TRUST, união de empresas por meio da qual cada empresa participante perde a independência econômica ao ser submetida a uma direção única. É possível que venham a perder ou a ter diminuída a independência jurídica da qual gozavam antes da união. Tipo de estrutura em que várias empresas, que já detêm a maior parte de um mercado, combinam-se ou fundem-se para assegurar esse controle, estabelecer preços elevados e garantir altas margens de lucro.

 

 

 

DUMPING: Termo econômico, em inglês, que designa a prática comercial de oferecer produtos, em especial no mercado internacional, a preços abaixo dos custos, com o objetivo de eliminar concorrentes e conquistar fatias maiores de mercado

 

 

LEGISLAÇÃO BÁSICA

FONTE: http://www.mdic.gov.br/comext/secex/pag/dumping.html



1. LEGISLAÇÃO SOBRE DUMPING

01. DECRETO LEGISLATIVO No 30, de 15.12.94 - Aprova a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, as listas de concessões do Brasil na área tarifária (Lista III) e no setor de serviços e o texto do Acordo Plurilateral sobre carne bovina.

02. DECRETO No 1.355, de 30.12.94 - Promulga a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais do GATT(novas versões do Acordo Antidumping e do Acordo sobre Subsídios e Direitos Compensatórios).

03. Lei No 9.019, de 30.03.95 - Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.

04. DECRETO No 1.602, de 23.08.95 - Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos relativos à aplicação de medidas antidumping.

05. PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MF No 14, de 4.09.95, modificada pela Portaria Interministerial MICT/MF No 21, de 09.10.98 - Institui o Comitê Consultivo de Defesa Comercial, com o objetivo de examinar - em instância consultiva - questões relativas a investigações de dumping e de subsídios e, quando especialmente convocado, examinar questões relativas a investigações de salvaguardas.

06. CIRCULAR SECEX No 21, de 02.04.96 - Roteiro para elaboração de petição relativa à investigação de prática de dumping.

2. LEGISLAÇÃO SOBRE SUBSÍDIOS

01. DECRETO LEGISLATIVO No 30, de 15.12.94 - Aprova a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, as listas de concessões do Brasil na área tarifária (Lista III) e no setor de serviços e o texto do Acordo Plurilateral sobre carne bovina.

02. DECRETO No 1.355, de 30.12.94 - Promulga a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais do GATT(novas versões do Acordo Antidumping e do Acordo sobre Subsídios e Direitos Compensatórios).

03. Lei No 9.019, de 30.03.95 - Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.

04. PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MF No 14, de 4.09.95, modificada pela Portaria Interministerial MICT/MF No 21, de 09.10.98 - Institui o Comitê Consultivo de Defesa Comercial, com o objetivo de examinar - em instância consultiva - questões relativas a investigações de dumping e de subsídios e, quando especialmente convocado, examinar questões relativas a investigações de salvaguardas.

05. DECRETO No 1.751, DE 19.12.95 - Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

06. CIRCULAR SECEX No 20, de 02.04.96 - Roteiro para elaboração de petição relativa à investigação de prática de subsídios.

3. LEGISLAÇÃO SOBRE SALVAGUARDAS

01. DECRETO LEGISLATIVO No 30, de 15.12.94 - Aprova a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, as listas de concessões do Brasil na área tarifária (Lista III) e no setor de serviços e o texto do Acordo Plurilateral sobre carne bovina.

02. DECRETO No 1.355, de 30.12.94 - Promulga a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais do GATT(novas versões do Acordo Antidumping e do Acordo sobre Subsídios e Direitos Compensatórios).

03. DECRETO No 1.488, de 11.05.95 - Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.

04. DECRETO No 1.936, de 20.06.96 - Altera dispositivos do Decreto No 1.488, de 11.05.95, definindo que as medidas de salvaguarda serão aplicadas como elevação do imposto de importação.

05. DECRETO No 2.667, de 10.07.98 - Dispõe sobre a Execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de Dezembro de 1997.

06. PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MF No 14, de 4.09.95, modificada pela Portaria Interministerial MICT/MF No 21, de 09.10.98 - Institui o Comitê Consultivo de Defesa Comercial, com o objetivo de examinar - em instância consultiva - questões relativas a investigações de dumping e de subsídios e, quando especialmente convocado, examinar questões relativas a investigações de salvaguardas.

07. CIRCULAR SECEX No 19, de 02.04.96 - Roteiro para elaboração de petição relativa à investigação de salvaguarda.

 

IV - Instrumentos de Investigação

DUMPING


1.1. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
1.2. INVESTIGAÇÃO:

a) OBJETIVO
b) DUMPING
c) DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
d) RELAÇÃO CAUSAL
e) CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO
f) REVISÃO DO DIREITO ANTIDUMPING (E COMPROMISSO DE PREÇOS)
1.3. DUMPING PROCESSO DECISÓRIO http://


1.1. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO

ROTEIRO ENCONTRA-SE NO ITEM III - LEGISLAÇÃO BÁSICA
Índice


1.2. INVESTIGAÇÃO

a) OBJETIVO: As medidas antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping, prática esta considerada como desleal em termos de comércio em acordos internacionais.

b) DUMPING

b.1) Definição: Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço ( preço de exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.

DUMPING => PREÇO DE EXPORTAÇÃO < VALOR NORMAL

Exemplo: Se a empresa A, localizada no país X, vende um produto neste país por US$ 100 e exporta-o para o Brasil, em condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento), por US$ 80, considera-se que há prática de dumping.

b.2) Produto Similar: Um produto é considerado similar a outro quando é idêntico àquele ou, quando não existir produto idêntico, a um outro que apresente características suficientemente semelhantes.

b.3) Valor Normal: É, em princípio, o preço, normalmente ex fabrica, sem impostos, e à vista, pelo qual a mercadoria exportada é vendida no mercado interno do país exportador, em volume significativo e em operações comerciais normais, isto é, vendas a compradores independentes e nas quais seja auferido lucro.

- volume significativo: considera-se como volume significativo vendas no mercado interno do país exportador que representem pelo menos 5% do volume exportado para o Brasil;

- compradores independentes: busca-se garantir que o valor normal não esteja influenciado por relações entre empresas vinculadas que poderiam envolver prática de preços de transferência distintos daqueles encontrados em operações entre empresas independentes. No entanto, operações entre empresas vinculadas poderão ser consideradas para determinação do valor normal, desde que o preço seja compatível com aquele que seria praticado para empresas independentes.

- obtenção de lucro: busca-se evitar que sejam utilizados como base para o valor normal preços abaixo dos custos unitários do produto similar, considerados os custos de produção, os administrativos e de comercialização, que não permitam cobrir todos os custos dentro de período razoável.

- Alternativas para o Valor Normal: Somente no caso de não existirem vendas no mercado interno do país exportador ou quando as vendas não sejam realizadas em volume significativo ou em operações comerciais normais, pode-se utilizar como valor normal:

  1. preço de exportação para terceiros países; ou
  2. construção do valor normal, considerando as condições de produção e as práticas contábeis adotadas no país exportador.

Caso a exportação seja proveniente de um país não considerado como de economia de mercado, o valor normal poderá ser determinado com base no:

  1. preço de venda praticado no mercado interno de um terceiro país de economia de mercado;
  2. valor construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado; e
  3. preço praticado por terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exceto para o Brasil.

Quando não for possível a utilização de nenhuma das hipóteses acima, o valor normal poderá ser determinado com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar no mercado brasileiro devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.

b.4) Preço de Exportação: O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil. Tal preço, em princípio, deverá ser o preço ex fabrica (isto é, sem impostos) e à vista.

- Alternativas para o preço de exportação: Caso o preço de exportação possa suscitar dúvidas, por motivo de associação ou acordo existente entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço de revenda do importador ao primeiro comprador independente.

