SÚMULA Nº 25
Nas ações que visem a devolução
do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é
suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da
quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base
nas Instruções Normativas nºs 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre
o consumo médio por veículo.
PORTARIAS QUE REGULAMENTÃO A QUESTÃO: