Leis e Normas de Direito Internacional Privado

 

 

CONVENÇÃO

 

Os Presidentes das Repúblicas do Peru, Uruguai, Panamá, Equador, México, Salvador, Guatemala, Nicarágua, Bolívia, Venezuela, Colômbia, Honduras, Costa Rica, Chile, Brasil, Argentina, Paraguai, Haiti, República Dominicana, Estados Unidos da América e Cuba.

 

Desejando que os respectivos países se representassem na 6ª Conferência Internacional Americana, a ela enviaram, devidamente autorizados para aprovar as recomendações, resoluções, convenções e tratados que julgassem úteis aos interesses da América, os seguintes Senhores Delegados (seguem-se os nomes, com a indicação dos respectivos países).

 

Os quais, depois de se haverem comunicado os seu plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

 

Art. 1º.             As Repúblicas contratantes aceitam e põem em vigor o Código de Direito Internacional Privado, anexo à presente convenção.

 

 

Art. 2º.             As disposições desse Código não serão aplicáveis senão às Repúblicas contratantes e aos demais Estados que a ele aderirem, na forma que mais adiante se consigna.

 

 

Art. 3º.             Cada urna das Repúblicas contratantes, ao ratificar a presente convenção, poderá declarar que faz reserva quanto à aceitação de um ou vários artigos do Código anexo e que não a obrigarão às disposições a que a reserva se referir.

 

 

Art. 4º.             O Código entrará em vigor, para as Repúblicas que o ratifiquem, trinta dias depois do depósito da respectiva ratificação e desde que tenha sido ratificado, pelo menos, por dois países.

 

 

Art. 5º.             As ratificações serão depositadas na Secretaria da União Pan-americana, que transmitirá cópia delas a cada.

 

 

Art. 6º.             Os Estados ou pessoas jurídicas internacionais não contratantes, que desejem aderir a esta convenção e, no todo ou em parte, ao Código anexo, notificarão isso à Secretaria da União Pan-americana que, por sua vez, o comunicará a todos os Estados até então contratantes ou aderentes. Passados seis meses desde essa comunicação, o Estado pessoa jurídica internacional interessado poderá depositar, na Secretaria da União Pan-americana, o instrumento de adesão e ficará ligado por esta convenção com caráter recíproco, trinta dias depois da adesão, em relação a todos os regidos pela mesma e que não tiverem feito reserva alguma total ou parcial quanto à adesão solicitada.

 

 

Art. 7º.             Qualquer República americana ligada a esta convenção e que desejar modificar, no todo ou em parte, o Código anexo, apresentará a proposta correspondente à Conferência Internacional Americana seguinte, para a resolução que for procedente.

 

 

Art. 8º.             Se alguma das pessoas jurídicas internacionais contratantes ou aderentes quiser denunciar a presente convenção, notificará a denúncia, por escrito, à União Pan-americana, a qual transmitirá imediatamente às demais uma cópia literal autêntica da notificação, dando-lhes a conhecer a data em que a tiver recebido.

 

A denúncia não produzirá efeito senão no que respeita ao contratante que a tiver notificado e depois de um ano de recebida na Secretaria da União Pan-americana.

 

 

Art. 9º.             A Secretaria da União Pan-americana manterá um registro das datas de depósito das ratificações e recebimentos de adesões e denúncias, e expedirá cópias autenticadas do dito registro a todo contratante que o solicitar.

 

Em fé do que, os plenipotenciários assinam a presente convenção e põem nela o Selo da 6ª Conferência Internacional Americana.

 

Dado na cidade de Havana, no dia vinte de fevereiro de mil novecentos e vinte e oito, em quatro exemplares, escritos respectivamente em espanhol, francês, inglês e português e que se depositarão na Secretaria da União Pan-americana, com o fim de serem enviadas cópias autenticadas de todos a cada uma das Repúblicas signatárias.

 

 

NOTA -            A Comissão jurídica Interamericana, reunida no Rio de Janeiro em julho de 1952, aprovou, sobre a revisão do Código Bustamante, as seguintes CONCLUSÕES:

 

1.-       O Código Bustamante, o Código do Direito Internacional Privado, obra monumental do ponto de vista jurídico, pode ser revisto para melhorá-lo em diversos pontos e com o objetivo de aproximar-se da uniformidade das regras do Direito Internacional Privado dos diferentes países americanos.

 

2.-       O Código deveria ser revisto, principalmente, entre outras matérias, na relativa ao estado civil e capacidade das pessoas.

 

3.-       O Código deveria acomodar-se à realidade social e jurídica do Continente, adotando o sistema da lei do domicílio para a determinação do estado civil e capacidade das pessoas.

 

4.-       Para esse fim, o artigo 27 do Código deveria ser substituído pelos artigos 10 e 20 do Tratado de Direito Civil Internacional de Montevidéu de 1940, reduzindo ditos artigos a um só dispositivo.

 

5.-       As disposições do Código Bustamante em que se fala de lei pessoal deveriam ser estudadas uma a uma, para determinar-se se é conveniente mudar a expressão lei pessoal pela de lei de domicílio, e se em certas matérias poderiam adotar-se outros sistemas quanto a lei aplicável. Esse estudo que se enviaria como elemento de trabalho aos Governos Americanos e à X Conferência Internacional Americana, deveria ser feito pelo Comitê jurídico, se a iniciativa da reforma do Código obtivesse a aprovação do Conselho Interamericana de Jurisconsultos.

 

6.-       Em matéria de sucessões, poderia adotar-se como norma transacional a de reger-se o conjunto dos bens móveis pela lei do domicílio do autor da herança e dos bens de raiz pela lei da situação.

 

7.-       No que diz respeito aos efeitos dos contratos deveria manter-se o sistema consistente em aplicar a lei do lugar de sua celebração.

 

8.-       As normas contidas no Código para resolver os conflitos de leis sobre nacionalidade, que possam surgir entre os Estados signatários, se ajustam à mais rigorosa técnica jurídica e deveriam ser conservadas.

 

9.-       Em matéria de letra de câmbio as disposições do Código deveriam ser mantidas.

 

10.-            Conviria acrescentar ao Código alguns dos preceitos sobre o cheque e os títulos ao portador do Tratado de Direito Comercial Internacional de Montevidéu de 1940.

 

11.-     Deveria conservar-se o art. 301 do Código, relativo às leis aplicáveis aos delitos cometidos em águas territoriais ou ar nacional em navios ou aeronaves mercantes estrangeiras.

 

12.-     É aconselhável coordenar o Tratado de Navegação Internacional de Montevidéu de 1940, com o Título III do Código Bustamante, sobre o comércio marítimo e aéreo.

 

 

 

CÓDIGO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

 

TÍTULO PRELIMINAR

 

REGRAS GERAIS

 

 

Art. 1º.             Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contratantes gozam, no território dos demais, dos mesmos direitos civis que se concedam aos nacionais.

 

Cada Estado contratante pode, por motivos de ordem pública, recusar ou sujeitar a condições especiais o exercício de determinados direitos civis aos nacionais dos outros, e qualquer desses Estados pode, em casos idênticos, recusar ou sujeitar a condições especiais o mesmo exercício aos nacionais do primeiro.