No entanto, caso os produtos não sejam revendidos a comprador independente, ou não sejam revendidos na mesma condição em que foram importados, o preço de exportação poderá ser construído a partir de qualquer outro método, desde que devidamente justificado.

b.5) Margem de dumping

Definição: É a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Para que tal diferença seja calculada é necessário que se faça comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, vigentes durante o período estabelecido para investigação de existência " dumping". Tal período é de normalmente um ano e nunca inferior a 6 meses.

Caso o produto não seja exportado diretamente do país de origem, o preço de exportação será comparado com o valor normal encontrado neste país intermediário. No entanto, poder-se-á efetuar comparação com o preço praticado no país de origem (valor normal), caso:

a) o produto só transitar pelo país intermediário;

b) não houver produção do produto neste país intermediário; ou

c) não houver preço comparável para o produto no país intermediário.

- Comparação Justa: Para que a comparação entre os dois preços seja justa é necessário que ambos estejam no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica, e que sejam relativos aos períodos mais próximos possíveis. Diferenças na tributação, nos níveis de comércio, nas quantidades, nas características físicas, nas condições de comercialização e quaisquer outras que afetem a comparação de preços devem ser consideradas e, na medida do possível, eliminadas por meio de ajustes.

Cálculo: A margem de dumping será calculada para cada um dos conhecidos produtores estrangeiros do produto investigado ou, caso esse número seja muito grande, poderá ser feita através de uma amostra. A margem de dumping será calculada para cada um dos que compõem a amostra e - para os não incluídos na amostra - se atribuirá a margem ponderada de dumping obtida a partir das margens de cada uma das empresas incluídas na amostra.

Para o cálculo da margem de dumping, podem ser utilizados, em princípio, dois métodos:

a) a diferença entre o valor normal e o preço de exportação para cada transação; ou

b) a diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de exportação de todas as transações comparáveis.

c) DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

c.1) Indústria doméstica - Considera-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais de produto similar ao importado, ou o conjunto de produtores cuja produção da mercadoria em análise constitua parcela significativa da produção nacional.

Caso existam produtores nacionais vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto objeto de dumping, tais produtores não serão obrigatoriamente incluídos na definição de indústria doméstica, referindo-se a mesma ao restante dos produtores nacionais.

Quando o território nacional puder ser dividido em dois ou mais mercados competitivos e as importações do produto objeto de dumping se concentrarem em um desses mercados, a indústria doméstica será considerada como o conjunto de produtores domésticos em atividade neste mercado, desde que tais produtores vendam nesta região toda ou quase toda sua produção e que a demanda local não seja suprida por produtores estabelecidos em outros pontos do território nacional em proporção substancial.

c.2) Dano - Será entendido no sentido de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento na implantação de uma indústria.

Para a determinação de dano, deverá ser avaliada a evolução dos seguintes indicadores:

a) importações:
- valor e quantidade por país de origem;
- participação das importações objeto de dumping no total importado e no consumo aparente;
- preço.

b) indústria doméstica:
- vendas e participação no consumo aparente;
- lucros;
- produção, capacidade produtiva e grau de ocupação;
- estoques;
- produtividade, emprego e salários;
- preços domésticos e margem de subcotação (diferença entre o preço do produto doméstico e o preço do produto importado internado);
- balanço patrimonial e demonstrativos de resultado.

Para que seja configurada a existência de ameaça de dano material, serão considerados, conjuntamente, entre outros, os seguintes fatores:

a) significativa taxa de crescimento das importações do produto objeto de dumping;

b) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro;

c) importações realizadas a preços que provoquem redução nos preços domésticos ou impeçam aumento dos mesmos;

d) estoques do produto sob investigação.

d) RELAÇÃO CAUSAL: Procura-se verificar em que medida as importações objeto de dumping são responsáveis pelo dano causado à indústria doméstica, avaliando-se - inclusive - outros fatores conhecidos que possam estar causando dano no mesmo período. Quando tal dano for provocado por motivos alheios às importações objeto de dumping, não será imputado àquelas importações.

e) CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO

e.1) Princípios básicos: A investigação tem como objetivo comprovar a existência de dumping, dano e relação causal e deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas pela OMC. Tais regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todos os interessados (importadores, produtores domésticos, exportadores) e a transparência na condução do processo.

O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo antidumping, em especial os relativos à garantia de oportunidade de defesa das partes, pode implicar a contestação da medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a conseqüente revogação da mesma por determinação da OMC.

e.2) Petição

Os produtores nacionais, ou entidades de classe, poderão solicitar, por meio de petição - formulada por escrito - investigação com vistas à aplicação de medida antidumping.

A petição deverá incluir elementos de prova de dumping, de dano e de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano alegado, e poderá ser elaborada de acordo com o roteiro indicativo divulgado pela SECEX (CIRCULAR SECEX No 21, de 02.04.96 - Ver item III - LEGISLAÇÃO BÁSICA), contendo as seguintes informações:

  1. qualificação do peticionário;
  2. indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda;
  3. estimativa do volume e do valor da produção total da indústria doméstica de produto similar;
  4. lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar que não estejam representados na petição e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação de apoio ou rejeição à petição;
  5. descrição completa do produto alegadamente importado a preços de dumping, nome do país(es) de origem e de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores do produto em questão;
  6. descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;
  7. informações sobre o preço de exportação representativo ou, quando for o caso, sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, pela primeira vez, a um comprador independente situado no território brasileiro;
  8. informações sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, quando destinado ao consumo no mercado interno do país(es) exportador(es) ou, quando for o caso, sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, pelo país(es) exportador(es) a um terceiro país(es), ou sobre o valor construído do produto;
  9. informação sobre a evolução do volume das importações, alegadamente objeto de dumping, os efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham relação com o estado dessa indústria.

Caso seja fornecida informação sigilosa - por sua própria natureza ou prestada em base sigilosa pelas partes de uma investigação - a mesma será tratada como tal e não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu, a qual, no entanto, deverá apresentar resumo não confidencial. Quando não for possível tal sumarização, a parte interessada deverá apresentar justificativa.

e.3) Análise preliminar da petição

A SECEX examinará preliminarmente a petição, com o objetivo de verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O resultado deste exame será comunicado ao peticionário, no prazo de vinte dias contado a partir da data de entrega da petição.

Caso sejam solicitadas informações complementares será realizado novo exame com vistas a verificar se ainda são necessários novos dados ou se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste novo exame no prazo de vinte dias contado a partir da data de entrega das informações complementares.

Quando forem solicitadas novas informações, se procederá a um último exame, cujo resultado será comunicado ao peticionário em vinte dias contados a partir da data de entrega das novas informações que determinará:

- a habilitação da petição; ou
- o seu arquivamento.

Antes da determinação de abertura de uma investigação, não será divulgada a existência de petição, exceto para o governo do país exportador que deverá ser notificado da existência da mesma, se considerada devidamente instruída.

e.4) Determinação de Abertura de Investigação

Uma vez habilitada a petição, se procederá a análise de seu mérito e o peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, da abertura da investigação, no prazo de trinta dias contado a partir da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.

Para fins de determinação de abertura serão considerados os seguintes requisitos:

- representatividade do peticionário, isto é, se a petição foi apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome; e

- correção e adequação dos elementos de prova apresentados, indicando a existência de dumping, dano e relação causal entre estes. Os elementos de prova de existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.

A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado quando:

    1. não houver elementos de prova suficientes da existência de dumping ou de dano por ele causado;
    2. a petição não tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome caracterizando, desta forma, a inexistência de representatividade do peticionário.

Para fins de apuração do item "b" considera-se como formulada pela indústria doméstica, ou em seu nome, a petição que for apoiada por produtores cuja produção conjunta constitua mais de 50% do total de produto similar produzido por aquela parcela da indústria que tenha expressado apoio ou rejeição, e desde que os que a apoiam correspondam a mais de 25% da produção doméstica total. No caso de indústria fragmentária, que envolva um número especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição por meio da utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas.

