Tributação das Pessoas Jurídicas - ( Livro 2 - Parte 1 - Art 146 a 304 )
Art. 146. São contribuintes
do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27):
I - as pessoas jurídicas (Capítulo
I);
II - as empresas individuais (Capítulo
II).
§ 1º
As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas
e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 27, § 2º).
§ 2º
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial
e de falência sujeitam-se às normas de incidência do
imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação
às operações praticadas durante o período em
que perdurarem os procedimentos para a realização de seu
ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de
1996, art. 60).
§ 3º
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais
relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada
são tributadas pelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis
às demais pessoas jurídicas (Lei nº
9.430, de 1996, art. 55).
§ 4º
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como
suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições
das demais pessoas jurídicas (CF, art. 173, § 1º,
e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts.
1º a 3º).
§ 5º
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e
fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas
de incidência dos impostos e contribuições de competência
da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 6º
Sujeita-se à tributação aplicável às
pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas
condições previstas no § 2º do
art. 752 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º).
§ 7º
Salvo disposição em contrário, a expressão
pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto, compreende todos
os contribuintes a que se refere este artigo.
Capítulo
I
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de
direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins,
nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 27, e Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975,
art. 1º);
II - as filiais, sucursais, agências
ou representações no País das pessoas jurídicas
com sede no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art.
76, Lei nº 4.131, de 1962, art. 42, e Lei nº
6.264, de 1975, art. 1º);
III - os comitentes domiciliados no
exterior, quanto aos resultados das operações realizadas
por seus mandatários ou comissários no País (Lei nº
3.470, de 1958, art. 76).
Sociedade em Conta de Participação
Art. 148. As sociedades
em conta de participação são equiparadas às
pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 2.303, de
21 de novembro de 1986, art. 7º, e Decreto-Lei nº
2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).
Art. 149. Na apuração
dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação
dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas
as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral
e o disposto no art. 254, II (Decreto-Lei nº 2.303,
de 1986, art. 7º, parágrafo único).
Capítulo
II
EMPRESAS
INDIVIDUAIS
Seção
I
Caracterização
Art. 150. As empresas
individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas
às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº
1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º
São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº
4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea
"a");
II - as pessoas físicas que,
em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade
econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo
de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº
4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea
"b");
III - as pessoas físicas que
promoverem a incorporação de prédios em condomínio
ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo
(Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974,
arts. 1º e 3º, inciso III,
e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976,
art. 10, inciso I).
§ 2º
O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica
às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as
profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado,
dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista,
pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro
de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações
e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "b");
III - agentes, representantes e outras
pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos
de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "c");
IV - serventuários da justiça,
como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes,
seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual
de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza,
quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem,
construções de alvenaria e outras congêneres, quer
de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de
construções (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de
obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas,
projetos técnicos de construção, instalações
ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor
ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 6º, alínea "g").
Seção
II
Empresas
Individuais Imobiliárias
Subseção
I
Caracterização
Incorporação
e Loteamento
Art. 151. Serão
equiparadas às pessoas jurídicas, em relação
às incorporações imobiliárias ou loteamentos
com ou sem construção, cuja documentação seja
arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1º
de janeiro de 1975 (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974,
art. 6º):
I - as pessoas físicas que,
nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, do Decreto-Lei nº 58,
de 10 de dezembro de 1937, do Decreto-Lei nº 271,
de 28 de fevereiro de 1967, ou da Lei nº 6.766, de
19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de
incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;
II - os titulares de terrenos ou glebas
de terra que, nos termos do § 1º do art. 31
da Lei nº 4.591, de 1964, ou do art. 3º
do Decreto-Lei nº 271, de 1967, outorgarem mandato
a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação
de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes
se beneficiarem do produto dessas alienações.
Incorporação ou Loteamento sem Registro
Art. 152. Equipara-se,
também, à pessoa jurídica, o proprietário ou
titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos
documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a
construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias
ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação
das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido
o prazo de sessenta meses contados da data da averbação,
no Registro Imobiliário, da construção do prédio
ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 6º, § 1º,
e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso
IV, e 16).
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á a alienação
pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples
recebimento de importância a título de reserva (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 6º,
§ 2º).
§ 2º
O prazo referido neste artigo será, em relação aos
imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de 36 meses contados
da data da averbação (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 6º, § 1º,
e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso
IV, e 16).
Desmembramento de Imóvel Rural
Art. 153. A subdivisão
ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho
de 1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de
dez quinhões ou frações ideais desse imóvel,
será equiparada a loteamento, para os efeitos do disposto no art.
151 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 11 e 16).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão
se efetive por força de partilha amigável ou judicial em
decorrência de herança, legado, doação como
adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio
(Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11, § 2º).