 

 

Art. 2º.             Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contratantes gozarão também, no território dos demais, de garantias individuais idênticas às dos nacionais, salvo as restrições que em cada um estabeleçam a Constituição e as leis.

 

As garantias individuais idênticas não se estendem ao desempenho de funções públicas, ao direito de sufrágio e a outros direitos políticos, salvo disposição especial da legislação interna.

 

 

Art. 3º.             Para o exercício dos direitos civis e para o gozo das garantias individuais idênticas, as leis e regras vigentes em cada Estado contratante consideram-se divididas nas três categorias seguintes:

 

I -        As que se aplicam às pessoas em virtude do seu domicílio ou da sua nacionalidade e as seguem, ainda que se mudem para outro país – denominadas pessoais ou de ordem pública interna;

 

II -       As que obrigam por igual a todos os que residem no território, sejam ou não nacionais, – denominadas territoriais, locais ou de ordem pública internacional.

 

III -      As que se aplicam somente mediante a expressão, a interpretação ou a presunção da vontade das partes ou de alguma delas, – denominadas voluntárias, supletórias ou de ordem privada.

 

 

Art. 4º.             Os preceitos constitucionais são de ordem pública internacional.

 

 

Art. 5º.             Todas as regras de proteção individual e coletiva, estabelecidas pelo direito político e pelo administrativo, são também de ordem pública internacional, salvo o caso de que nelas expressamente se disponha o contrário.

 

 

Art. 6º.             Em todos os casos não previstos por este Código, cada um dos Estados contratantes aplicará a sua própria definição às instituições ou relações jurídicas que tiverem de corresponder aos grupos de leis mencionadas no art. 3º.

 

 

Art. 7º.             Cada Estado contratante aplicará como leis pessoais as do domicílio, as da nacionalidade ou as que tenha adotado ou adote no futuro a sua legislação interna.

 

Art. 8º.             Os direitos adquiridos segundo as regras deste Código têm plena eficácia extraterritorial nos Estados contratantes, salvo se se opuser a algum dos seus efeitos ou conseqüências uma regra de ordem pública internacional.

 

 

 

LIVRO PRIMEIRO

 

DIREITO CIVIL INTERNACIONAL

 

TÍTULO PRIMEIRO

 

DAS PESSOAS

 

CAPÍTULO I

 

DA NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO

 

Art. 9º.             Cada Estado contratante aplicará o seu direito próprio à determinação da nacionalidade de origem de toda pessoa individual ou jurídica e à sua aquisição, perda ou recuperação posterior, realizadas dentro ou fora do seu território, quando uma das nacionalidades sujeitas à controvérsia seja a do dito Estado. Os demais casos serão regidos pelas disposições que se acham estabelecidas nos restantes artigos deste capítulo.

 

 

Art. 10.            Às questões sobre nacionalidade de origem em que não esteja interessado o Estado em que elas se debatem, aplicar-se-á a lei daquela das nacionalidades discutidas em que tiver domicílio a pessoa de que se trate.

 

 

Art. 11.            Na falta desse domicílio, aplicar-se-á ao caso previsto no artigo anterior os princípios aceitos pela lei do julgador.

 

 

Art. 12.            As questões sobre aquisição individual de uma nova nacionalidade serão resolvidas de acordo com a lei da nacionalidade que se supuser adquirida.

 

 

Art. 13.            Às naturalizações coletivas, no caso de independência de um Estado, aplicar-se-á a lei do Estado novo, se tiver sido reconhecido pelo Estado julgador, e, na sua falta, a do antigo, tudo sem prejuízo das estipulações contratuais entre os dois Estados interessados, as quais terão sempre preferência.

 

 

Art. 14.            À perda de nacionalidade deve aplicar-se a lei da nacionalidade perdida.


INCLUIR PÁGINAS FALTANTES DE 270 À 273


Seção III

 

Dos Efeitos do Matrimônio Quanto às Pessoas dos Cônjuges

 

Art. 43.            Aplicar-se-á o direito pessoal de ambos os cônjuges, e, se for diverso, o do marido, no que toque aos deveres respectivos de proteção e de obediência, à obrigação ou não da mulher de seguir o marido quando mudar de residência, à disposição e administração dos bens comuns e aos demais efeitos especiais do matrimônio.

 

 

Art. 44.            A lei pessoal da mulher regerá a disposição e administração de seus bens próprios e seu comparecimento em Juízo.

 

 

Art. 45.            Fica sujeito ao direito territorial a obrigação dos cônjuges de viver juntos, guardar fidelidade e socorrer-se mutuamente.

 

 

Art. 46.            Também se aplica imperativamente o direito local que prive de efeitos civis o matrimônio do bígamo.

 

 

 

Seção IV

 

Da Nulidade do Matrimônio e seus Efeitos

 

Art. 47.            A nulidade do matrimônio deve regular-se pela mesma lei a que estiver submetida a condição intrínseca ou extrínseca a tiver motivado.

 

 

Art. 48.            A coação, o medo e o rapto como causas de nulidade do matrimônio, são regulados pela lei do lugar da celebração.

 

 

Art. 49.            Aplicar-se-á a lei pessoal de ambos os cônjuges, se for comum; na sua falta, a do cônjuge que tiver procedido de boa-fé, e, na falta de ambas, a do varão, às regras sobre o cuidado dos filhos de matrimônios nulos, nos casos em que os pais não possam ou não queiram estipular nada sobre o assunto.

 

 

Art. 50.            Essa mesma lei pessoal deve aplicar-se aos demais efeitos civis do matrimônio nulo, exceto os que se referirem aos bens dos cônjuges, que seguirão a lei do regime econômico matrimonial.

 

 

Art. 51.            São de ordem internacional as regras que estabelecem, os efeitos judiciais do pedido de nulidade

 

 

 

Seção V

 

Da Separação de Corpos e do Divórcio

 

Art. 52.            O direito à separação de corpos e ao divórcio regula-se pela lei do domicílio conjugal, mas não se pode fundar em causas anteriores à aquisição do dito domicílio, se as não autorizar, com iguais efeitos, a lei pessoal de ambos os cônjuges.

 

 

Art. 53.            Cada Estado contratante tem o direito de permitir ou reconhecer, ou não, o divórcio ou o novo casamento de pessoas divorciadas no estrangeiro, em casos, com efeitos ou por causas que não admita o seu direito pessoal.

 

 

Art. 54.            As causas do divórcio e da separação de corpos submeter-se-ão à lei do lugar em que forem solicitados, desde que nele estejam domiciliados os cônjuges.

 

 

Art. 55.            A lei do juiz perante quem se litiga determina as conseqüências judiciais da demanda e as disposições da sentença a respeito dos cônjuges e dos filhos.

 

 

Art. 56.            A separação de corpos e o divórcio, obtidos conforme os artigos que precedem, produzem efeitos civis de acordo com a legislação do tribunal que os outorga, nos demais Estados contratantes, salvo o disposto no art. 53.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DA PATERNIDADE E FILIAÇÃO

 

Art. 57.            São regras de ordem pública interna. devendo aplicar-se a lei pessoal do filho, se for distinta da do pai, as referentes à presunção de legitimidade e suas condições, as que conferem o direito ao apelido e as que determinam as provas de filiação e regulam a sucessão do filho.

