Lei das XII Tábuas Esta lei foi um dos resultados da
luta por igualdade levada a cabo pelos plebeus em Roma. A escola tradicionalista atribui ao
tribuno da plebe, Gaio Arsa a criação de uma
magistratura no ano de 461 a. C. encarregada de fazer
redigir uma forma de lei que diminuÃsse o arbÃtrio
dos cônsules. Em contrapartida, a lei escrita
traria uma menor variação nos julgamentos que
envolvessem PatrÃcios e Plebeus, já que, sendo os
juizes de origem patrÃcia, a tendenciosidade de seus
julgamentos ficava óbvia. Teria sido enviados a Grécia uma comissão coma missão de estudar as leis de Sólon. Dois anos depois foi nomeada uma magistratura extraordinária composta por dez membros, os decênviros ( = dez varões ) que teria redigido a posteriormente nomeada Lei das XII Tábua LEI
DAS XII TÃBUAS TÃBUA
PRIMEIRA Do
chamamento a JuÃzo 1.
Se alguém for chamado a JuÃzo, compareça. 2.
Se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas
e o prenda. 3.
Se procurar enganar ou fugir, o que o citou poderá
lançar mão sobre (segurar) o citado. 4.
Se uma doença ou a velhice o impedir de andar, o que o
citou lhe forneça um cavalo. 5
. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a
obrigação de dá-lo coberto. 6.
Se se apresentar alguém para defender o citado, que
este seja solto. 7
. O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um
poderá servir de fiador. 8.
Se as partes entrarem em acordo em caminho, a causa
estará encerrada. 9.
Se não entrarem em acordo, que o pretor as ouça no comitium
ou no forum e conheça da causa antes do
meio-dia, ambas as partes presentes. 10.
Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparecer, o
pretor decida a favor da que está presente. 1
l. O pôr-do-sol será o termo final da audiência. TÃBUA
SEGUNDA Dos
julgamentos e dos furtos 1.
... cauções ... subcauções ... a não ser
que uma doença grave..., um voto ..., uma ausência
a serviço da república, ou uma citação por
parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois
se o citado, o juiz ou o arbitro, sofrer qualquer desses
impedimentos, que seja adiado o julgamento. 2.
Aquele que não tiver testemunhas irá, por três
dias de feira, para a porta da casa da parte
contrária, anunciar a sua causa em altas vozes
injuriosas, para que ela se defenda. 3
. Se alguém cometer furto à noite e for morto
cm flagrante, o que; matou não será punido. 4.
Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão for
flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo
à vÃtima. Se for escravo, que seja fustigado e
precipitado do alto da rocha Tarpéia. 5.
Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado
com varas a critério do pretor, e que indenize o dano. 6.
Se o ladrão durante o dia defender-se com arma, que a
vÃtima peça socorro cm altas vozes e se, depois
disso, matar o ladrão, que fique impune. 7.
Se, pela procura cum lance licioque, a coisa
furtada for encontrada na casa de alguém, que seja
punido como se fora um furto manifesto. 8. Se alguém
intentar ação por furto não manifesto, que o
ladrão seja condenado no dobro. 9.
Se alguém, sem razão, cortar árvores de outrem,
que seja condenado a indenizar à razão de 25
asses por árvore cortada. 10.
Se alguém se conformar (ou se acomodar, transigir) com
um furto, que a ação seja considerada extinta. 11.
A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por
usucapião. TÃBUA
TERCEIRA Dos
direitos de crédito l.
Se o depositário, de má fé, praticar alguma
falta com relação ao depósito, que seja
condenado em dobro. 2.
Se alguém colocar o seu dinheiro a juros superiores a
um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o
quádruplo. 3.
O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por
usucapião. 4.
Aquele que confessar dÃvida perante o magistrado, ou
for condenado, terá 30 dias para pagar. 5.
Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja
agarrado e levado à presença do magistrado. 6.
Se não pagar e ninguém se apresentar como fiador,
que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo
pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15
libras; ou menos, se assim o quiser o credor. 7.
O devedor preso viverá à sua custa, se quiser;
se não quiser, o credor que o mantém preso
dar-Ihe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu
critério. 8.
Se não houver conciliação, que o devedor fique
preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em
três dias de feira ao comitium, onde se
proclamará, em altas vozes, o valor da dÃvida. 9.
Se não muitos os credores, será permitido, depois
do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em
tantos pedaços quantos sejam os credores, não
importando cortar mais ou menos; se os credores
preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro,
além do Tibre. TÃBUA
QUARTA Do
pátrio poder e do casamento l. à permitido ao pai matar o filho
que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco
vizinhos. 2. O pai terá sobre os filhos nascidos de
casamento legÃtimo o direito de vida e de morte e o
poder de vendê-los. 3.