Havendo determinação positiva, a investigação será aberta e deverá ser publicada, no Diário Oficial da União, uma Circular SECEX que contenha tal determinação. As partes interessadas serão notificadas e será concedido prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação da determinação, para a habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a indicação de representantes legais.

Aberta a investigação, deverão ser adotadas as seguintes providências pela SECEX:

    1. fornecimento do texto completo da petição aos produtores estrangeiros e exportadores conhecidos, às autoridades do país exportador;
    2. comunicação à Secretaria da Receita Federal - SRF para que adote as providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a aplicação retroativa de direitos antidumping definitivos sobre as importações objeto de investigação. As providências adotadas pela SRF não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.

- Partes Interessadas

São consideradas partes interessadas:

  1. os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;
  2. os importadores ou consignatários dos bens objeto da investigação e a entidade de classe que os represente;
  3. os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem, e entidades de classe que os representem;
  4. o governo do país exportador do referido bem;
  5. outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas.

e.5) Duração da investigação

As investigações deverão ser concluídas no prazo de um ano após sua abertura - exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.

e.5.1) Procedimentos:

Durante a investigação, os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.

O período de investigação de existência de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias especiais, ser inferior a doze meses e nunca inferior a seis meses.

O período da investigação da existência de dano deverá ser representativo - a fim de permitir uma melhor análise e não deverá ser inferior a três anos, incluindo, necessariamente, o período de investigação de dumping. A análise de dano contempla um período mais amplo que o do dumping, uma vez que esta é uma análise comparativa da situação da indústria. É relevante a demonstração da ocorrência do dano no período de dumping.

e.5.2) Questionários e informações adicionais

Todas as informações requeridas em uma investigação de dumping serão comunicadas às partes interessadas conhecidas, que terão ampla oportunidade de apresentar - por escrito - os elementos de prova que considerarem pertinentes. Serão levadas em conta as dificuldades encontradas pelos interessados no fornecimento dessas informações e, na medida do possível, lhes será prestada assistência.

As partes conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários destinados à investigação e terão quarenta dias para enviar suas respostas. Este prazo será contado a partir da data de expedição dos referidos questionários. O prazo para a devolução dos questionários poderá ser prorrogado por um período de até trinta dias, desde que devidamente justificado e tendo em conta os demais prazos a serem cumpridos no curso da investigação.

Poderão ser solicitadas ou aceitas, por escrito, informações adicionais ou complementares, ao longo de uma investigação. O prazo para o fornecimento das informações solicitadas será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação justificada.

Caso sejam fornecidas informações sigilosas, deve ser observado o disposto no item e.2).

Caso as partes interessadas neguem acesso aos dados necessários, os forneçam fora do prazo determinado, ou criem obstáculos à investigação, o parecer com vistas às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.

- Melhor Informação Disponível:

Os dados disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura da investigação, poderão servir de base para as determinações. Para tanto serão consideradas as informações verificáveis que tenham sido adequadas e tempestivamente apresentadas.

Caso necessário poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas ou, também, poderão ser realizadas investigações em território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas envolvidas e os representantes do governo do país em questão sejam notificados e não apresentem qualquer objeção.

Antes da visita, será levado ao conhecimento das empresas a natureza geral da informação pretendida, e poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em conseqüência da informação obtida.

Os resultados dessas investigações serão anexados ao processo, observado o direito de sigilo.

e.5.3) Audiências

As partes envolvidas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Assim, caso haja solicitação, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que os interessados possam encontrar-se com aqueles que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.

A parte que tiver solicitado a audiência deverá fornecer, junto com o pedido, a relação de aspectos específicos a serem tratados. As partes interessadas conhecidas serão informadas da realização dessa audiência e dos assuntos a serem nela tratados, com antecedência mínima de trinta dias.

Os interessados deverão indicar seus representantes legais até cinco dias antes da realização da audiência e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização, os argumentos a serem apresentados na mesma. Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas oralmente, se forem apresentadas por escrito e colocadas à disposição das outras partes interessadas no prazo de dez dias após a realização da audiência, observado, quando couber, o direito de sigilo.

Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências e a ausência de uma das partes não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.

e.5.4) Audiência Final

Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência, convocada pela SECEX, onde as partes interessadas serão informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base do parecer. A CNI, CNA, CNC e a AEB serão também informadas a respeito de tais fatos. As partes envolvidas terão o prazo de quinze dias contado a partir da realização da audiência, para se manifestarem a respeito. Findo este prazo, a instrução do processo será considerada encerrada e as informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.

e.5.5) Medidas Antidumping Provisórias

- Medidas Provisórias somente serão aplicadas se:

O valor da medida antidumping provisória não poderá exceder à margem de dumping e serão aplicadas na forma de direito provisório.

A decisão de aplicar medida antidumping provisória será publicada no Diário Oficial da União através de Portaria Interministerial e as partes interessadas serão notificadas a respeito.

O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas antidumping provisórias ficará condicionado ao pagamento de direito ou da prestação de garantia, cujo valor será equivalente ao do direito provisório estabelecido.

As medidas antidumping provisórias poderão vigorar por um período de até quatro meses. Este período poderá ser de até seis meses, quando as autoridades competentes - a pedido dos exportadores que tenham representatividade do comércio em questão e que poderão apresentar novos fatos que modifiquem a decisão final - decidirem pela dilação do prazo. Quando as autoridades, no curso de uma investigação, considerarem suficiente para extingüir o dano a aplicação de uma medida antidumping inferior à margem de dumping verificada, os prazos previstos anteriormente passam a ser de seis e nove meses, respectivamente.

Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória deverão solicitá-la por escrito, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.

e.5.6) Compromissos de Preço

A investigação poderá ser suspensa, sem a aplicação de medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping definitivos, se o exportador assumir - voluntariamente compromissos de revisão de preços ou de cessação das exportações a preços de dumping, destinadas ao Brasil, desde que as autoridades envolvidas julguem que tal compromisso elimine os efeitos prejudiciais decorrentes do dumping.

O aumento de preços decorrente deste compromisso não será superior ao necessário para compensar a margem de dumping apurada, podendo estar limitado ao necessário para cessar o dano causado à indústria doméstica.

Os exportadores poderão propor compromissos de preços ou estudar a conveniência de aceitar aqueles propostos pela SECEX, somente após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping ou de dano por ele causado. No entanto, não estão obrigados a propor compromissos de preços nem a aceitá-los.

A SECEX poderá recusar ofertas de compromissos de preços, quando sua aceitação for considerada ineficaz. Nesses casos, serão fornecidos aos exportadores os motivos pelos quais o compromisso foi julgado inaceitável, sendo-lhes oferecida oportunidade de manifestação.

Não há qualquer prejuízo na análise da investigação ou na determinação preliminar a que se tiver chegado, quando não houver decisão positiva para o estabelecimento de um compromisso de preços.

Se houver decisão positiva, será publicada Portaria Interministerial no Diário Oficial da União, a respeito da homologação do compromisso de preço e - conforme o caso - da decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se as partes interessadas. A investigação sobre dumping e dano poderá prosseguir, se for uma decisão das autoridades envolvidas ou do interesse do exportador.

O exportador com o qual se firmou um compromisso de preços deve estar ciente que as autoridades competentes poderão solicitar, a qualquer tempo, dados que permitam verificar o fiel cumprimento do compromisso de preços.

O não fornecimento dessas informações acarretará a violação do compromisso e, caso a investigação não tenha prosseguido, poderão ser adotadas providências visando a imediata aplicação de medidas antidumping provisórias, apoiadas na melhor informação disponível, e a investigação será retomada.

Os interessados serão notificados sobre o término do compromisso, sobre as medidas antidumping provisórias aplicadas, sobre o direito antidumping aplicado ou sobre a determinação ou a decisão de encerrar a investigação. Será publicado, no Diário Oficial da União, ato sobre a matéria.

