Código.
Art. 245.
Os contratos por correspondência só ficarão perfeitos mediante o cumprimento das
condições que para esse efeito indicar a legislação de todos os contratantes.
Art. 246.
São de ordem pública internacional as disposições relativas a contratos
ilícitos e a prazos de graça, cortesia e outros análogos.
TÍTULO- SEGUNDO
DOS CONTRATOS ESPFCIAIS DO COMÉRCIO
CAPÍTULO I
DAS COMPANHIAS COMERCIAIS
Art. 247.
O caráter comercial de uma sociedade coletiva ou comanditária determina-se pela
lei a que estiver submetido o contrato social, e na sua falta, pela do lugar em que tiver
o seu domicílio comercial.
Se essas leis não distinguirem entre
sociedades comerciais e civis, aplicar-se-á o direito do país em que a questão for
submetida a Juízo.
Art. 248.
O caráter mercantil duma sociedade anônima depende da lei do contrato social; na
falta deste, da do lugar em que se efetuem as assembléias gerais de acionistas, e em sua
falta, da do em que normalmente resida o seu Conselho ou Junta Diretiva.
Se essas leis não distinguirem entre
sociedades comerciais e civis, terá um ou outro caráter, conforme esteja ou não
inscrita no registro comercial do país onde a questão deve ser julgada. Em falta de
registo mercantil, aplicar-se-á o direito local deste último país.
Art. 249.
Tudo quanto se relacione com a constituição e maneira de funcionar das sociedades
mercantis e com a responsabilidade dos seus órgãos está sujeito ao contrato social, e,
eventualmente, à lei que o reja.
Art. 250.
A emissão de ações e obrigações em um Estado contratante, as formas e
garantias de publicidade e a responsabilidade dos gerentes de agências e sucursais, a
respeito de terceiros, submetem-se à lei territorial.
Art. 251.
São também territoriais as leis que subordinam a sociedade a um regime especial,
em visto das suas operações.
Art. 252.
As sociedades mercantis, devidamente constituídas em um Estado contratante,
gozarão da mesma personalidade jurídica nos demais, salvas as limitações do direito
territorial.
Art. 253.
São territoriais as disposições que se referem à criação, funcionamento e
privilégios dos bancos de emissão e desconto, companhias de armazéns gerais de
depósitos, e outras análogas.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MERCANTIL
Art. 254.
São de ordem pública internacional as prescrições relativas à forma da venda
urgente pelo comissário, para salvar, na medida do possível, o valor das coisas em que a
comissão consista.
Art. 255.
As obrigações do preposto estão sujeitas à lei do domicílio mercantil do
mandante.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO E EMPRÉSTIMO MERCANTIS
Art. 256.
As responsabilidades não civis do depositário regem-se pela lei do lugar do
depósito.
Art. 257.
A taxa legal e a liberdade dos juros mercantis são de ordem pública
internacional.
INCLUIR PÁGINAS FALTANTES 300
À 301
TÍTULO TERCEIRO
DO COMÉRCIO MARÍTIMO E AÉREO
CAPÍTULO I
DOS NAVIOS E AERONAVES
Art. 274.
A nacionalidade dos navios prova-se pela patente de navegação e a certidão do
registro, e tem a bandeira corno sinal distintivo aparente.
Art. 275.
A lei do pavilhão regula as formas de publicidade requeridas para a transmissão
da propriedade de um navio.
Art. 276. À lei da situação deve
submeter-se a faculdade de embargar e vender judicialmente um navio, esteja ou não
carregado e despachado.
Art. 277.
Regulam-se pela lei do pavilhão os direitos dos credores, depois da venda do
navio, e a extinção dos mesmos.
Art. 278.
A hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos
de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais, até nos países cuja
legislação não conheça ou regule essa hipoteca ou esses privilégios.
Art. 279.
Sujeitam-se também à lei do pavilhão os poderes e obrigações do capitão e a
responsabilidade dos proprietários e armadores pelos seus atos.
Art. 280.
O reconhecimento do navio, o pedido de prático e a polícia sanitária dependem da
lei territorial.
Art. 281.
As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio
subordinam-se à lei do pavilhão.
Art. 282.
As precedentes disposições desse capítulo aplicam-se também às aeronaves.
Art. 283.
São de ordem Pública internacional as regras sobre a nacionalidade dos
proprietários de navios e aeronaves e dos armadores, assim como dos oficiais e da
tripulação.
Art. 284.
Também são de ordem pública internacional as disposições sobre nacionalidade
de navios e aeronaves para o comércio fluvial, lacustre e de cabotagem e entre
determinados lugares do território dos Estados contratantes, assim como para a pesca e
outras indústrias submarinas no mar territorial.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS ESPECIAIS DE COMÉRCIO
MARÍTIMO E AÉREO
Art. 285.
O ferimento, caso não seja um contrato de adesão, reger-se-á pela lei do lugar
de saída das mercadorias.
Os atos de execução do contrato
ajustar-se-ão à lei do lugar em que se efetuarem.
Art. 286.
As faculdades do capitão para o empréstimo de risco marítimo determinam-se pelo
lei do pavilhão.
Art. 287.
O contrato de empréstimo de risco marítimo, salvo convenção em contrário,
subordina-se à lei do lugar em que o empréstimo se efetue.
Art. 288.
Para determinar se a avaria é simples ou grossa e a proporção em que devem
contribuir para a suportar o navio e a carga, aplica-se a lei do pavilhão.
Art. 289.
O abalroamento fortuito, em águas territoriais ou no espaço aéreo nacional,
submete-se à lei do pavilhão, se este for comum.
Art. 290.
No mesmo caso, se os pavilhões diferem, aplica-se a lei do lugar.
Art. 291.
Aplica-se essa mesma lei local à todo caso de abalroamento culpável, em águas
territoriais ou no espaço aéreo nacional.
Art. 292.
A lei do pavilhão aplicar-se-á nos casos de abalroamento fortuito ou culpável,
em alto mar ou no livre espaço, se os navios ou aeronaves tiverem o mesmo pavilhão.
Art. 293.
Em caso contrário, regular-se-á pelo pavilhão do navio ou aeronave abalroado, se
o abalroamento for culpável.
Art. 294.
Nos casos de abalroamento fortuito, no alto mar ou no espaço aéreo livre, entre
navios ou aeronaves de diferentes pavilhões, cada um suportará metade da soma total do
dano, dividido segundo a lei de um deles, e a metade restante dividida segundo a lei do
outro.