Se o pai vender o filho três vezes, que esse filho
não recaia mais sob o poder paterno. 4.
Se um filho póstumo nascer até o décimo mês
após a dissolução do matrimônio, que esse
filho seja reputado legÃtimo. TÃBUA
QUINTA Das
heranças e tutelas 1. As disposições testamentárias de
um pai de famÃlia sobre os seus bens, ou a tutela dos
filhos, terão a força de lei. 2. Se o pai de famÃlia morrer intestado,
não deixando herdeiro seu (necessário), que o
agnado mais próximo seja o herdeiro. 3.
Se não houver agnados, que a herança seja entregue
aos gentis. 4.
Se um liberto morrer intestado, sem deixar herdeiros
seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele
sobreviverem, que a sucessão desse liberto se
transfira ao parente mais próximo da famÃlia do
patrono. 5.
Que as dÃvidas ativas e passivas sejam divididas entre
os herdeiros, segundo o quinhão de cada um. 6.
Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os
herdeiros poderão partilhá-los, se assim o
desejarem; para esse: fim o pretor poderá indicar
três árbitros. 7.
Se o pai de famÃlia morrer sem deixar testamento,
indicando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais
próximo seja o seu tutor. 8.
Se alguém tornar-se louco ou pródigo e não tiver
tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados
à curatela dos agnados e, se não houver
agnados, Ã dos gentis. TÃBUA
SEXTA Do direito de propriedade e da posse 1 . Se alguém empenhar a sua coisa ou
vender em presença de testemunhas, o que prometeu
terá força de lei. 2. Se não cumprir o que prometeu, que
seja condenado em dobro. 3.
O escravo a quem for concedida a liberdade por
testamento, sob a condição de pagar uma certa
quantia, e que for vendido em seguida, tornar-se-á
livre, se pagar a mesma quantia ao comprador. 4.
A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida
pelo comprador depois de pago o preço. 5.
As terras serão adquiridas por usucapião depois de
dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano. 6.
A mulher que residir durante um ano em casa de um homem,
como se fora sua esposa, será adquirida por esse homem
e cairá sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa
por três noites. 7.
Se uma coisa for litigiosa, que o pretor a entregue
provisoriamente àquele que detiver a posse; mas se
se tratar da liberdade de um homem que está em
escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade
provisória. 8
. Que a madeira utilizada para a construção de uma
casa, ou para amparar a videira, não seja retirada
só porque o proprietário reivindicar; mas aquele
que utilizou a madeira que não lhe pertencia seja
condenado a pagar
o dobro do valor; e se a madeira for destacada da
construção ou do vinhedo, que seja permitido ao
proprietário reivindicá-la.9. Se alguém quer
repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse
repúdio. TÃBUA
SÃTIMA Dos
delitos l. Se um quadrúpede causar qualquer dano,
que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou
abandone o animal ao prejudicado. 2. Se alguém causar um dano
premeditadamente, que o repare. 3. Aquele que fizer encantamentos contra a
colheita de outrem; ou a colher furtivamente Ã
noite antes de amadurecer ou a cortar depois de madura,
será sacrificado a Ceres. 4. .... 5.
Se o autor do dano for impúbere, que seja fustigado a
critério do pretor e indenize o prejuÃzo em dobro. 6.
Aquele que fizer pastar o seu rebanho em terreno alheio, 7.
e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte
de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em
seguida lançado ao fogo. 8.
mas se assim agir por imprudência, que repare o dano;
se não tiver recursos
para isso, que seja punido menos severamente do que se
tivesse agido intencionalmente. 9.
Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses. 10.
Se alguém difamar outrem com palavras ou cânticos,
que seja fustigado. 11.
Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena de
Talião, salvo se houver acordo. 12.
Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá
ser condenado a uma multa de 300 asses, se o
ofendido for um homem livre; e de 150 asses, se o
ofendido for um escravo. 13.
Se o tutor administrar com dolo, que seja destituÃdo
como suspeito e com infâmia; se tiver causado algum
prejuÃzo ao tutelado, que seja condenado a pagar o
dobro ao fim da gestão. 14.
Se um patrono causar dano a seu cliente, que seja
declarado sacer (podendo ser morto como vÃtima
devotada aos deuses). 15.
Se alguém participar de um ato como testemunha ou
desempenhar nesse ato as funções de libripende, e
recusar dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a
infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha. 16.
Se alguém proferir um falso testemunho, que seja
precipitado da rocha Tarpéia. 17.