Na hipótese de ter sido aceito um compromisso de preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:

  1. se a SECEX chegar a uma determinação negativa de dumping ou de dano dele decorrente, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável;
  2. se as autoridades envolvidas concluírem, com base em parecer da SECEX, que houve dumping e dano dele decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo suspensa enquanto vigorar o compromisso.

No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direitos antidumping, tendo como base a determinação da investigação realizada.

e.6) Encerramento da Investigação:

a) Sem aplicação de direitos

A investigação será encerrada sem aplicação de direitos antidumping nos casos em que:
- não houver comprovação suficiente da existência de dumping ou de dano dele decorrente;
- a margem de dumping for "de minimis"; ou

- o volume de importações objeto de dumping real ou potencial, ou o dano causado for insignificante.

- a SECEX deferir pedido de arquivamento formulado pelo peticionário.

"De minimis" - a margem de dumping será considerada como "de minimis" quando, expressa como um percentual do preço de exportação, for inferior a dois por cento.

Volume de importações insignificante - quando o volume de importações provenientes de determinado país for inferior a três por cento do total das importações brasileiras de produto similar, exceto quando os países que, individualmente, respondem por menos de três por cento das importações de produto similar importado pelo Brasil, sejam - coletivamente - responsáveis por mais de sete por cento das importações do produto.

b) Com aplicação de direitos antidumping

Definição de direito antidumping: é a taxa imposta às importações realizadas a preços de dumping, com o objetivo de neutralizar seus efeitos danosos à indústria nacional. Esta taxa deverá ser igual ou inferior à margem de dumping apurada.

A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX chegar a uma determinação final da existência de dumping, de dano e de nexo causal entre eles.

O direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem - sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF - ou específicas - fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional - fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

Direitos antidumping - calculados individualmente - serão aplicados nas importações originárias de exportadores ou produtores conhecidos e que não tenham sido selecionados, mas que tenham fornecido as informações solicitadas. Estes direitos não poderão exceder a média ponderada da margem de dumping estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores. Não serão levadas em conta margens zero ou "de minimis".

Um direito antidumping será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas a sua importação, nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre todas as importações do produto consideradas como efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência. Contudo, não serão cobrados direitos sobre importações procedentes de exportadores com os quais tenham sido acordados compromissos de preço.

As medidas antidumping provisórias e os direitos antidumping somente poderão ser aplicados a produtos que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação de ato que contenha tais decisões.

Caso a decisão final seja pela não existência de dumping ou de dano dele decorrentes, ou pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido dano material, o valor das medidas antidumping provisórias será:

- restituído - caso tenha sido recolhido;

- devolvido - caso tenha sido garantido por depósito; ou

- extinto - no caso de fiança bancária.

Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente, observar-se-á:

- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, o excedente será restituído ou devolvido;

- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, a diferença não será exigida;

- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, estas importâncias serão automaticamente convertidas em direito definitivo.

No caso de garantia por fiança bancária, quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado, a importância correspondente ao valor garantido será imediatamente recolhida. Quando este valor for inferior, somente será recolhida a importância equivalente ao valor estabelecido pela decisão final. O recolhimento destas importâncias acarretará a extinção da fiança. Se houver inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial.

- Prazo de Vigência

Direitos antidumping e compromissos de preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o dumping causado.

Todo direito antidumping definitivo ou compromissos de preços serão extintos no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido dumping e dano dele decorrente.

Contudo, este prazo poderá ser prorrogado mediante requerimento - devidamente fundamentado - formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, ou por iniciativa de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que demonstrado que a extinção dos direitos poderia levar à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Os interessados terão cinco meses - antes da data do término da vigência do direito ou do compromisso de preços - para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão e para solicitarem audiência, se necessário.

- Retroatividade:

Direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos que tenham sido despachados para consumo até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que:

- haja antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e

- o dano seja causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, provavelmente prejudicaria seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada oportunidade aos importadores envolvidos para se manifestarem.

Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

No caso de violação de compromisso de preços, direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre os produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas antidumping provisórias, ressalvados aqueles que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.

f) REVISÃO DO DIREITO ANTIDUMPING (E COMPROMISSO DE PREÇOS)

A pedido de parte interessada ou por iniciativa das autoridades envolvidas, poderá ser feita a revisão - no todo ou em parte - das decisões sobre a aplicação do direito antidumping,

desde que haja decorrido, pelo menos, um ano da imposição de direitos antidumping definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficientes de que:

- a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o dumping;

- seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou

- o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping causador do dano.

Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta. A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas serão notificadas.

Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias ou quando for de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento da parte interessada, das autoridades envolvidas ou por iniciativa do órgão investigador.

Os direitos e compromisso de preços não serão alterados e serão mantidos em vigor enquanto durar a revisão.

As autoridades envolvidas, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito antidumping. Caso se constate que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a sua restituição.

Quando solicitado, poderá ser feita revisão sumária de direitos antidumping aplicados sobre um produto, com vistas a determinar - de forma ágil - margens individuais de dumping para quaisquer exportadores ou produtores do país exportador em questão, que não tenham exportado para o Brasil durante o período da investigação, desde que esses exportadores ou produtores possam demonstrar não ter relação com os exportadores ou produtores no país exportador sujeitos aos direitos antidumping aplicados sobre seu produto. Durante a realização da revisão não serão cobrados direitos antidumping sobre as importações originárias desses exportadores ou produtores.

Iniciada a revisão, a SECEX comunicará à Secretaria da Receita Federal para que adote as providências cabíveis que possibilitem a cobrança de direitos antidumping sobre as importações originárias dos produtores ou exportadores em questão, no caso de determinação positiva de dumping, a partir da data em que se iniciou a revisão sumária.

Os direitos antidumping poderão ser suspensos por um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições de mercado, e desde que o dano não se reproduza ou não subsista em função da suspensão e seja ouvida a indústria doméstica.

Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar. Índice


1.3 . DUMPING - PROCESSO DECISÓRIO

As decisões finais pertinentes a uma investigação para fins de aplicação de medidas antidumping, bem como de revisão das mesmas, são tomadas com base em parecer formulado pelo DECOM, ouvido o Comitê Consultivo de Defesa Comercial (CCDC).

Compete à Secretaria de Comércio Exterior decidir sobre a abertura de investigação e o início do processo de revisão do direito definitivo ou de compromisso de preço.

Compete aos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda decidir sobre aplicação de medidas antidumping provisórias, prorrogação dessas medidas, aceitação ou término de compromisso de preços, encerramento da investigação (quando for determinada a existência de dumping, de dano e de relação causal), suspensão de direito definitivo e sobre a alteração ou revogação de direito definitivo ou compromisso de preços, em função de revisão dos mesmos.

Comitê Consultivo de Defesa Comercial - É composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, Ministério da Fazenda - MF, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPO, Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA, Ministério das Relações Exteriores - MRE, além de um representante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX. O Comitê tem caráter consultivo, tendo como atribuição principal analisar os pareceres técnicos, que servirão de base para as decisões da SECEX ou dos Ministros acima referidos e formular recomendações, as quais serão encaminhadas, juntamente com os pareceres, às autoridades competentes. Índice

 

OBS: FONTE: http://www.mdic.gov.br/comext/secex/pag/dumping.html

 

CARTEL.

Forma de concentração acordada entre empresas privadas independentes com o objetivo de controlar o mercado e afastar a concorrência.

Um dos problemas fundamentais do estado moderno, em face de sua crescente intervenção na economia e no bem-estar social, é permitir ou coibir a ação de produtores e de comerciantes, que se organizam para interferir no mercado e garantir maiores lucros, nos níveis nacional e internacional.

Cartel é uma forma de concentração de empresas com o objetivo de monopolizar o mercado e afastar a concorrência. Tem como principais características a pluralidade de empresas privadas independentes entre si, a existência de acordo voluntário para a exploração conjunta do mercado de certos produtos e serviços, a possibilidade de dissolução prática e teórica do vínculo jurídico e a fixação prévia dos objetivos gerais e da função de cada um dos seus componentes.