 

 

Art. 58.            Têm o mesmo caráter, mas se lhes aplica a lei pessoal do pai, as regras que outorguem aos filhos legitimados direitos de sucessão.

 

 

Art. 59.            É de ordem pública internacional a regra que dá ao filho o direito a alimentos.

 

 

Art. 60.            A capacidade para legitimar rege-se pela lei pessoal do pai e a capacidade para ser legitimado pela lei pessoal do filho, requerendo a legitimação a concorrência das condições exigidas em ambas.

 

 

Art. 61.            A proibição de legitimar filhos não simplesmente naturais é de ordem pública internacional.

 

 

Art. 62.            As conseqüências da legitimação e a ação para a impugnar submetem-se à lei pessoal do filho.

 

 

Art. 63.            A investigação da paternidade e da maternidade e sua proibição regulam-se pelo direito territorial.

 

 

Art. 64.            Dependem da lei pessoal do filho as regras que indicam as condições do reconhecimento, obrigam a fazê-lo em certos casos, estabelecem as ações para esse efeito, concedem ou negam o nome e indicam as causas de nulidade.

 

 

Art. 65.            Subordinam-se à lei pessoal do pai os direitos de sucessão dos filhos ilegítimos e à pessoal do filho os dos pais ilegítimos.

 

 

Art. 66.            A forma e circunstâncias do reconhecimento dos filhos ilegítimos subordinam-se ao direito territorial.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS ALIMENTOS ENTRE PARENTES

 

Art. 67.            Sujeitar-se-ão à lei pessoal do alimento o conceito legal dos alimentos, a ordem da sua prestação, a maneira de os subministrar e a extensão desse direito.

 

 

Art. 68.            São de ordem pública internacional as disposições que estabelecem o dever de prestar alimentos, seu montante, redução e aumento, a oportunidade em que são devidos e a forma do seu pagamento, assim como as que proíbem renunciar e ceder esse direito.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO PÁTRIO PODER

 

Art. 69.            Estão submetidas à lei pessoal do filho a existência e o alcance geral do pátrio poder a respeito da pessoa e bens, assim como as causas da sua extinção e recuperação, e a limitação, por motivo de novas núpcias, do direito de castigar.

 

 

Art. 70.            A existência do direito de usufruto e as demais regras aplicáveis às diferentes classes de pecúlio submetem-se também à lei pessoal do filho, seja qual for a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem.

 

 

Art. 71.            O disposto no artigo anterior é aplicável em território estrangeiro, sem prejuízo dos direitos de terceiro que a lei local outorgue e das disposições locais sobre publicidade e especialização de garantias hipotecárias.

 

 

Art. 72.            São de ordem pública internacional as disposições que determinem a natureza e os limites da faculdade do pai de corrigir e castigar e o seu recurso às autoridades, assim como as que o privam do pátrio poder por incapacidade ou sentença.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA ADOÇÃO

 

Art. 73.            A capacidade para adotar e ser adotado e as condições e limitações para adotar ficam sujeitas à lei pessoal de cada um dos interessados.

 

 

Art. 74.            Pela lei pessoal do adotante regulam-se seus efeitos no que se refere à sucessão deste; e, pela lei pessoal do adotado, tudo quanto se refira ao nome, direitos e deveres que conserve em relação à sua família natural, assim como à sua sucessão com respeito ao adotante.

 

 

Art. 75.            Cada um dos interessados poderá impugnar a adoção, de acordo com as prescrições da sua lei pessoal.

 

 

Art. 76.            São de ordem pública internacional as disposições que nesta matéria, regulam o direito a alimentos e as que estabelecem para a adoção formas solenes.

 

Art. 77.            As disposições dos quatro artigos precedentes não se aplicarão aos Estados cujas legislações não reconheçam a adoção.

 

 

 

CAPÍTULO IX

 

DA AUSÊNCIA

 

Art. 78.            As medidas provisórias em caso de ausência são de ordem pública internacional.

 

 

Art. 79.            Não obstante o disposto no artigo anterior, designar-se-á a representação do presumido ausente de acordo com a sua lei pessoal.

 

 

Art. 80.            A lei pessoal do ausente determina a quem compete o direito de pedir a declaração da ausência e rege a curadoria respectiva.

 

 

Art. 81.            Compete ao direito local decidir quando se faz e surte efeito a declaração de ausência e quando e como deve cessar a administração dos bens do ausente, assim como a obrigação e forma de prestar contas.

 

 

Art. 82.            Tudo o que se refira à presunção de morte do ausente e a seus direitos eventuais será regulado pela sua lei pessoal.

 

 

Art. 83.            A declaração de ausência ou de sua presunção assim como a sua terminação, e a de presunção da morte do ausente tem eficácia extraterritorial, inclusive no que se refere à nomeação e faculdades dos administradores.

 

 

 

CAPÍTULO X

 

DA TUTELA

 

Art. 84.            Aplicar-se-á a lei pessoal do menor ou incapaz no que se refere ao objeto da tutela ou curatela, sua organização e suas espécies.

 

 

Art. 85.            Deve observar-se a mesma lei quanto à instituição do protutor.

 

 

Art. 86.            As incapacidades e escusas para a tutela, curatela e protutela devem aplicar-se simultaneamente, as leis pessoais do tutor ou curador e as do menor ou incapaz.

 

 

Art. 87.            A fiança da tutela ou curatela e as regras para o seu exercício ficam submetidas à lei pessoal do menor ou incapaz. Se a fiança for hipotecária ou pignoratícia, deverá constituir-se na forma prevista pela lei local.

 

 

Art. 88.            Regem-se também pela lei pessoal do menor ou incapaz as obrigações relativas às contas, salvo as responsabilidades de ordem penal, que são territoriais.

 

 

Art. 89.            Quanto ao registro de tutelas, aplicar-se-ão simultaneamente a lei local e as pessoais do tutor ou curador e do menor ou incapaz.

 

 

Art. 90.            São de ordem pública internacional os preceitos que obrigam o Ministério Público ou qualquer funcionário local a solicitar a declaração de incapacidade de dementes e surdos-mudos e os que fixam os trâmites dessa declaração.

 

 

Art. 91.            São também de ordem pública internacional as regras que estabelecem as conseqüências da interdição.

 

 

Art. 92.            A declaração de incapacidade e a interdição civil produzem efeitos extraterritoriais.

 

 

Art. 93.            Aplicar-se-á a lei local à obrigação de o tutor ou curador alimentar o menor ou incapaz e à faculdade de os corrigir só moderadamente.

 

 

Art. 94.            A capacidade para ser membro de um conselho de família regula-se pela lei pessoal do interessado.

 

 

Art. 95.            As incapacidades especiais e a organização, funcionamento, direitos e deveres do conselho de família submetem-se à lei pessoal do tutelado.

 

 

Art. 96.            Em todo caso, as atas e deliberações do conselho de família deverão ajustar-se às formas e solenidades prescritas pela lei do lugar em que se reunir.