Aquisição e Alienação
Art. 154. Caracterizam-se
a aquisição e a alienação pelos atos de compra
e venda, de permuta, de transferência do domínio útil
de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas
operações, de adjudicação ou arrematação
em hasta pública, pela procuração em causa própria,
ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis
ou de direitos sobre imóveis (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 2º, § 1º).
§ 1º
Data de aquisição ou de alienação é
aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação
imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento
particular (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º,
inciso II).
§ 2º
A data de aquisição ou de alienação constante
de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa
física, só será aceita pela autoridade fiscal quando
atendida pelo menos uma das condições abaixo especificadas
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º,
§ 2º):
I - o instrumento tiver sido registrado
no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos
no prazo de trinta dias contados da data dele constante;
II - houver conformidade com cheque
nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;
III - houver conformidade com lançamentos
contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para
escrituração em vigor;
IV - houver menção expressa
da operação nas declarações de bens da parte
interessada, apresentadas tempestivamente à repartição
competente, juntamente com as declarações de rendimentos.
§ 3º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios
adicionais para aceitação da data do instrumento particular
a que se refere o parágrafo anterior (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 2º, § 3º).
Condomínios
Art. 155. Os condomínios
na propriedade de imóveis não são considerados sociedades
de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º).
Parágrafo único.
A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os
critérios de caracterização da empresa individual
e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular
da operação imobiliária, nos limites de sua participação
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º,
parágrafo único).
Subseção
II
Início
da Equiparação
Momento de Determinação
Art. 156. A equiparação
ocorrerá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.
6º, § 3º, e Decreto-Lei
nº 1.510, de 1976, art. 11):
I - na data de arquivamento da documentação
do empreendimento, no caso do art. 151;
II - na data da primeira alienação,
no caso do art. 152;
III - na data em que ocorrer a subdivisão
ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação
de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel,
nos casos referidos no art. 153.
Art. 157. A equiparação
da pessoa física à pessoa jurídica será determinada
de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento
inicial de alienação do imóvel, ou do arquivamento
dos documentos da incorporação, ou do loteamento (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 8º).
Parágrafo único.
A posterior alteração das normas referidas neste artigo não
atingirá as operações imobiliárias já
realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já
tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 8º).
Início da Aplicação do Regime Fiscal
Art. 158. A aplicação
do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas
a elas equiparadas na forma do art. 151 terá início na data
em que se completarem as condições determinantes da equiparação
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º).
Não Subsistência da Equiparação
Art. 159. Não subsistirá
a equiparação de que trata o art. 151 se, na forma prevista
no § 5º do art. 34 da Lei nº
4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de
1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação
da desistência da incorporação ou o cancelamento da
inscrição do loteamento (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 6º, § 4º).
Obrigações Acessórias
Art. 160. As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ no prazo de noventa dias contados da data
da equiparação (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 9º, § 1º,
alínea "a");
II - manter escrituração
contábil completa em livros registrados e autenticados por órgão
da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no art. 260 (Decreto-Lei
nº 1.510, de 1976, art. 12);
III - manter sob sua guarda e responsabilidade
os documentos comprobatórios das operações, pelos
prazos previstos na legislação aplicável às
pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de
1974, art. 9º, § 1º, alínea
"c");
IV - efetuar as retenções
e recolhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação
aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 1º,
alínea "d").
Parágrafo único. Quando já estiver equiparada à empresa individual em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 161 a 165.
Subseção
III
Determinação
do Resultado
Resultados e Rendimentos Compreendidos
Art. 161. O lucro da empresa
individual de que trata esta Seção, determinado ao término
de cada período de apuração, segundo o disposto nos
arts. 410 a 414, compreenderá (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 2º):
I - o resultado da operação
que determinar a equiparação;
II - o resultado de incorporações
ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da
data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações
de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno
integrantes do empreendimento;
III - as atualizações
monetárias do preço das alienações de unidades
residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção,
e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção,
integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação,
abrangendo:
a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;
c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;
Rendimentos Excluídos
Art. 162. Não serão
computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º,
§§ 3º e 4º):
I - os rendimentos de locação,
sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos
pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração
econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis
cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente
resultado no lucro da empresa individual;
II - outros rendimentos percebidos
pelo titular da empresa individual.
Valor de Incorporação de Imóveis
Art. 163. Para efeito
de determinação do valor de incorporação ao
patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente,
até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de
terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações,
bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo
a atualização, desde a época de cada pagamento até
a data da equiparação, se ocorrida até aquela data,
sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual,
observado o disposto nos arts. 125 e 128 (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 5º,
e Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17, inciso I, e 30).
Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações referidas nesta Seção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
I - na data do arquivamento da documentação
da incorporação ou do loteamento (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 7º);
II - na data da primeira alienação,
nos casos de incorporação e loteamento sem registro (art.
152);
III - na data em que ocorrer a subdivisão
ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes (art. 153);
IV - na data da alienação
que determinar a equiparação, nos casos de alienação
de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis
rurais (art. 153).
Capital da Empresa Individual
Art. 164. Os recursos
efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física
titular da empresa individual, nos imóveis a que se refere o artigo
anterior, bem como a atualização monetária nele prevista,
observado o disposto nos arts. 125 e 128, deduzidos os relativos aos imóveis
alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão
o capital da empresa individual em cada período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º,
§ 6º).
Distribuição do Lucro
Art. 165. O lucro apurado
pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão
de operações imobiliárias será considerado,
após a dedução da provisão para o imposto de
renda, como automaticamente distribuído no período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 14).
Parágrafo único.
Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a
partir de 1º de janeiro de 1996, não ficarão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão
a base de cálculo do imposto de renda do titular da empresa individual
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Subseção
IV
Término
da Equiparação
Art. 166. A pessoa física
que, após sua equiparação a pessoa jurídica,
não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das
alienações a que se refere o inciso II do art. 161, durante
o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada
equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo,
salvo quanto aos efeitos tributários das operações
então em andamento (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 10, e Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de
dezembro de 1983, art. 9º).
§ 1º
Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 10, § 1º):
I - as unidades imobiliárias
e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos,
até sua alienação e, após esta, o saldo a receber,
até o recebimento total do preço;
II - o saldo a receber do preço
de imóveis então já alienados, até seu recebimento
total.
§ 2º
No caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá
encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que seria devido
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 2º):
I - se os imóveis referidos
no inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço
de mercado;
II - se o saldo referido no inciso
II fosse recebido integralmente.
Capítulo
III
IMUNIDADES,
ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 167. As imunidades,
isenções e não incidências de que trata este
Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais
obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas
à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos
pagos ou creditados e à prestação de informações
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único.
A imunidade, isenção ou não incidência concedida
às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam
rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 31).
Seção
II
Imunidades
Templos de Qualquer Culto
Art. 168. Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea "b").
Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores
Art. 169. Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c"):
I - não distribuam qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro
ou de participação no resultado;
II - apliquem seus recursos integralmente
no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar sua exatidão.
§ 1º
O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por
lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis
pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da
prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento
de obrigações tributárias por terceiros (Lei nº
5.172, de 1966, art. 9º, § 1º).
§ 2º
Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente
poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 172
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 1º).
Instituições de Educação e de Assistência Social
Art. 170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição
de educação ou de assistência social que preste os
serviços para os quais houver sido instituída e os coloque
à disposição da população em geral,
em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins
lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12).
§ 2º
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit
em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine
o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento
dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 12, § 2º, e Lei n º
9.718, de 1998, art. 10).
§ 3º
Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere
este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º):
I - não remunerar, por qualquer
forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos
na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração
completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades
que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo
prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que
comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
V - apresentar, anualmente, Declaração
de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da
Receita Federal;
VI - recolher os tributos retidos
sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição
para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as
obrigações acessórias daí decorrentes;
VII - assegurar a destinação
de seu patrimônio a outra instituição que atenda às
condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação,
fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a
órgão público;
VIII - outros requisitos, estabelecidos
em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades
a que se refere este artigo.
Art. 171. A imunidade
de que trata esta Seção é restrita aos resultados
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas
(CF, art. 150, § 4º).
§ 1º
Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos
de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa
ou de renda variável pelas instituições de educação
ou de assistência social referidas no artigo anterior (Lei nº
9.532, de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º
O disposto no arts. 169 e 170 é extensivo às autarquias e
às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços, vinculados à suas finalidades essenciais ou
às dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio,
à renda e aos serviços relacionados com exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150,
§§ 2º e 3º).
Seção
III
Suspensão
da Imunidade
Art. 172. A suspensão
da imunidade tributária, em virtude de falta de observância
de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto
neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 14).
§ 1º
Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais
de que trata a alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição
não está observando requisito ou condição previstos
no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá
notificação fiscal, na qual relatará os fatos que
determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive,
a data da ocorrência da infração (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 1º).
§ 2º
A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação,
apresentar as alegações e provas que entender necessárias
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 2º).
§ 3º
O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência
das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo
do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão,
ciência à entidade (Lei nº 9.430, de
1996, art. 32, § 3º).
§ 4º
Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto
no § 2º sem qualquer manifestação
da parte interessada (Lei nº 9.430, de 1996, art.
32, § 4º).