Os cartéis podem ser de preços, quando impõem a seus integrantes preços iguais, ou de quotas, quando há uma distribuição do mercado entre eles. Na Alemanha, recebem o nome de sindicato, na França de comptoir.

A principal alegação para a formação de cartéis é a proteção contra uma concorrência proclamada como ruinosa, que levaria os lucros a alcançarem um nível insuportavelmente baixo. A cartelização visa, então, à divisão de parcelas do mercado, consideradas justas, entre as empresas competidoras. As práticas mais comuns dos cartéis para manter e reforçar sua posição monopolista incluem, além da fixação de preços e de quotas de vendas, a divisão de áreas exclusivas de vendas e de atividades produtoras entre seus membros, bem como uma garantia de lucro mínimo para cada um. Fazem-se também acordos sobre condições de vendas, abatimentos, desconto etc.

É comum a organização de cartéis entre países produtores de uma mesma mercadoria. Nessa condição se enquadram os acordos internacionais relativos ao café, açúcar, estanho, as comunidades européias do aço e do carvão, do átomo, além de outros. Todos alegam visar à "regularização do mercado" ou à "estabilização dos preços".

 

MONOPÓLIO

A existência de concorrentes evita a fixação arbitrária de preços. Numa situação de concorrência perfeita, o preço se estabelece de acordo com as condições do mercado e tende a permanecer em patamares próximos ao custo de produção das mercadorias. Um produtor monopolista, ao contrário, pode aumentar seu lucro total mediante a simples elevação do preço, pois domina a oferta e não é ameaçado pela concorrência.

Monopólio é uma condição do mercado caracterizada pelo controle, por um só vendedor, dos preços e das quantidades de bens ou serviços oferecidos aos usuários e consumidores. Embora os conceitos de monopólio e concorrência perfeita sejam úteis para ilustrar princípios econômicos, eles raramente ocorrem na prática e constituem, portanto, modelos teóricos que caraterizam situações ideais, das quais a realidade está mais ou menos próxima.

A situação mais próxima do monopólio é o oligopólio, em que o mercado é controlado por um pequeno grupo de empresas. Os oligopolistas tendem a atuar em comum acordo ou, quando a lei permite, a estabelecer cartéis com pactos formais sobre preços e abastecimento, o que, virtualmente, torna monopolística sua atividade econômica. A maior parte dos países proíbe o monopólio, exceto aqueles que são exercidos pelo estado sobre produtos estratégicos e serviços de utilidade pública. A legislação britânica, por exemplo, enquadra como monopolística a ação de uma empresa ou grupo de empresas que controle um terço do mercado de certo produto ou serviço. O termo monopólio se emprega, assim, para designar uma situação na qual a concorrência é restrita.

Quem detém o monopólio pode determinar o preço de seu produto ou serviço sem a concorrência de outros vendedores. Geralmente se admite, por essa razão, que a empresa monopolista fixará o preço que mais lhe convier. Ao contrário do que ocorre na livre concorrência -- em que o produtor não pode modificar à vontade o preço da mercadoria, mas tão-somente ajustar seu volume de produção ao preço estabelecido pelo mercado -- o monopolista pode atuar sobre o preço, aumentando a produção se deseja reduzi-lo, ou, o que é mais freqüente, reduzindo a produção para elevá-lo. Também lhe cabe fixar o preço e ajustar a ele sua produção. A entrada de novas empresas no setor monopolizado é freada pela impossibilidade de conseguir custos de produção competitivos.

Qualquer modificação do volume de produção implica uma variação nos custos, para mais ou para menos, circunstância que o monopolista deve levar em conta para buscar o equilíbrio do mercado e obter o maior lucro possível. Outra variável que deve ser levada em conta é a elasticidade da demanda, já que o êxito de toda manobra restritiva depende de que o aumento de preços compense a redução da produção.

Vantagens e desvantagens do monopólio. Os argumentos favoráveis aos monopólios concentram-se principalmente nas vantagens da produção em grande escala, como a elevação de rendimento propiciado pelas inovações tecnológicas e a redução dos custos. Também se afirma que os monopólios podem racionalizar as atividades econômicas, eliminar os excessos de capacidade e evitar a concorrência desleal. Outra das vantagens que lhes são atribuídas é a garantia de um determinado grau de segurança no futuro, o que torna possível o planejamento a longo prazo e introduz maior racionalidade nas decisões sobre investimentos.

Os argumentos contrários estão centrados no fato de que o monopólio, graças a seu poder sobre o mercado, prejudica o consumidor ao restringir a produção e a variedade, e ao obrigá-lo a pagar preços arbitrariamente fixados pelo monopolista. Também se assinala que a ausência de concorrência pode incidir negativamente sobre a redução dos custos e levar à subutilização dos recursos produtivos.

Controle. A economia de livre empresa afirma, como norma geral, a inconveniência dos monopólios e a necessidade de estrito controle sobre eles. Embora acentue as vantagens do fornecimento monopolizado em determinadas áreas específicas, exige que os monopólios se restrinjam aos setores nos quais sejam absolutamente necessários e que, além disso, se adotem medidas de proteção ao consumidor.

Um exemplo da utilidade dos monopólios é o fornecimento de gás canalizado a um centro urbano. O fornecimento de gás aos consumidores por companhias concorrentes, por meio de gasodutos e sistemas de distribuição paralelos, representaria um esbanjamento de recursos em infra-estrutura.

 

CONCORRÊNCIA

A concorrência entre produtores de bens ou prestadores de serviços tanto pode estimular o aperfeiçoamento tecnológico e a produtividade quanto influir sobre o custo de vida.

Concorrência é a disputa entre produtores de um mesmo bem ou serviço com vistas a angariar a maior parcela possível do mercado. As principais variáveis que orientam o jogo mercadológico da concorrência são o preço e a qualidade do produto, sua disponibilidade nos pontos de venda e a imagem de que goza junto aos consumidores. Assim, as atividades que dizem respeito diretamente à imagem do produto, como a publicidade e a programação visual, são tão estratégicas quanto a distribuição e o preço.

Quando se processa dentro do respeito às regras jurídicas e aos direitos do consumidor, a concorrência é positiva, porque promove a qualidade do produto e às vezes influi na baixa dos preços. Em condições monopolísticas, a concorrência é inexistente ou dá-se apenas entre poucos e gigantescos parceiros, que ditam os preços e as condições de pagamento para todo o mercado.

A noção de concorrência pressupõe a existência de grande número de produtores em ação livre no mercado de um mesmo bem ou serviço, de modo que tanto a oferta quanto a procura se originem de condições de razoável eqüidade, sem influência ilegítima sobre o preço do produto.

As mudanças ocorridas na economia mundial a partir da segunda metade do século XIX, com a formação de grandes consórcios nacionais e multinacionais e, em alguns casos, a intervenção abusiva do estado, tornaram a concorrência um jogo em que os mais poderosos impõem as regras. Se, como queria o pensamento liberal, a concorrência fosse exercida em pé de igualdade, conduziria à eliminação dos concorrentes menos capazes e à vitória dos mais capazes. Na forma como é exercida na realidade, a concorrência apresenta um caráter contraditório, pois enquanto estimula o progresso, provoca a eliminação de fatores produtivos.

Concorrência e monopólio. A tendência natural de todo vendedor é maximizar seu lucro; a de todo comprador, buscar o menor preço. Dessa relação, e das diversas situações que ela enseja, provêm os diversos tipos de mercado, que podem ser agrupados em três categorias principais: a concorrência atomística perfeita e imperfeita, o monopólio e o oligopólio.

Concorrência atomística perfeita. A existência de grande número de compradores e vendedores e produtos homogêneos, sem barreiras à entrada de novos concorrentes, caracteriza a concorrência atomística perfeita. Nenhum vendedor pode influir isoladamente no preço de mercado e tem de aceitar o preço fixado naturalmente pela relação entre oferta e procura. O preço de equilíbrio que se alcança, apenas superior ao custo médio mínimo de produção, é o estabelecido "pela mão invisível do mercado", no dizer de Adam Smith.