 

 

Art. 97.            Os Estados contratantes que tenham por lei pessoal a do domicílio poderão exigir, no caso de mudança do domicílio dos incapazes de um país para outro, que se ratifique a tutela ou curatela ou se outorgue outra.

 

 

 

CAPÍTULO X1

 

DA PRODIGALIDADE

 

Art. 98.            A declaração de prodigalidade e seus efeitos subordinam-se à lei pessoal do pródigo.

 

 

Art. 99.            Apesar do disposto no artigo anterior, a lei do domicílio pessoal não terá aplicação à declaração de prodigalidade das pessoas cujo direito pessoal desconheça esta instituição.

 

 

Art. 100.            A declaração de prodigalidade, feita num dos Estados contratantes, tem eficácia extraterritorial em relação aos demais, sempre que o permita o direito local.

 

 

 

CAPÍTULO XII

 

DA EMANCIPAÇÃO E MAIORIDADE

 

Art. 101.            As regras aplicáveis à emancipação e à maioridade são as estabelecidas pela legislação pessoal do interessado.

 

 

Art. 102.            Contudo, a legislação local pode ser declarada aplicável à maioria como requisito para se optar pela nacionalidade da dita legislação.

 

 

 

CAPÍTULO XIII

 

DO REGISTRO CIVIL

 

Art. 103.            As disposições relativas ao registro civil são territoriais, salvo no que se refere ao registro mantido pelos agentes consulares ou funcionários diplomáticos.

Esta prescrição não prejudica os direitos de outro Estado, quanto às relações jurídicas submetidas ao direito internacional público.

 

 

Art. 104.            De toda inscrição relativa a um nacional de qualquer dos Estados contratantes, que se fizer no registro civil de outro deve enviar-se, gratuitamente, por via diplomática, certidão literal e oficial, ao país do interessado.

 

 

 

TÍTULO SEGUNDO

 

DOS BENS

 

CAPÍTULO I

 

DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

 

Art. 105.            Os bens, seja qual for a sua classe, ficam submetidos à lei do lugar.

 

 

Art. 106. Para os efeitos do artigo anterior, ter-se-á em conta, quanto aos bens móveis corpóreos e títulos representativos de créditos de qualquer classe, o lugar da sua situação ordinária ou normal.

 

 

Art. 107.            A situação dos créditos determina-se pelo lugar onde se devem tornar efetivos, e, no caso de não estar fixado, pelo domicílio do devedor.

 

 

Art. 108.            A propriedade industrial e intelectual e os demais direitos análogos, de natureza econômica, que autorizam o exercício de certas atividades concedidas pela lei, consideram-se situados onde se tiverem registrado oficialmente.

 

 

Art. 109.            As concessões reputam-se situadas onde houverem sido legalmente obtidas.

 

 

Art. 110.            Em falta de toda e qualquer outra regra e, além disto, para os casos não previstos neste Código, entender-se-á que os bens móveis de toda classe estão situados no domicílio do seu proprietário, ou, na falta deste, no do possuidor.

 

 

Art. 111.            Excetuam-se do disposto no artigo anterior as coisas dadas em penhor, que se consideram situadas no domicílio da pessoa em cuja posse tenham sido colocadas.

 

 

Art. 112.            Aplicar-se-á sempre a lei territorial para se distinguir entre os bens móveis e imóveis, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

 

 

Art. 113.            À mesma lei territorial sujeitam-se as demais classificações e qualificações jurídicas dos bens.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA PROPRIEDADE

 

Art. 114.            O bem de família, inalienável e isento de gravames e embargos, regula-se pela lei da situação.

 

Contudo, os nacionais de um Estado contratante em que se não admita ou regule essa espécie de propriedade, não a poderão ter ou constituir em outro, a não ser que, com isso, não prejudiquem seus herdeiros forçados.

 

 

Art. 115.            A propriedade intelectual e a industrial regular-se-ão pelo estabelecido nos convênios internacionais especiais, ora existentes, ou que no futuro se venham a celebrar.

 

Na falta deles, sua obtenção, registro e gozo ficarão submetidos ao direito local que as outorgue.

 

 

Art. 116.            Cada Estado contratante tem a faculdade de submeter a regras especiais, em relação aos estrangeiros, a propriedade mineira, a dos navios de pesca e de cabotagem, as indústrias no mar territorial e na zona marítima e a obtenção e gozo de concessões e obras de utilidade pública e de serviço público.

 

 

Art. 117.            As regras gerais sobre propriedade e o modo de a adquirir ou alienar entre vivos, inclusive as aplicáveis a tesouro oculto, assim como as que regem as águas do domínio público e privado e seu aproveitamento, são de ordem pública internacional.

 

 

 

CAPITULO III

 

DA COMUNHÃO DE BENS

 

Art. 118.            A comunhão de bens rege-se, em geral, pelo acordo ou vontade das partes e, na sua falta, pela lei do lugar. Ter-se-á este último como domicílio da comunhão, na falta de acordo em contrário.

 

 

Art. 119.            Aplicar-se-á sempre a lei local, em caráter exclusivo, ao direito de pedir a divisão de objeto comum e às formas e condições do seu exercício.

 

 

Art. 120.            São de ordem pública internacional as disposições sobre demarcação e balizamento, sobre a direito de fechar as propriedades rústicas e as relativas a edifícios em ruína e árvores que ameacem cair.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA POSSE

 

Art. 121.            A posse e os seus efeitos regulam-se pela lei local.

 

 

Art. 122.            Os modos de adquirir a posse regulam-se pela lei aplicável a cada um deles, segundo a sua natureza.

 

 

Art. 123.            Determinam-se pela lei do tribunal os meios e os trâmites utilizáveis para se manter a posse do possuidor inquietado, perturbado ou despojado, em virtude de medidas ou decisões ou em conseqüência delas.

 

 

 

CAPITULO V

 

DO USUFRUTO, Do USO E DA HABITAÇÃO

 

Art. 124.            Quando o usufruto se constituir por determinação da lei de um Estado contratante, a dita lei regulá-lo-á obrigatoriamente.

 

 

Art. 125.            Se o usufruto se houver constituído pela vontade dos particulares, manifestada em atos entre vivos ou mortis causa, aplicar-se-á respectivamente a lei do ato ou a da sucessão.

 

 

Art. 126.            Se o usufruto surgir por prescrição, sujeitar-se-á à lei local que a tiver estabelecido.

 

 

Art. 127.            Depende da lei pessoal do filho o preceito que dispensa, ou não, da fiança o pai usufrutuário.

 

 

Art. 128.            Subordinam-se à lei da sucessão, a necessidade de, prestar fiança o cônjuge sobrevivente, pelo usufruto hereditário, e a obrigação do usufrutuário de pagar certos legados ou dívidas hereditárias.

 

 

Art. 129.            São de ordem pública internacional as regras que definem o usufruto e as formas da sua constituição, as que fixam as causas legais, pelas quais ele se extingue, e as que o limitam a certo número de anos para as comunidades, corporações ou sociedades.