Se alguém matar um homem livre e; empregar
feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o
último suplÃcio. 18.
Se alguém matar o pai ou a mãe, que se lhe envolva
a cabeça e seja colocado em um saco costurado e
lançado ao rio. TÃBUA
OITAVA Dos
direitos prediais 1
. A distância entre as construções vizinhas
deverá ser de dois pés e meio. 2.
Que os soldados (sócios) façam para si os
regulamentos que entenderem, contanto que não
prejudiquem o público. 3.
A área de cinco pés deixada livre entre os campos
limÃtrofes não poderá ser adquirida por
usucapião. 4.
Se surgirem divergências entre possuidores de campos
vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para
estabelecer os limites respectivos. 5.
Lei incerta sobre limites 6.
... Jardim ... ... ... 7.
... herdade ... ... 8.
... choupana ... ... 9.
Se uma árvore se inclinar sobre o terreno alheio, que
os seus galhos sejam podados à altura de mais de
15 pés. 10.
Se caÃrem frutos sobre o terreno vizinho, o
proprietário da árvore terá o direito de colher
esses Frutos. 11
. Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho
humano causar prejuÃzo ao vizinho, que o pretor nomeie
cinco árbitros, e que estes exijam do dono da obra
garantias contra o dano iminente. 12.
Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em
curva tenha dezesseis. 13.
Se aqueles que possuÃrem terrenos vizinhos a estradas
não os cercarem, que seja permitido deixar pastar o
rebanho à vontade. (Nesses terrenos). TÃBUA
NONA Do
direito público 1. Que não se estabeleçam
privilégios em lei. (Ou que não se façam leis
contra indivÃduos). 2. Aqueles que forem presos por dÃvidas e
as pagarem, gozarão dos mesmos direitos como se não
tivessem sido presos; os povos que forem sempre fiéis
e aqueles cuja defecção for apenas momentânea
gozarão de igual direito. 3.
Se um juiz ou um arbitro indicado pelo magistrado receber
dinheiro para julgar a favor de uma das partes em
prejuÃzo de outrem, que seja morto. 4.
Que os comÃcios por centúrias sejam os únicos a
decidir sobre o estado de uma cidade (vida, liberdade,
cidadania, famÃlia). 5.
Os questores de homicÃdio... 6.
Se alguém promover em Roma assembléias noturnas,
que seja morto. 7.
Se alguém insuflar o inimigo contra a sua Pátria ou
entregar um concidadão ao inimigo, que seja morto TÃBUA
DÃClMA Do
direito sacro 1. ..... do juramento.2. Não é
permitido sepultar nem incinerar um homem morto na
cidade. 3.
Moderai as despesas com os funerais. 4.
Fazei apenas o que é permitido. 5.
Não deveis polir a madeira que vai servir Ã
incineração. 6.
Que o cadáver seja vestido com três roupas e o
enterro se faça acompanhar de dez tocadores de
instrumentos. 7.
Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem
gritos imoderados. 8.
Não retireis da pira os restos dos ossos de um morto,
para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido
na guerra ou em paÃs estrangeiro. 9.
Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e
que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em
torno do cadáver. 10.
Que não se lancem licores sobre a pia de
incineração nem sobre as cinzas do morto. 11.
Que não se usem longas coroas nem turÃbulos nos
funerais. 12.
Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio
esforço ou a quem seus escravos ou seus cavalos
fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do
seu valor, assim com os seus parentes, enquanto o
cadáver está em casa e durante o cortejo. 13.
Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos
leitos fúnebres para o mesmo morto. 14.
Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas
se seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar
ou incinerar com esse ouro. 15.
Não é permitido, sem o consentimento do
proprietário, levantar uma pira ou cavar novo
sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da
casa. 16.
Que o vestÃbulo de um túmulo jamais possa ser
adquirido porusucapião, assim como o próprio
túmulo. TÃBUA
DÃCIMA PRIMEIRA 1
. Que a última vontade do povo tenha força de lei. 2.
Não é permitido o casamento entre patrÃcios e
plebeus. 3.
... Da declaração pública de novas
consecrações. TÃBUA
DÃCIMA SEGUNDA 1
. ...... do penhor ...... 2.
Se alguém fizer consagrar uma coisa litigiosa, que
pague o dobro do valor da coisa consagrada. 3.
Se alguém obtiver de má fé a posse provisória
de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao
litÃgio, nomeie três árbitros, que estes
condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro
dos frutos. 4.
Se um escravo cometer um furto, ou causar algum dano,
sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a
entregar o escravo, como indenização, ao
prejudicado.
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