Esse tipo de mercado se define pelas três condições seguintes: (1) a produção da indústria é a máxima possível, ao preço de venda mínimo possível; (2) toda a produção é obtida a custos médios mínimos possíveis, uma vez que a concorrência força a baixa de preços; (3) a natureza desse mercado impede a obtenção de lucros excessivos pelos vendedores.

Concorrência atomística imperfeita. Situação mais complexa, em que há grande número de vendedores e compradores e produtos diversos, a concorrência atomística imperfeita difere da anterior nos seguintes pontos: (1) dada a diferenciação dos produtos, os vendedores individuais podem baixar ou aumentar ligeiramente os preços, sem passar de certo limite por estarem sujeitos às forças impessoais do mercado, que atuam por meio do nível geral de preços; (2) a concorrência impõe custos de promoção de vendas e de alteração dos produtos para torná-los mais atraentes. Todos participam desse jogo, mas poucos ganham e, a longo prazo, o preço de equilíbrio assimila os custos adicionais de publicidade e promoção; (3) como nem todos os vendedores têm êxito, alguns obtêm lucros superiores ao nível normal de seus investimentos, graças a seu êxito em atrair maior número de compradores. Nesse tipo de mercado, como no anterior, pode ocorrer a concorrência destrutiva, devido ao fracasso geral por excesso ou deficiência da capacidade produtiva e à entrada na indústria de muitas empresas novas, apesar do perigo de perda.

Monopólio. No monopólio, o único fornecedor de um produto determinado pode impor qualquer preço a suas mercadorias, desde que aceite o nível de vendas dele decorrente. Como geralmente o mercado compra tanto menos quanto maior for o preço, provavelmente o monopolista fixará o preço que lhe dê maior lucro, tendo em vista a relação entre custo e produção. Ao reduzir a produção, o monopolista pode aumentar significativamente o preço, opção inexistente na concorrência atomística. Se o monopolista não teme a entrada de nenhum concorrente, optará pelo preço que maximize o lucro. Se a entrada de um novo concorrente no mercado for difícil mas não impossível, o monopolista pode optar por fixar um preço suficientemente baixo para desestimular qualquer concorrente, mas que lhe permita, a longo prazo, maximizar lucros.

Oligopólios. Combinam-se as características do monopólio e da concorrência nos oligopólios. Há poucos vendedores e cada um detém uma parcela suficientemente grande do mercado, de forma que qualquer mudança em sua política de vendas afeta a participação de seus concorrentes e os induz a reagir. Por exemplo, se o vendedor A reduzir o preço abaixo do nível geral do mercado, atrai compradores dos concorrentes, se estes mantiverem seus preços. Se os concorrentes baixarem seus preços na mesma proporção, de modo que nenhum vendedor fique em vantagem em relação aos demais, provavelmente o nível geral de lucro se reduzirá. Também os concorrentes de A podem reagir e fixar preços de venda ainda menores, obrigando-o a uma nova redução, se não quiser diminuir sua participação no mercado.

Se o vendedor A elevar seu preço acima do nível do mercado e assim, deliberadamente, ceder alguns clientes aos rivais, na esperança de conseguir um lucro maior, pode ocorrer que seus concorrentes façam o mesmo, com aumento do nível geral de preços em detrimento dos compradores e em benefício dos vendedores. Como se observa, qualquer vendedor integrado num oligopólio decide aumentar ou não seu preço, ou qualquer outra variável mercadológica, com base em conjecturas sobre o comportamento dos concorrentes. Estes também atuarão sempre em função do comportamento do vendedor A. Mesmo assim, esse processo não iguala necessariamente o nível médio de preços ao custo médio mínimo, como ocorre na concorrência perfeita. Pode ocorrer também que, mesmo na concorrência perfeita, os vendedores cheguem a um "acordo de cavalheiros" e fixem seus preços como se atuassem em monopólio.

Intervenção estatal. No Brasil, à margem da livre concorrência, o estado passou a disciplinar a produção e a comercialização de produtos considerados fundamentais à economia nacional, por meio de autarquias econômicas e sociedades de economia mista. Além desses organismos do âmbito federal, criaram-se outros de ação regional, quando não puramente estadual, com capacidade de intervir no mercado e regular seu funcionamento. O governo se faz presente por meio de organismos que, sem intervir diretamente no processo produtivo ou comercial, disciplinam o funcionamento do mercado, como a Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil (Cacex), com poderes de intervenção no comércio exterior do país, e o Ministério da Justiça através de seus órgãoso como o CADE.

 

MERCADO

As comunidades humanas sempre trocaram excedentes de produção por bens e serviços que lhe faltavam. Na pré-história, quando o dinheiro não existia e um produto era trocado por outro (escambo), essa atividade deu origem ao comércio. A necessidade de um local em que, sem temor de furtos e assaltos, grupos e tribos pudessem trocar bens fez surgir o mercado, que se transformaria no instrumento de integração do binômio produção-distribuição.

Em linguagem corrente, mercado é o lugar em que se realizam transações de mercadorias e serviços entre compradores e vendedores. A denominação corresponde, nesse sentido, tanto à praça ou recinto fechado de uma localidade onde se vendem produtos agrícolas, artesanais ou industriais, como aos centros internacionais a que se dirigem pessoas ou entidades interessadas na contratação de bens ou serviços e nos quais se encontram os produtos ou as organizações capazes de prestar os serviços que desejam. Em linguagem econômica, mercado é o conjunto de atos de compra e venda de bens econômicos, realizado numa área geográfica determinada e num momento dado, mediante mecanismos que determinam o preço de cada um dos bens. A atuação desses mecanismos, seu maior ou menor grau de automatismo e o modo pelo qual o preço é obtido são resultantes das peculiaridades de cada mercado e de seus elementos componentes.

A complexidade da vida econômica atual originou uma variada gama de atividades específicas de mercado que receberam qualificações variadas, como mercado financeiro, mercado de commodities (produtos primários de grande importância econômica), mercado aberto (open market), mercado global, mercado de trabalho etc. Apesar de um contrato de trabalho por um determinado salário não ser parecido com a compra e venda de uma saca de café, por exemplo, a idéia que liga todas essas atividades é a mesma -- a atuação recíproca das forças da oferta e da procura. Essas atividades são característica intrínseca do sistema econômico capitalista, de tal maneira que a expressão "economia de mercado" é usada na atualidade como sinônimo de capitalismo.

A maior parte dos mercados consiste em grupos de intermediários entre o primeiro vendedor de um bem ou serviço e o comprador final. Os intermediários variam desde as grandes bolsas de commodities ao pequeno vendedor de esquina de uma aldeia. Podem ser somente vendedores em escala mínima, equipados apenas com um telefone, ou empresas montadas com grande aparato, equipadas para armazenar, transformar, embalar, distribuir, transportar, fornecer e vender bens em larga escala. De modo geral, a função do mercado é recolher produtos de fontes diversas em localizações variadas e distribuí-los para instalações espalhadas por numerosas localidades. Do ponto de vista do vendedor, os intermediários canalizam a demanda para seus produtos; do ponto de vista do consumidor, colocam bens e serviços a seu alcance.

Há dois tipos principais de mercados para produtos, nos quais as forças da oferta e da procura operam de forma bem diferente, com aproximações e superposições ocasionais. No primeiro, o produtor oferece seus bens e aceita o preço que o comprador propõe; no segundo, o produtor estabelece o preço e vende tanto quanto o mercado puder absorver. Além disso, ao lado do crescimento do comércio de bens, tem havido uma proliferação de mercados financeiros, incluindo os de seguridade e mercados monetários.