 

 

Art. 130.            O uso e a habitação regem-se pela vontade da parte ou das partes que os estabelecerem.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS SERVIDÕES

 

Art. 131.            Aplicar-se-á o direito local ao conceito e classificação das servidões, aos modos não convencionais de as adquirir e de se extinguirem e aos direitos e obrigações, neste caso, dos proprietários dos prédios dominante e serviente.

 

 

Art. 132.            As servidões de origem contratual ou voluntária submetem-se à lei do ato ou relação jurídica que as origina.

 

 

Art. 133.            Excetuam-se do que se dispõe no artigo anterior e estão sujeitos à lei territorial a comunidade de pastos em terrenos públicos e o resgate do aproveitamento de lenhas e demais produtos dos montes de propriedade particular.

 

 

Art. 134.            São de ordem privada as regras aplicáveis às servidões legais que se impõem no interesse ou por utilidade particular.

 

 

Art. 135.            Deve aplicar-se o direito territorial ao conceito e enumeração das servidões legais, bem como à regulamentação não convencional das águas, passagens, meações, luz e vista, escoamento de águas de edifícios e distâncias e obras intermédias para construções e plantações.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DOS REGISTROS DE PROPRIEDADE

 

Art. 136.            São de ordem pública internacional as disposições que estabelecem e regulam os registros da propriedade e impõem a sua necessidade em relação a terceiros.

 

 

Art. 137.            Inscrever-se-ão nos registros de propriedade de cada um dos Estados contratantes os documentos ou títulos suscetíveis de inscrição, outorgados em outro, que tenham força no primeiro, de acordo com este Código, e os julgamentos executórios a que, de acordo com o mesmo, se dê cumprimento no Estado a que o registro corresponda ou tenha nele força de coisa julgada.

 

 

Art. 138.            As disposições sobre hipoteca legal, a favor do Estado, das províncias ou dos municípios, são de ordem pública internacional.

 

 

Art. 139.            A hipoteca legal que algumas leis concedem em benefício de certas pessoas individuais somente será exigível quando a lei pessoal concorde com a lei do lugar em que estejam situados os bens atingidos por ela.

 

 

 

TÍTULO TERCEIRO

 

DOS VÁRIOS MODOS DE ADQUIRIR

 

CAPÍTULO I

 

REGRA GERAL

 

Art. 140.            Aplica-se o direito local aos modos de adquirir em relação aos quais não haja neste Código disposições em contrário.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS DOAÇÕES

 

Art. 141.            As doações, quando forem de origem contratual, ficarão submetidas, para sua perfeição e efeitos, entre vivos, às regras gerais dos contratos.

 

 

Art. 142.            Sujeitar-se-á às leis pessoais respectivas, do doador e do donatário, a capacidade de cada um deles.

 

 

Art. 143.            As doações que devam produzir efeito por morte do doador participarão da natureza das disposições de última vontade e reger-se-ão pelas regras internacionais estabelecidas, neste Código, para a sucessão testamentária.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS SUCESSÕES EM GERAL

 

Art. 144.            As sucessões legítimas e as testamentárias, inclusive a ordem de sucessão, a quota dos direitos sucessórios e a validade intrínseca das disposições, reger-se-ão, salvo as exceções adiante estabelecidas, pela lei pessoal do de cujus, qualquer que seja a natureza dos bens e o lugar em que se encontram.

 

 

Art. 145.            É de ordem pública internacional o preceito em virtude do qual os direitos à sucessão de uma pessoa se transmitem no momento da sua morte.

 

 

 

CAPITULO IV

 

DOS TESTAMENTOS

 

Art. 146.            A capacidade para dispor por testamento regula-se pela lei pessoal do testador.

 

 

Art. 147.            Aplicar-se-á a lei territorial às regras estabelecidas por cada Estado para prova de que o testador demente está em intervalo lúcido.

 

 

Art. 148.            São de ordem pública internacional as disposições que não admitem o testamento mancomunado, o ológrafo ou o verbal, e as que o declarem ato personalíssimo.

 

 

Art. 149.            Também são de ordem pública internacional as regras sobre a forma de papéis privados relativos ao testamento e sobre nulidade do testamento outorgado com violência, dolo ou fraude.

 

 

Art. 150.            Os preceitos sobre a forma dos testamentos são de ordem pública internacional, com exceção dos relativos ao testamento outorgado no estrangeiro e ao militar e ao marítimo, nos casos em que se outorguem fora do país.

 

 

Art. 151.            Subordinam-se à lei pessoal do testador a procedência, condições e efeitos da revogação de um testamento, mas a presunção de o haver revogado é determinada pela lei local.

 

 

 

CAPITULO V

 

DA HERANÇA

 

Art. 152.            A capacidade para suceder por testamento ou sem ele regula-se pela lei pessoal do herdeiro ou legatário.

 

 

Art. 153.            Não obstante o disposto no artigo precedente, são de ordem pública internacional as incapacidades para suceder que os Estados contratantes considerem como tais.

 

 

Art. 154.            A instituição e a substituição de herdeiros ajustar-se-ão à lei pessoal do testador.

 

 

Art. 155.            Aplicar-se-á, todavia, o direito local à proibição de substituições fideicomissárias que passem do segundo grau ou que se façam a favor de pessoas que não vivam por ocasião do falecimento do testador e as que envolvam proibição perpétua de alienar.

 

 

Art. 156             A nomeação e as faculdades dos testamenteiros ou executores testamentários dependem da lei pessoal do defunto e devem ser reconhecidas em cada um dos Estados contratantes, de acordo com essa lei.

 

 

Art. 157.            Na sucessão intestada, quando a lei chamar o Estado a título de herdeiro, na falta de outros, aplicar-se-á a lei pessoal do de cujus, mas se o chamar como ocupante de res nullius aplicar-se-á o direito local.

 

 

Art. 158.            As precauções que se devem adotar quando a viúva estiver grávida ajustar-se-ão ao disposto na legislação do lugar em que ela se encontrar.

 

 

Art. 159.            As formalidades requeridas; para aceitação de herança a benefício de inventário, ou para se fazer uso do direito de deliberar, são as estabelecidas na lei do lugar em que a sucessão for aberta, bastando isso para os seus efeitos extraterritoriais.

 

 

Art. 160.            O preceito que se refira à proindivisão ilimitada da herança ou estabeleça a partilha provisória é de ordem pública internacional.

 

 

Art. 161.            A capacidade para pedir e levar a cabo a divisão subordina-se à lei pessoal do herdeiro.

 

Art. 162.            A nomeação e as faculdades do contador ou perito partidor dependem da lei pessoal do de cujus.

 

Art. 163.            Subordina-se a essa mesma lei o pagamento das dívidas hereditárias. Contudo, os credores que tiverem garantia de caráter real poderão torná-la efetiva, de acordo com a lei que reja essa garantia.

 

 

 

TÍTULO QUARTO

 

DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS

 

CAPÍTULO I

 

DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL

 

Art. 164.            O conceito e a classificação das obrigações subordinam-se à lei territorial.

 

 

Art. 165.            As obrigações derivadas da lei regem-se pelo direito que as tiver estabelecido.

 

 

Art. 166.            As obrigações que nascem dos contratos têm força de lei entre as partes contratantes e devem cumprir-se segundo o teor dos mesmos, salvo as limitações estabelecidas neste Código.

 

 

Art. 167.            As obrigações originadas por delitos ou faltas estão sujeitas ao mesmo direito que o delito ou falta de que procedem.

 

 

Art. 168.            As obrigações que derivem de atos ou omissões, em que intervenha culpa ou negligência não punida pela lei, reger-se-ão pelo direito do lugar em que tiver ocorrido a negligência ou culpa que as origine.

 

 

Art. 169.            A natureza e os efeitos das diversas categorias de obrigações, assim como a sua extinção, regem-se pela lei da obrigação de que se trate.

 

 

Art. 170.            Não obstante o disposto no artigo anterior, a lei local regula as condições do pagamento e a moeda em que se deve fazer.

 

 

Art. 171.            Também se submete à lei do lugar a determinação de quem deve satisfazer às despesas judiciais que o pagamento originar, assim como a sua regulamentação.

 

 

Art. 172.            A prova das obrigações subordina-se, quanto à sua admissão e eficácia, à lei que reger a mesma obrigação.

 

 

Art. 173.            A impugnação da certeza do lugar da outorga de um documento particular, se influir na sua eficácia, poderá ser feita sempre pelo terceiro a quem prejudicar, e a prova ficará a cargo de quem a apresentar.

 

 

Art. 174.            A presunção de coisa julgada por sentença estrangeira será admissível, sempre que a sentença reunir as condições necessárias para a sua execução no território, conforme o presente Código.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONTRATOS EM GERAL

 

Art. 175.            São regras de ordem pública internacional as que vedam o estabelecimento de pactos, cláusulas e condições contrárias às leis, à moral e à ordem pública e as que proíbem o juramento e o consideram sem valor.

 

 

Art. 176.            Dependem da lei pessoal de cada contratante as regras que determinam a capacidade ou a incapacidade para prestar o consentimento.

 

Art. 177.            Aplicar-se-á a lei territorial ao erro, à violência, à intimidação e ao dolo, em relação ao consentimento.

 

 

Art. 178.            É, também territorial toda regra que proíbe sejam objeto de contrato serviços contrários às leis e aos bons costumes e coisas que estejam fora do comércio.

 

 

Art. 179.            São de ordem pública internacional as disposições que se referem à causa ilícita nos contratos.

 

 

Art. 180.            Aplicar-se-ão simultaneamente a lei do lugar do contrato e a do da sua execução, à necessidade de outorgar escritura ou documento público para a eficácia de determinados convênios e à de os fazer constar por escrito.

 

 

Art. 181.            A rescisão dos contratos, por incapacidade ou ausência, determina-se pela lei pessoal do ausente ou incapaz.

 

 

Art. 182.            As demais causas de rescisão e sua forma e efeitos subordinam-se à lei territorial.

 

 

Art. 183.            As disposições sobre nulidade dos contratos são submetidas à lei de que dependa a causa da nulidade.

 

 

Art. 184.            A interpretação dos contratos deve efetuar-se, como regra geral, de acordo com a lei que os rege.

 

Contudo, quando essa lei for discutida e deva resultar da vontade tácita das partes, aplicar-se-á, por presunção, a legislação que para esse caso se determina nos artigos 185 e 186, ainda que isso leve a aplicar ao contrato uma lei distinta, como resultado da interpretação da vontade.

 

 

Art. 185.            Fora das regras já estabelecidas e das que no futuro se consignem para os casos especiais, nos contratos de adesão presume-se aceita, na falta de vontade expressa ou tácita, a lei de quem os oferece ou prepara.

 

 

Art. 186.            Nos demais contratos, e para o caso previsto no artigo anterior, aplicar-se-á em primeiro lugar a lei pessoal comum aos contratantes e, na sua falta, a do lugar da celebração.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS CONTRATOS            MATRIMONIAIS EM RELAÇÃO AOS BENS

 

Art. 187.            Os contratos matrimoniais regem-se pela lei pessoal comum aos contratantes e, na sua falta, pela do primeiro domicílio matrimonial.

 

Essas mesmas leis determinam, nessa ordem, o regime legal supletivo, na falta de estipulação.

 

 

Art. 188.            É de ordem pública internacional a preceito que veda celebrar ou modificar contratos nupciais na constância do matrimônio ou que se altere o regime de bens por mudança de nacionalidade ou de domicílio posterior ao mesmo.

 

 

Art. 189.            É de ordem pública internacional a proibição de renunciar aplicação das leis e dos bons costumes, aos efeitos dos contratos nupciais em relação a terceiros e à sua forma solene.

 

 

Art. 190.            A vontade das partes regula o direito aplicável às doações por motivo de matrimônio, exceto no que se refere à capacidade dos contratantes, à salvaguarda de direitos dos herdeiros legítimos e à sua nulidade, enquanto o matrimônio subsistir, subordinando-se tudo à lei geral que o regular e desde que a ordem pública internacional não seja atingida.

 

 

Art. 191.            As disposições relativas ao dote e aos bens parafernais dependem da lei pessoal da mulher.

 

 

Art. 192.            É de ordem pública internacional o preceito que repudia a inalienabilidade do dote.

 

 

Art. 193.            É de ordem pública internacional a proibição de renunciar à comunhão de bens adquiridos durante o matrimônio.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMPRA E VENDA, CESSÃO DE CRÉDITO E PERMUTA

 

Art. 194.            São de ordem pública internacional as disposições relativas à alienação forçada por utilidade pública.

 

 

Art. 195.            O mesmo sucede com as disposições que fixam os efeitos da posse e do registro entre vários adquirentes e as referentes a remissão legal.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DO ARRENDAMENTO

 

Art. 196.            No arrendamento de coisas, deve aplicar-se a lei territorial às medidas para salvaguarda do interesse de terceiros e aos direitos e deveres do comprador de imóvel arrendado.

 

 

Art. 197.            É de ordem pública internacional, na locação de serviços, a regra que impede contratá-los por toda a vida ou por mais de certo tempo.

 

 

Art. 198.            Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social ao trabalhador.

 

 

Art. 199.            São territoriais, quanto aos transportes por água, terra e ar, as leis e regulamentos locais e especiais.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS FOROS

 

Art. 200.            Aplica-se a lei territorial à determinação do conceito e categorias dos foros, seu caráter remissível, sua prescrição e à ação real que deles deriva.

 

 

Art. 201.            Para o foro enfitêutico, são igualmente territoriais as disposições que fixam as duas condições e formalidades, que lhe impõem um reconhecimento ao fim de certo número de anos e que proíbem a subenfiteuse.

 

 

Art. 202.            No foro consignativo, é de ordem pública internacional a regra que proíbe que o pagamento em frutos possa consistir em uma parte alíquota do que produza a propriedade aforada.

 

 

Art. 203.            Tem o mesmo caráter, no foro reservativo, a exigência de que se valorize a propriedade aforada.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA SOCIEDADE

 

Art. 204.            São leis territoriais as que exigem, na sociedade, um objeto lícito, formas solenes, e inventários, quando haja imóveis.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO EMPRÉSTIMO

 

Art. 205.            Aplica-se a lei local à necessidade do pacto expresso de juros e sua taxa.