§ 5º
A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da
prática da infração (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 5º).
§ 6º
Efetivada a suspensão da imunidade (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 6º):
I - a entidade interessada poderá,
no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação
ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão
pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II - a fiscalização
de tributos federais lavrará auto de infração, se
for o caso.
§ 7º
A impugnação relativa à suspensão da imunidade
obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo
fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 7º).
§ 8º
A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não
terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório
contestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, §
8º).
§ 9º
Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações
contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito
tributário serão reunidas em um único processo, para
serem decididas simultaneamente (Lei nº 9.430, de
1996, art. 32, § 9º).
Art. 173. Sem prejuízo
das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal
suspenderá o gozo da imunidade relativamente aos anos-calendário
em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma,
houver contribuído para a prática de ato que constitua infração
a dispositivo da legislação tributária, especialmente
no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento
de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar
para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 13).
Parágrafo único.
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação
tributária o pagamento, pela instituição imune, em
favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios,
acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por
qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação
da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 13, parágrafo único).
Seção
IV
Isenções
Subseção
I
Sociedades
Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos
Art. 174. Estão
isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações
civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas
e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que
se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de
1997, arts. 15 e 18).
§ 1º
A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica,
observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº
9.532, de 1997, art. 15, § 1º).
§ 2º
Não estão abrangidos pela isenção do imposto
os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei nº
9.532, de 1997, art. 15, § 2º).
§ 3º
Às instituições isentas aplicam-se as disposições
dos §§ 2º e 3º, incisos
I a V, do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15,
§ 3º ).
§ 4º
A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades
isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude
de incorporação, fusão ou cisão, deverá
ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído,
no caso de doação (Lei nº 9.532, de
1997, art. 16, parágrafo único).
§ 5º
As instituições que deixarem de satisfazer as condições
previstas neste artigo perderão o direito à isenção,
observado o disposto no art. 172 (Lei nº 9.430, de
1996, art. 32, § 10).
Subseção
II
Entidades
de Previdência Privada
Art. 175. Estão
isentas do imposto as entidades de previdência privada fechadas e
as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra "a" do item
I e na letra "b" do item II do art. 4º da Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei nº 2.065,
de 26 de outubro de 1983, art. 6º).
§ 1º
A isenção de que trata este artigo não se aplica ao
imposto incidente na fonte sobre dividendos, observado o disposto nos arts.
654, 662 e 666, juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos
pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente na
fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-Lei
nº 2.065, de 1983, art. 6º,
§§ 1º e 2º, e Lei
nº 8.981, de 1995, arts. 65 e 72, § 3º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11).
§ 2º
A isenção concedida às instituições
de que trata este artigo não impede a remuneração
de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais
ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas
todas as condições legais e regulamentares no que se refere
aos benefícios, seja destinado à constituição
de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver
sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes,
aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros
Privados (Lei nº 6.435, de 1977, art. 39, §
4º).
§ 3º
No caso de acumulação de funções, a remuneração
a que se refere o parágrafo anterior caberá a apenas uma
delas, por opção (Lei nº 6.435, de
1977, art. 39, § 4º).
Subseção
III
Empresas
Estrangeiras de Transportes
Art. 176. Estão
isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação
marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade,
as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 30).
Parágrafo único.
A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos
auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de
transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento
idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham
o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do
art. 181 (Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de
1972, art. 1º).
Subseção
IV
Associações
de Poupança e Empréstimo
Art. 177. Estão
isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo,
devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas
sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar
a aquisição de casa própria aos associados, captar,
incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei nº
70, de 21 de novembro de 1966, arts. 1º e 7º).
§ 1º
As associações referidas neste artigo pagarão o imposto
devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos
em aplicações financeiras, à alíquota de quinze
por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos
rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 57).
§ 2º
O imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado
tributação definitiva (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 57, parágrafo único).
Subseção
V
Sociedades
de Investimento com Participação de Capital Estrangeiro
Art. 178. As sociedades
de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas
físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior,
farão jus à isenção do imposto, se atenderem
às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos
no País, destinados à subscrição ou aquisição
das ações de emissão das referidas sociedades, relativas
a (Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982,
art. 1º):
I - prazo mínimo de permanência
do capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do capital
estrangeiro e de seus rendimentos.
Art. 179. As sociedades
de investimento que se enquadrarem nas disposições deste
artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas,
de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional,
aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº
1.598, de 24 de dezembro de 1977, e no art. 658 deste Decreto (Decreto-Lei
nº 1.986, de 1982, art. 1º,
parágrafo único).
§ 1º
A sociedade de investimento que descumprir as disposições
regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá
o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos
à tributação de acordo com as normas aplicáveis
às demais pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº
1.986, de 1982, art. 6º, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 72, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 11).
§ 2º
No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil
proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição
do crédito tributário (Decreto-Lei nº
1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único).
Subseção
VI
Isenções
Específicas
Art. 180. Não estão sujeitos ao imposto:
I - a entidade binacional ITAIPU (Decreto
Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, art. XII,
e Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973);
II - o Fundo Garantidor de Crédito
- FGC (Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, art.
4º).
Parágrafo único.
A isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos
mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação
financeira de renda fixa e de renda variável (Lei nº
9.710, de 1998, art. 4º).
Subseção
VII
Reconhecimento
da Isenção
Art. 181. As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.
Parágrafo único.
No caso do art. 176, a isenção será reconhecida pela
Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos
obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não
podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição
de receita (Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º
e parágrafo único).
Seção
V
Sociedades
Cooperativas
Não Incidência
Art. 182. As sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica
não terão incidência do imposto sobre suas atividades
econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 1º
É vedado às cooperativas distribuirem qualquer espécie
de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras
vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de
quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo
de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei
nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
§ 2º
A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará
tributação dos resultados, na forma prevista neste Decreto.
Incidência
Art. 183. As sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica
pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações
e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei nº
5.764, de 1971, arts. 85, 86, 88 e 111, e Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I - de comercialização
ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias
ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores,
pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento
de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações
industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços
a não associados, para atender aos objetivos sociais;
III - de participação
em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para
atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
Cooperativas de Consumo
Art. 184. As sociedades
cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento
de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência
dos impostos e contribuições de competência da União,
aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 146)
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
Capítulo
IV
MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
Conceitos
Art. 185. Para os fins
deste Capítulo considera-se (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 2º):
I - microempresa - a pessoa jurídica
que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a cento e vinte mil reais;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa
jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta
superior a cento e vinte mil reais e igual ou inferior a hum milhão
e duzentos mil reais. (Lei no 9732, de 11 de dezembro
de 1998, art. 3o).
Parágrafo único.
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário,
os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao
número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido
atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei nº
9.317, de 1996, art. 2º, § 1º).
Receita Bruta
Art. 186. Para os fins
do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações
em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 2º, § 2º).
Seção
I
Tratamento
Tributário
Art. 187. As pessoas jurídicas
de que trata este Capítulo poderão optar pela inscrição
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, sujeitando-se
ao pagamento mensal unificado dos impostos e contribuições
federais relacionados no § 1º do art. 3º
da Lei nº 9.317, de 1996, entre os quais o imposto
de renda devido pelas pessoas jurídicas (Lei nº
9.317, de 1996, art. 3º, caput e § 1º,
alínea "a" ).
§ 1º
O pagamento na forma deste artigo não exclui a incidência
dos impostos ou contribuições especificados no § 2º
do art. 3º da Lei nº 9.317,
de 1996, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, especialmente
o imposto na fonte relativo aos pagamentos ou créditos efetuados
pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável,
bem assim o relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação
de ativos (Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º,
§ 2º, alínea "d").
§ 2º
A incidência do imposto na fonte relativa aos rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
variável e aos ganhos de capital será definitiva (Lei nº
9.317, de 1996, art. 3º, § 3º).
Seção
II
Base de Cálculo
e Determinação do Valor Devido
Art. 188. O valor devido
mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no
SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre
a receita bruta mensal auferida, dos percentuais e nas condições
estabelecidas no art. 5º, e seus parágrafos,
da Lei nº 9.317, de 1996, observado, quando for o
caso, o disposto nos arts. 204 e 205.
Seção
III
Data e Forma
de Pagamento
Art. 189. O pagamento
unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa
e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito
de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente
àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Lei nº
9.317, de 1996, art. 6º).
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá
documento de arrecadação único e específico
(DARF-SIMPLES) (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º,
§ 1º).
§ 2º
Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas
inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º,
§ 2º).
Seção
IV
Declaração
Anual Simplificada, Escrituração e Documentos
Art. 190. A microempresa
e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão,
anualmente, declaração simplificada que será entregue
até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário
subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos
e contribuições de que trata o art. 187 (Lei nº
9.317, de 1996, art. 7º).
Parágrafo único.
A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de
escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e
guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 7º,
§ 1º):
I - Livro Caixa, no qual deverá
estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive
bancária;
II - Livro de Registro de Inventário,
no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término
de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais
papéis que serviram de base para a escrituração dos
livros referidos nos incisos anteriores.