Doutrina econômica de mercado. A chave para o moderno conceito de mercado está na frase de Adam Smith: "A divisão de trabalho depende da extensão do mercado." Smith previu que o desenvolvimento da indústria moderna dependeria de um mercado extenso para os produtos, o que se concretizou na revolução industrial, desencadeada pelo progresso do sistema fabril. Para atender a um mercado mundial aparentemente inesgotável, o sistema fabril aplicou a ciência à tecnologia para aumentar a produção. O processo entrou numa espiral cada vez mais veloz e produziu a abrangência e a complexidade da indústria moderna.

A teoria econômica das últimas décadas do século XIX, essencialmente abstrata, preocupou-se mais com a alocação dos recursos existentes para usos diferentes do que com o progresso técnico. O conceito de mercado foi elaborado num sistema de equilíbrio geral desenvolvido pelo economista francês Léon Walras, fortemente influenciado pela física teórica. Seu sistema de equações matemáticas era engenhoso mas apresentava duas sérias limitações na analogia mecânica no qual se baseou: omitiu o fator tempo, isto é, o efeito das expectativas para o futuro sobre o comportamento presente das pessoas; e ignorou as conseqüências, para os envolvidos, da distribuição do poder de compra entre os homens. Os economistas admitiram a natureza abstrata da teoria mas aceitaram a doutrina de que o jogo livre das forças de mercado tendia a produzir pleno emprego e alocação ótima de recursos. Desse ponto de vista, o desemprego só seria causado por salários altos demais. Essa era a teoria mais influente na grande depressão da década de 1930.

A mudança de visão conhecida como revolução keynesiana foi em grande parte uma fuga para o bom senso, em oposição à teoria abstrata. Numa economia de empresa privada, investimentos em instalações industriais e habitação têm o objetivo de lucro no futuro. Como os investimentos dependem de expectativas, expectativas desfavoráveis tendem a se realizar: quando cessam os gastos de investimentos, os trabalhadores ficam desempregados, a renda e o consumo caem, o desemprego se dissemina pelas indústrias de bens de consumo e as receitas se reduzem ainda mais. A operação de mercado, portanto, gera instabilidade. O mercado pode também gerar instabilidade na direção contrária. Um nível alto de demanda efetiva leva a escassez de mão-de-obra; os crescentes salários aumentam tanto os custos de produção quanto as rendas, de modo que há uma tendência geral para inflação.

Desenvolvimento histórico dos mercados. Como centros de comércio, os mercados tiveram três pontos aparentes de origem. O primeiro eram as feiras rurais. O agricultor típico alimentava sua família e pagava ao senhor feudal com sua colheita principal. Entretanto, dispunha de produções secundárias, que podia vender, e necessidades que os meios a sua disposição não lhe permitiam satisfazer. Levava então sua produção ao mercado, onde muitos podiam se encontrar para comprar e vender.

O segundo ponto de origem era o conjunto de serviços prestados ao senhor feudal. O aluguel era pago essencialmente em grãos; mesmo quando traduzido em dinheiro, as vendas de grãos eram necessárias para suprir o agricultor de fundos para cumprir suas obrigações. O senhor feudal usava os aluguéis para manter guerreiros e pagar fornecedores e artesãos, o que levou ao crescimento de cidades como centros de comércio e produção e à formação de uma classe urbana com atividades diversificadas.

O terceiro e mais influente ponto de origem dos mercados é o comércio internacional. Durante séculos, mercadores fenícios e árabes arriscaram a vida e seu capital no transporte de produtos entre regiões distantes. O comércio internacional foi importante para o desenvolvimento do sistema de mercado devido ao fato de ser realizado por intermediários estrangeiros, sem compromissos com as considerações de direitos, obrigações e comportamentos que condicionavam as práticas comerciais num país de sociedade organizada. Na Europa medieval, por exemplo, as negociações eram reguladas em grande parte pelo conceito de "preço justo", um sistema de avaliações que assegurava a produtores e mercadores uma renda suficiente para manter um padrão de vida compatível com suas respectivas posições na sociedade. Contudo, não havia barreiras para o negociante que não estava sujeito a obrigações com nenhum dos lados; os princípios puramente comerciais vigoravam livremente e solaparam as concepções feudais de direitos e deveres. Como disse Adam Smith, um grande salto ocorreu quando o comércio liberou as forças da produção industrial.

Ao longo da história, as relações entre mercador e produtor transformaram-se com o desenvolvimento da técnica e as mudanças no poder econômico dos participantes. O século XIX foi o apogeu do mercador exportador-importador. Negociantes de um país podiam estabelecer-se em outro, estudar suas necessidades e possibilidades e negociar com uma grande variedade de produtores e consumidores numa escala relativamente pequena. Com o surgimento de empresas gigantescas, o campo de atuação do negociante isolado se contraiu; suas funções foram em grande parte assumidas pelos departamentos de vendas das grandes empresas industriais. Atualmente é comum a realização de feiras internacionais nas quais produtos industriais são exibidos a consumidores numa grande versão do mercado de aldeia, mas o negócio consiste em emitir uma ordem para recebimento futuro ao invés de comprar na hora e levar o produto para casa. A função do atacadista independente, como a do comerciante, declinou à medida que os grandes conglomerados varejistas cresceram e alcançaram uma escala que lhes permite lidar diretamente com os fabricantes, mas as negociações de commodities ainda são importantes.

Critérios de classificação. Para classificar os diferentes tipos de mercado é necessário considerar diversos fatores, como suas relações externas, sua estrutura interna, características do bem econômico, número de compradores e vendedores que nele atuam e a extensão de seu conhecimento específico.

No que se refere às relações externas do mercado com os diferentes fatores que o cercam, são de importância fundamental os condicionamentos a que ele pode ser submetido pelas autoridades políticas. Se não há interferência de nenhuma espécie (o que em tese ocorreria nos regimes liberais ou capitalistas puros, em que atuam de forma mais ou menos livre as chamadas leis de equilíbrio da oferta e da procura), o mercado se denomina autônomo e o preço dos bens é determinado pelos mecanismos internos do próprio mercado. Se, ao contrário, há intervenção de agentes políticos (como ocorre nos regimes de economia estatizada), o mercado é qualificado de regulado e a determinação dos preços não se produz pelo livre jogo da oferta e da procura. Essa era a característica principal dos países socialistas de economia de planejamento central. A autonomia plena do mercado contemporâneo não existe, se é que um dia existiu. É crescente a presença do estado nas economias capitalistas, seja pela regulamentação de preços, estoques e a oferta monetária, por exemplo, seja pela concessão de subsídios a determinados setores produtivos para incentivar sua implantação no país ou proteger sua existência de concorrentes externos.

Quanto à estrutura interna, o mercado é chamado transparente se compradores e vendedores podem ter contato direto e fácil uns com os outros, para conhecer as ofertas e as demandas e selecionar a mais adequada às conveniências de cada um. Sem isso, é um mercado opaco, fragmentado com ofertas e procuras contraditórias que originam a coexistência de preços diferentes para os mesmos bens ou serviços.

O mercado de um produto é perfeito se esse bem é homogêneo em funcionalidade, tamanho, apresentação etc. Exemplo seria um mercado de trigo em que todos os produtores cultivassem a mesma variedade e o preço do transporte até o local de aquisição fosse idêntico. Esse mercado é apenas um modelo construído por teóricos do século XIX. Ao contrário, se o produto não é homogêneo, como o mercado de automóveis, em que as diferentes marcas oferecem características diferentes em seus produtos, o mercado é chamado imperfeito e nele se produz diferença de preços.

De acordo com a maior ou menor concorrência entre compradores e vendedores, as formas típicas de mercado são: (1) livre concorrência, em que é grande o número de vendedores e compradores e nenhum dos participantes tem privilégios ou poderes especiais; (2) oligopsônio, em que são muitos os ofertantes e poucos os compradores; (3) monopsônio, em que há muitos vendedores e um só comprador; (4) oligopólio, em que poucos vendedores oferecem produtos a muitos compradores; e (5) monopólio, no qual um só vendedor fornece a muitos compradores.

