SÚMULA Nº 25
          Nas ações que visem a devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas nºs 147/86,  92/87,  183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.

PORTARIAS QUE REGULAMENTÃO A QUESTÃO:

 

 

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