Seção
V
Opção
pelo Simples
Art. 191. A opção
pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa
jurídica enquadrada na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações
necessárias, inclusive quanto (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 8º):
I - à especificação
dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica
(microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º
As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica exercerão sua opção
pelo SIMPLES mediante alteração cadastral (Lei nº
9.317, de 1996, art. 8º, § 1º).
§ 2º
A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá
a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir
do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva
para todo o período (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 8º, § 2º).
§ 3º
As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter
em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa
indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de
pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 8º, § 5º).
Seção
VI
Vedação
à Opção
Art. 192. Não poderá
optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica (Lei nº
9.317, de 1996, art. 9º, e Lei nº
9.779, de 1999, art. 6º).
Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica (Lei nº 9.317/96, art. 9º):
I - na condição de microempresa,
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita
bruta superior a cento e vinte mil reais;
II - na condição de
empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a hum milhão e duzentos
mil reais;
III - constituída sob a forma
de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial,
banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica,
sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de
crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos
e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa
de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização
e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra
e à venda, ao loteamento, à incorporação ou
à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro,
residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer
forma, de cujo capital participe entidade da administração
pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal,
agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio
participe com mais de dez por cento do capital de outra empresa, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II
do art. 185;
X - de cujo capital participe, como
sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda
de bens importados seja superior a cinqüenta por cento de sua receita
bruta total;
XII - que realize operações
relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
§ 1º
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem
os incisos I e II serão, respectivamente, de dez mil reais e cem
mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele
período, desconsideradas as frações de meses (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 9º,
§ 1º, e Lei nº 9.779,
de 1999, art. 6º).
§ 2º
O disposto no inciso V compreende também a execução
de obras da construção civil, própria ou de terceiros,
como a construção, demolição, reforma, ampliação
de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou
subsolo (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º,
inciso V, e Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
art. 4º).
§ 3º
O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação
em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio
de exportação e associações assemelhadas, sociedades
de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e
outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva
dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno
porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas
no inciso XII (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º,
§ 2º).
§ 4º
O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não
se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área
da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem
os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e 356, de 15 de agosto de 1968, e bem assim à pessoa jurídica
situada exclusivamente em área de livre comércio (Lei nº
9.317, de 1996, art. 9º, § 3º,
e Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 3º).
Seção
VII
Exclusão
do SIMPLES
Art. 193. A exclusão
do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa
jurídica ou de ofício (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 12).
Formas de Exclusão
Art. 194. A exclusão
mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 13):
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 192;§ 1
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, observado o disposto no inciso III do art. 196.
§ 2º
A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente
anterior, o limite de receita bruta correspondente a cento e vinte mil
reais, estará excluída do SIMPLES nessa condição,
podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição
de empresa de pequeno porte (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 13, § 2º).
§ 3º
No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação
deverá ser efetuada (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 13, § 3º):
I - até o último dia
útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente
àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 192;
II - até o último dia
útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido
o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos
demais incisos do art. 192, e da alínea "b" do inciso II deste artigo.
Exclusão de Ofício
Art. 195. A exclusão
dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer
em quaisquer das seguintes hipóteses (Lei nº
9.317, de 1996, art. 14):
I - quando não realizada por
comunicação da pessoa jurídica, nas formas do inciso
II e § do 2º do artigo anterior;
II - embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição
de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros,
quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição
de auxílio da força pública, nos termos do art. 200
da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN);
III - resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa
jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da
pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração
à legislação tributária;
VI - comercialização
de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - crimes contra a ordem tributária,
com decisão definitiva.
Efeitos da Exclusão
Art. 196. A exclusão
do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 194 e 195
surtirá efeito (Lei nº 9.317, de 1996, art.
15):
I - a partir do ano-calendário
subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 194;
II - a partir do mês subseqüente
àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de
ofício, em virtude da constatação excludente prevista
nos incisos II a XVIII do art. 192 (Lei no 9.732, de
1998, art. 3o);
III - a partir do início de
atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade
ou diferença dos respectivos impostos e contribuições,
devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos,
apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento
de ofício, na hipótese do inciso II, "b", do art. 194;
IV - a partir do ano-calendário
subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido,
nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;
V - a partir do mês de ocorrência
de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o ocontriubiinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo (lei nº 9.732, de 1998, art. 3º).
Art. 197. A pessoa jurídica
excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período
em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 16).
Seção
VIII
Atividades
de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização
e Tributação
Art. 198. Competem à
Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à arrecadação,
cobrança, fiscalização e tributação
do SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art. 17).
Parágrafo único.
Aos processos de determinação e exigência dos créditos
tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao
imposto sobre a renda (Lei nº 9.317, de 1996, art.
17, § 1º).