Mercados específicos. A complexidade econômica levou ao desenvolvimento de mercados de grande especificidade, entre os quais se destacam: (1) mercado aberto, também chamado open market, em que os bancos centrais nacionais regulam o fluxo da moeda pela compra e venda de títulos; (2) mercado de capitais, que abrange as bolsas de valores e instituições financeiras que realizam operações de compra e venda de papéis a longo prazo; (3) mercado de commodities, em que são negociados produtos primários de importância econômica fundamental, como grãos e minérios; (4) mercado de moeda estrangeira, no qual são realizadas operações de compra e venda de moedas de outros países (no Brasil, essa atividade é monopólio do governo, operada pelo Banco do Brasil); (5) mercado financeiro, que, formado pelo mercado monetário e pelo mercado de capitais, opera com capitais para financiamento e engloba as operações de compra e venda de moedas e títulos e as entidades que as promovem, como o banco central, bancos comerciais, corretoras de valores, bolsas de valores etc; e (6) mercado monetário, em que são realizadas transações de curto prazo específicas do mercado financeiro.

 

OFERTA E PROCURA

Os desequilíbrios entre oferta e procura de bens e serviços disponíveis no mercado figuram entre os principais fatores na formação de preços e são objeto de constante preocupação na economia de uma nação.

Designa-se por lei da oferta e da procura o conjunto dos conceitos que informam, de um lado, a disponibilidade de bens e serviços postos à venda no mercado, e de outro, sua demanda. A correlação entre oferta e procura determina o preço de mercado num dado momento. Em situação ideal, os preços se moveriam no sentido inverso da oferta e no sentido direto da procura: aumentariam com a queda da oferta e com o crescimento da procura, e cairiam com o aumento da oferta e a diminuição da procura. A lei da oferta e da procura explica as oscilações dos preços no mercado, mas não sua formação básica, que decorre do valor dos bens.

Conceito de oferta. Entende-se por oferta a quantidade de um ou mais bens ou serviços que se oferecem no mercado por determinado preço e num certo período. Entre os fatores que influenciam o comportamento do produtor, fazendo com que ele lance mais ou menos produtos no mercado, citam-se os níveis de preço possíveis; a tecnologia disponível para a produção; o número de empresas potencialmente aptas a produzir o bem ou serviço; as condições climáticas, no caso de bens agropecuários; o suprimento de insumos necessários à produção; os preços dos bens competidores; e os níveis de consumo.

Conceito de procura. Também chamada demanda, a procura designa a quantidade de um ou mais bens ou serviços que os consumidores estão dispostos a adquirir e pelos quais podem pagar determinado preço num momento dado. Da mesma maneira que a oferta, a procura depende de fatores como: dimensão do mercado; preferência do consumidor; poder de compra do consumidor; preços dos outros bens; preço do bem em questão; qualidade do bem; expectativa do consumidor em relação a seus futuros rendimentos.

Equilíbrio. Na economia de mercado, o equilíbrio entre oferta e procura seria teoricamente alcançado quando as quantidades procuradas de bens e serviços fossem iguais às oferecidas por um preço determinado. Essa situação presumiria a existência de um mercado ideal, em que as condições de concorrência fossem perfeitas e não existissem monopólios. Entretanto, os mercados de concorrência perfeita não existem: forças diversas e poderosas modificaram de modo irreversível o funcionamento da economia de mercado, entre elas o intervencionismo dos governos.

Modelos. Grande parte da teoria contemporânea de crescimento econômico se dedica a estabelecer um modelo teórico capaz de alinhar as taxas de crescimento da procura e da oferta. Os modelos de crescimento podem ser classificados, conforme enfatizem ajustes na procura ou na oferta, em modelos determinados pela oferta ou determinados pela procura. O economista britânico John Hicks elaborou um dos mais conhecidos exemplos de modelo determinado pela oferta. Hicks supôs que as tendências de gasto de consumidores e investidores elevariam a procura a uma taxa superior à máxima taxa de crescimento da produção. Essa situação implicaria que a produção se elevaria a um teto que, embora também pudesse ascender, subiria mais lentamente do que a procura. A taxa de crescimento da economia a longo prazo seria então determinada não mais pela procura, mas pela taxa de subida do teto, que por sua vez dependeria de fatores de oferta, tais como a taxa de crescimento da força de trabalho, progresso tecnológico e aumento da produtividade. Se, por alguma razão, esses fatores crescessem mais rapidamente, a produção também aumentaria mais depressa e a demanda se ajustaria para cima, para o aumento mais rápido da oferta.

Um exemplo de modelo determinado pela procura foi desenvolvido pelo economista americano J. S. Duesenberry. Nesse modelo, as tendências de gasto de consumidores e investidores gerariam constante crescimento da procura. A questão consiste em determinar se o aumento da procura também motivaria aumento da taxa de crescimento da produção, ou se resultaria apenas em alta de preços. Se a produtividade e o progresso tecnológico são responsáveis por uma taxa maior de crescimento da demanda, como Duesenberry supõe, então a produção pode crescer mais depressa. Embora nos modelos de Hicks e Duesenberry a procura e a oferta cresçam na mesma proporção, os mecanismos de ajuste são inteiramente diferentes. No modelo de Duesenberry, a oferta se ajusta à demanda, enquanto no de Hicks, a demanda se ajusta à oferta.

Outros modelos de crescimento também ilustram a distinção entre crescimento determinado pela procura e crescimento determinado pela oferta. O economista britânico Nicholas Kaldor presume que existe um mecanismo em ação gerando pleno emprego. Em seu modelo, uma taxa inadequada de investimento será compensada por transferências na distribuição de renda entre lucros e salários, que levam o consumo a mudar de maneira compensadora, de modo que a demanda global permaneça sem alterações. Apesar de grandes diferenças entre os modelos de Hicks e Kaldor, ambos são modelos de crescimento determinados pela oferta.

Outro modelo de crescimento determinado pela oferta é o que está implícito na análise neoclássica tradicional. O mecanismo que ajusta a procura à oferta em crescimento é o dos preços, ou a "mão invisível" do mercado, de Adam Smith. Esse tipo de modelo supõe uma economia global sem monopólios e incertezas, em que os mercados para os bens de capital e o trabalho são livres para se ajustarem rapidamente, de modo que os "mercados são sempre desembaraçados" em prazo muito curto.

Um exemplo final de modelo de crescimento que trata a questão dos ajustes entre oferta e procura se encontra na obra do economista holandês Jan Tinbergen e seus seguidores. Em contraste com os modelos neoclássicos de crescimento, nos quais o mercado produz um ajuste da procura à oferta, os modelos de "instrumento-alvo" de Tinbergen presumem que os governos (como nos Países Baixos e em outros países europeus) decidem regulamentar a procura e a oferta no esforço de atingir determinados objetivos, como pleno emprego ou uma taxa predeterminada de crescimento. Espera-se, por exemplo, que os economistas forneçam às autoridades um modelo que simule o funcionamento da economia e que indique o que acontecerá se o governo, por exemplo, não mudar seus programas de impostos e gastos no futuro.

Essas previsões são avaliadas segundo o que as autoridades consideram desejável em termos de política social e econômica. Se ficar aparente que o desemprego será alto demais e a taxa de crescimento baixa demais, as autoridades adotam medidas defensivas. O governo pode, por exemplo, diminuir impostos sobre lucros de corporações para estimular o investimento. Se o investimento é excessivo e há risco de inflação, pode fazer cortes em seus gastos para reduzir a demanda agregada. Esse tipo de planejamento tem sido tentado com graus variados de sucesso. A Suécia e os Países Baixos são exemplos das tentativas de compensar flutuações nos gastos privados de modo a se aproximar do pleno emprego. Esses modelos não se ajustam bem à classificação de modelos determinados pela procura ou modelos determinados pela oferta. No exemplo dado, a taxa de crescimento da procura e a taxa de crescimento da oferta são efetivamente determinadas pelas autoridades fiscais.