 

 

 

CAPÍTULO IX

 

DO DEPÓSITO

 

Art. 206.            São territoriais as disposições referentes ao depósito necessário e ao seqüestro.

 

 

 

CAPÍTULO X

 

DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS

 

Art. 207.            Os efeitos das capacidades, em ações nascidas do contrato de jogo, determinam-se pela lei do interessado.

 

 

Art. 208.            A lei local define os contratos dependentes de sorte e determina o jogo e a aposta permitidos ou proibidos.

 

 

Art. 209.            É territorial a disposição que declara nula a renda vitalícia sobre a vida de uma pessoa, morta na data da outorga, o dentro de certo prazo, se estiver padecendo de doença incurável.

 

 

 

CAPÍTULO XI

 

DAS TRANSAÇÕES E COMPROMISSOS

 

Art. 210.            São territoriais as disposições que proíbem transigir ou sujeitar a compromissos determinadas matérias.

 

 

Art. 211.            A extensão e efeitos do compromisso e a autoridade de coisa julgada da transação dependem também da lei territorial.

 

 

 

CAPÍTULO XII

 

DA FIANÇA

 

Art. 212.            É de ordem pública internacional a regra que proíbe ao fiador obrigar-se por mais que o devedor principal.

 

 

Art. 213.            Correspondem à mesma categoria as disposições relativas à fiança legal ou judicial.

 

 

 

CAPÍTULO XIII

 

DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE

 

Art. 214.            É territorial a disposição que proíbe ao credor apropriar-se das coisas recebidas como penhor ou hipoteca.

 

 

Art. 215.            Também o são os preceitos que determinam os requisitos essenciais do contrato de penhor, e eles devem vigorar quando o objeto penhorado se transfira a outro lugar onde as regras sejam diferentes das exigidas ao celebrar-se o contrato.

 

 

Art. 216.            São igualmente territoriais as prescrições em virtude das quais o penhor deva ficar em poder do credor ou de um terceiro, as que exijam, para valer contra terceiros, que conste, por instrumento público, a data certa e as que fixem o processo para a sua alienação.

 

 

Art. 217.            Os regulamentos especiais de montes de socorro e estabelecimentos públicos análogos são obrigatórios territorialmente para todas as operações que com eles se realizem.

 

 

Art. 218.            São territoriais as disposições que fixam o objeto, as condições, os requisitos, o alcance e a inscrição do contrato de hipoteca.

 

 

Art. 219.            É igualmente territorial a proibição de que o credor adquira a propriedade do imóvel em anticrese, por falta de pagamento da dívida.

 

 

 

CAPÍTULO XIV

 

DOS QUASE-CONTRATOS

 

Art. 220.            A gestão de negócios alheios é regulada pela lei do lugar em que se efetuar.

 

 

Art. 221.            A cobrança do indébito submete-se à lei pessoal comum das partes e, na sua falta, à do lugar em que se fizer o pagamento.

 

 

Art. 222. Os demais quase-contratos subordinam-se à lei que regule a instituição jurídica que os origine.

 

 

 

CAPÍTULO XV

 

DO CONCURSO E PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS

 

Art. 223.            Se as obrigações concorrentes não têm caráter real e estão submetidas a uma lei comum, a dita lei regulará também a sua preferência.

 

 

Art. 224.            Às obrigações garantidas com ação real, aplicar-se-á a lei da situação da garantia.

 

 

Art. 225.            Fora dos casos previstos nos artigos anteriores deve aplicar-se à preferência de créditos a lei do tribunal que tiver de a decidir.

 

 

Art. 226.            Se a questão for apresentada, simultaneamente, em mais de um tribunal de Estados diversos, resolver-se-á de acordo com a lei daquele que tiver realmente sob sua jurisdição os bens ou numerário em que se deva fazer efetiva a preferência.

 

 

 

CAPÍTULO XVI

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 227.            A prescrição aquisitiva de bens móveis ou imóveis é regulada pela lei do lugar em que estiverem situados.

 

 

Art. 228.            Se as coisas móveis mudarem de situação, estando: a caminho de prescrever, será regulada a prescrição pela lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o tempo requerido.

 

 

Art. 229.            A prescrição extintiva de ações pessoais é regulada pela lei a que estiver sujeita a obrigação que se vai extinguir.

 

 

Art. 230.            A prescrição extintiva de ações reais é regulada pela lei do lugar em que esteja situada a coisa a que se refira.

 

 

Art. 231.            Se, no caso previsto no artigo anterior, se tratar de coisas móveis que tiverem mudado de lugar durante o prazo da prescrição, aplicar-se-á a lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o período ali marcado para a prescrição.

 

 

 

LIVRO SEGUNDO

 

DIREITO COMERCIAL INTERNACIONAL

 

TÍTULO PRIMEIRO

 

DOS COMERCIANTES E DO COMÉRCIO EM GERAL

 

CAPÍTULO I

 

DOS COMERCIANTES

 

Art. 232.            A capacidade para exercer o comércio e para intervir em atos e contratos comerciais é regulada pela lei pessoal de cada interessado.

 

 

Art. 233.            A essa mesma lei pessoal se subordinam as incapacidades e a sua habilitação.

 

 

Art. 234.            A lei do lugar em que o comércio se exerce deve aplicar-se às medidas de publicidade necessárias para que se possam dedicar a ele, por meio de seus representantes, os incapazes, ou, por si mesmas, as mulheres casadas.

 

 

Art. 235.            A lei local deve aplicar-se à incompatibilidade para o exercício do comércio pelos empregados públicos e pelos agentes de comércio e corretores.

 

 

Art. 236.            Toda incompatibilidade para o comércio, que resultar de leis ou disposições especiais em determinado território será regida pelo direito disse território.

 

 

Art. 237.            A dita incompatibilidade, quanto a funcionários diplomáticos e agentes consulares, será regulada pela lei do Estado que os nomear. O país onde residirem tem igualmente o direito de lhes proibir o exercício do comércio.

 

 

Art. 238.            O contrato social ou a lei a que o mesmo fique sujeito aplica-se à proibição de que os sócios coletivos ou comanditários realizem, por conta própria ou alheia, operações mercantis ou determinada classe destas.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA QUALIDADE DE COMERCIANTE E DOS ATOS DE COMÉRCIO

 

Art. 239.            Para todos os efeitos de caráter público, a qualidade de comerciante é determinada pela lei do lugar em que se tenha realizado o ato ou exercido a indústria de que se trate.

 

 

Art. 240.            A forma dos contratos e atos comerciais é subordinada à lei territorial.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DO REGISTRO MERCANTIL

 

Art. 241.            São territoriais; as disposições relativas à inscrição, no registro mercantil, dos comerciantes e sociedades estrangeiras.