Seção
IX
Omissão
de Receita
Art. 199. Aplicam-se à
microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções
de omissão de receita existentes nas legislações de
regência dos impostos e contribuições referidos na
Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis
com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas
jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 18).
Seção
X
Acréscimos
Legais
Art. 200. Aplicam-se aos
impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos
juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre
a renda (Lei nº 9.317, de 1996, art. 19).
Art. 201. A inobservância
da exigência de que trata o § 3º do art.
191 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente
a dois por cento do total dos impostos e contribuições devidos
de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada
a irregularidade (Lei nº 9.317, de 1996, art. 20).
Parágrafo único.
A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente,
enquanto perdurar o descumprimento da obrigação nele prevista
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 20 e parágrafo
único).
Art. 202. A falta de comunicação,
quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica
do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º
do art. 194, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente
a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos
de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início
dos efeitos da exclusão, não inferior a cem reais, insuscetível
de redução (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 21).
Art. 203. A imposição
das multas de que trata este Capítulo não exclui a aplicação
das sanções previstas na legislação penal,
inclusive em relação à declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal
em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que
estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 22).
Seção
XI
Excesso de
Receita no Decurso do Ano-calendário
Art. 204. A pessoa jurídica,
inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar,
no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso
I do art. 185, sujeitar-se-á, em relação aos valores
excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis
às empresas de pequeno porte, observado o disposto no artigo seguinte
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 2º).
Art. 205. A pessoa jurídica
cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite
a que se refere o inciso II do art. 185, adotará, em relação
aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na
alínea "e" do inciso II e nos §§ 2º
e 3º, incisos III e IV, e § 4º,
inciso III ou IV, todos do art. 5º da Lei nº
9.317, de 1996, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no
§ 1º desse último artigo (Lei nº
9.317, de 1996, art. 23, § 3º).
Seção
XII
Rendimentos
Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 206. Estão
isentos do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário, os valores pagos ao titular ou sócio da microempresa
ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore,
aluguéis ou serviços prestados (Lei nº
9.317, de 1996, art. 25).
Capítulo
I
RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
Art. 207. Respondem pelo
imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou
cindidas (Lei nº 5.172, de 1966, art. 132, e Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 5º):
I - a pessoa jurídica resultante
da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída
pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de
sociedade;
III - a pessoa jurídica que
incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia
da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou
seu espólio, que continuar a exploração da atividade
social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
V - os sócios, com poderes
de administração, da pessoa jurídica que deixar de
funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar
a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único.
Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º,
§ 1º):
I - as sociedades que receberem parcelas
do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
II - a sociedade cindida e a sociedade
que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
III - os sócios com poderes
de administração da pessoa jurídica extinta, no caso
do inciso V.
Art. 208. A pessoa física
ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto,
relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data
do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 133):
I - integralmente, se o alienante cessar
a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante,
se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis
meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 209. O disposto neste
Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição
à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 129).
Capítulo
II
RESPONSABILIDADE
DE TERCEIROS
Art. 210. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei nº
5.172, de 1966, art. 135):
I - os administradores de bens de terceiros,
pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário,
pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre
os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, prepostos
e empregados;
VI - os diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado.
§ 1º
Os comissários, mandatários, agentes ou representantes de
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente,
pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes das operações mencionadas
nos arts. 398 e 399 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 192, parágrafo único, e Lei nº
3.470, de 1958, art. 76).
§ 2º
À responsabilidade tributária de que trata este Capítulo
é extensiva a hipótese prevista no § 4º
do art. 386 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º,
§ 4º).
Art. 211. Nos casos de impossibilidade
de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº
5.172, de 1966, art. 134):
I - os administradores de bens de terceiros,
pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário,
pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre
os atos praticados por eles, ou perantes eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
§ 1º
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades,
às de caráter moratório (Lei nº
5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).
§ 2º
A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não
exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária
do débito fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 53).
Art. 212. O domicílio
fiscal da pessoa jurídica é (Lei nº
4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 127):
I - em relação ao imposto de que trata este Livro:
a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste;II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.
b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;
§ 1º
O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante
de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar
seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174).
§ 2º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste
artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte
o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos
ou fatos que deram origem à obrigação tributária
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º).
§ 3º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização
do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do parágrafo anterior
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).
Transferência de Domicílio
Art. 213. Quando o contribuinte
transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto
do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado
a comunicar essa mudança às repartições competentes
dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 195).
§ 1º
As comunicações de transferência de domicílio
poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada
pelo correio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
196).
§ 2º
A repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses
documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 196, § 1º).
§ 3º
As repartições fiscais transmitirão, umas às
outras, as comunicações que lhes interessarem (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 196, § 2º).