 

Art. 242.            Têm o mesmo caráter as regras que estabelecem o efeito da inscrição, no dito registro, de créditos ou direitos de terceiros.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS LUGARES E CASAS DE BOLSA E COTAÇÃO OFICIAL

DE TÍTULOS PÚBLICOS E DOCUMENTOS

DE CRÉDITO AO PORTADOR

 

Art. 243.            As disposições relativas aos lugares e casas de bolsas e cotação oficial de títulos públicos e documentos de crédito ao portador são de ordem pública internacional.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇOES GERAIS SOBRE OS CONTRATOS DE COMÉRCIO

 

Art. 244.            Aplicar-se-ão aos contratos de comércio as regras gerais estabelecidas para os contratos civis no capítulo segundo, título quarto, livro primeiro deste Código.

 

 

Art. 245.            Os contratos por correspondência só ficarão perfeitos mediante o cumprimento das condições que para esse efeito indicar a legislação de todos os contratantes.

 

 

Art. 246.            São de ordem pública internacional as disposições relativas a contratos ilícitos e a prazos de graça, cortesia e outros análogos.

 

 

 

TÍTULO- SEGUNDO

 

DOS CONTRATOS ESPFCIAIS DO COMÉRCIO

 

CAPÍTULO I

 

DAS COMPANHIAS COMERCIAIS

 

Art. 247.            O caráter comercial de uma sociedade coletiva ou comanditária determina-se pela lei a que estiver submetido o contrato social, e na sua falta, pela do lugar em que tiver o seu domicílio comercial.

 

Se essas leis não distinguirem entre sociedades comerciais e civis, aplicar-se-á o direito do país em que a questão for submetida a Juízo.

 

 

Art. 248.            O caráter mercantil duma sociedade anônima depende da lei do contrato social; na falta deste, da do lugar em que se efetuem as assembléias gerais de acionistas, e em sua falta, da do em que normalmente resida o seu Conselho ou Junta Diretiva.

 

Se essas leis não distinguirem entre sociedades comerciais e civis, terá um ou outro caráter, conforme esteja ou não inscrita no registro comercial do país onde a questão deve ser julgada. Em falta de registo mercantil, aplicar-se-á o direito local deste último país.

 

 

Art. 249.            Tudo quanto se relacione com a constituição e maneira de funcionar das sociedades mercantis e com a responsabilidade dos seus órgãos está sujeito ao contrato social, e, eventualmente, à lei que o reja.

 

 

Art. 250.            A emissão de ações e obrigações em um Estado contratante, as formas e garantias de publicidade e a responsabilidade dos gerentes de agências e sucursais, a respeito de terceiros, submetem-se à lei territorial.

 

 

Art. 251.            São também territoriais as leis que subordinam a sociedade a um regime especial, em visto das suas operações.

 

 

Art. 252.            As sociedades mercantis, devidamente constituídas em um Estado contratante, gozarão da mesma personalidade jurídica nos demais, salvas as limitações do direito territorial.

 

 

Art. 253.            São territoriais as disposições que se referem à criação, funcionamento e privilégios dos bancos de emissão e desconto, companhias de armazéns gerais de depósitos, e outras análogas.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COMISSÃO MERCANTIL

 

Art. 254.            São de ordem pública internacional as prescrições relativas à forma da venda urgente pelo comissário, para salvar, na medida do possível, o valor das coisas em que a comissão consista.

 

 

Art. 255.            As obrigações do preposto estão sujeitas à lei do domicílio mercantil do mandante.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DO DEPÓSITO E EMPRÉSTIMO MERCANTIS

 

Art. 256.            As responsabilidades não civis do depositário regem-se pela lei do lugar do depósito.

 

 

Art. 257.            A taxa legal e a liberdade dos juros mercantis são de ordem pública internacional.

 


INCLUIR PÁGINAS FALTANTES – 300 À 301

 


TÍTULO TERCEIRO

 

DO COMÉRCIO MARÍTIMO E AÉREO

 

CAPÍTULO I

 

DOS NAVIOS E AERONAVES

 

Art. 274.            A nacionalidade dos navios prova-se pela patente de navegação e a certidão do registro, e tem a bandeira corno sinal distintivo aparente.

 

 

Art. 275.            A lei do pavilhão regula as formas de publicidade requeridas para a transmissão da propriedade de um navio.

 

 

Art. 276. À lei da situação deve submeter-se a faculdade de embargar e vender judicialmente um navio, esteja ou não carregado e despachado.

 

 

Art. 277.            Regulam-se pela lei do pavilhão os direitos dos credores, depois da venda do navio, e a extinção dos mesmos.

 

 

Art. 278.            A hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais, até nos países cuja legislação não conheça ou regule essa hipoteca ou esses privilégios.

 

 

Art. 279.            Sujeitam-se também à lei do pavilhão os poderes e obrigações do capitão e a responsabilidade dos proprietários e armadores pelos seus atos.

 

 

Art. 280.            O reconhecimento do navio, o pedido de prático e a polícia sanitária dependem da lei territorial.

 

 

Art. 281.            As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão.

 

 

Art. 282.            As precedentes disposições desse capítulo aplicam-se também às aeronaves.

 

 

Art. 283.            São de ordem Pública internacional as regras sobre a nacionalidade dos proprietários de navios e aeronaves e dos armadores, assim como dos oficiais e da tripulação.

 

 

Art. 284.            Também são de ordem pública internacional as disposições sobre nacionalidade de navios e aeronaves para o comércio fluvial, lacustre e de cabotagem e entre determinados lugares do território dos Estados contratantes, assim como para a pesca e outras indústrias submarinas no mar territorial.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONTRATOS ESPECIAIS DE COMÉRCIO MARÍTIMO E AÉREO

 

Art. 285.            O ferimento, caso não seja um contrato de adesão, reger-se-á pela lei do lugar de saída das mercadorias.

 

Os atos de execução do contrato ajustar-se-ão à lei do lugar em que se efetuarem.

 

 

Art. 286.            As faculdades do capitão para o empréstimo de risco marítimo determinam-se pelo lei do pavilhão.

 

 

Art. 287.            O contrato de empréstimo de risco marítimo, salvo convenção em contrário, subordina-se à lei do lugar em que o empréstimo se efetue.

 

 

Art. 288.            Para determinar se a avaria é simples ou grossa e a proporção em que devem contribuir para a suportar o navio e a carga, aplica-se a lei do pavilhão.

 

 

Art. 289.            O abalroamento fortuito, em águas territoriais ou no espaço aéreo nacional, submete-se à lei do pavilhão, se este for comum.

 

 

Art. 290.            No mesmo caso, se os pavilhões diferem, aplica-se a lei do lugar.

 

 

Art. 291.            Aplica-se essa mesma lei local à todo caso de abalroamento culpável, em águas territoriais ou no espaço aéreo nacional.

 

 

Art. 292.            A lei do pavilhão aplicar-se-á nos casos de abalroamento fortuito ou culpável, em alto mar ou no livre espaço, se os navios ou aeronaves tiverem o mesmo pavilhão.

 

 

Art. 293.            Em caso contrário, regular-se-á pelo pavilhão do navio ou aeronave abalroado, se o abalroamento for culpável.

 

 

Art. 294.            Nos casos de abalroamento fortuito, no alto mar ou no espaço aéreo livre, entre navios ou aeronaves de diferentes pavilhões, cada um suportará metade da soma total do dano, dividido segundo a lei de um deles, e a metade restante dividida segundo a lei do outro.