Art. 214. As pessoas jurídicas
em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente
inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas
as normas aprovadas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº
9.250, de 1995, art. 37, inciso II).
§ 1º
A obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput
será exigida a partir de 1º de julho de 1998.
§ 2º
Os cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão
substituídos automaticamente a partir da data mencionada no parágrafo
anterior, mantido, em relação à pessoa jurídica,
o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ.
§ 3º
Fica extinto, a partir de 1º de julho de 1998, o
CGC.
Art. 215. A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:
I - aos condomínios que aufiram
ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de
renda na fonte;
II - aos consórcios constituídos
na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976;
III - aos clubes de investimentos
registrados em Bolsa de Valores.
Inscrição Inapta
Art. 216. As pessoas jurídicas
que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração
anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão
sua inscrição no CNPJ considerada inapta se, intimadas por
edital, não regularizarem sua situação no prazo de
sessenta dias contado da data da publicação da intimação
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 80).
§ 1º
No edital de intimação, que será publicado no Diário
Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas
apenas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 1º).
§ 2º
Após decorridos noventa dias da publicação do edital
de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará
publicar no Diário Oficial da União a relação
nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação,
tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação,
as inscrições de pessoas jurídicas que não
tenham providenciado a regularização (Lei nº
9.430, de 1996, art. 80, § 2º).
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades,
para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas
jurídicas cujas inscrições no CNPJ tenham sido consideradas
inaptas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 3º).
§ 4º
Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições
definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição
da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração
anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não
for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita
Federal, bem como daquela que não exista de fato (Lei nº
9.430, de 1996, art. 81).
Declaração de Inidoneidade
Art. 217. Além
das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na
legislação, não produzirá efeitos tributários,
em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica
cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada
inapta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente
de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem
a efetivação do pagamento do preço respectivo e o
recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização
dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art.
82, parágrafo único.
Art. 218. O imposto de
renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades
civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos
resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas
à sua finalidade, será devido à medida em que os rendimentos,
ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 25, e Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º e 55).
Capítulo
I
BASE DE CÁLCULO
Art. 219. A base de cálculo
do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência
do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido
(Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente
ao período de apuração (Lei nº
5.172, de 1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 8.981,
de 1995, art. 26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Parágrafo único.
Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital,
qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente
da natureza, da espécie ou da existência de título
ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que,
pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica
de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de
1985, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, §
2º, e Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 25, inciso II, e 27, inciso II).
Capítulo
II
PERÍODO
DE APURAÇÃO
Seção
I
Apuração
Trimestral do Imposto
Art. 220. O imposto será
determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos
de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março,
30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 1º
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão,
a apuração da base de cálculo e do imposto devido
será efetuada na data do evento, observado o disposto nos §§
1º a 5º do art. 235 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 2º
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento
da liquidação, a apuração da base de cálculo
e do imposto devido será efetuada na data desse evento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º, § 2º).
Seção
II
Apuração
Anual do Imposto
Art. 221. A pessoa jurídica
que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção
deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º, § 3º).
Parágrafo único.
Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º
e 2º do art. 220, o lucro real deverá ser
apurado na data do evento (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 1º, §§ 1º e
2º).
Subseção
I
Pagamento
por Estimativa
Art. 222. A pessoa jurídica
sujeita à tributação com base no lucro real poderá
optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados
sobre base de cálculo estimada (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 2º).
Parágrafo único.
A opção será manifestada com o pagamento do imposto
correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade,
observado o disposto no art. 232 (Lei nº 9.430, de
1996, art. 3º, parágrafo único).
Subseção
II
Base de Cálculo
Art. 223. A base de cálculo
do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação
do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente,
observadas as disposições desta Subseção (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º
Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será
de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º):
I - um inteiro e seis décimos
por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível
derivado de petróleo, álcool etílico carburante e
gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, observado o disposto no art. 226;
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;§ 2
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 3º
No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de
1995, art. 15, § 2º).
§ 4º
A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas
prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja
de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante
aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita
bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 224, 225 e 227
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 40).
§ 5º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às
pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de
transporte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo
único).
§ 6º
As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão
a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício
a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação
com base no lucro real, fizer jus (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 15, § 3º).
Art. 224. A receita bruta
das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas
operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único.
Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos
incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados
destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens
ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº
8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).
Ganhos de Capital e outras Receitas
Art. 225. Os ganhos de
capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas
não abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à
base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito
de incidência do imposto (Lei nº 8.981, de
1995, art. 32, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados
pertinentes às aplicações financeiras de renda fixa
e renda variável, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo
decorrente da avaliação de investimento pela equivalência
patrimonial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, §
1º, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 2º).
§ 2º
O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente
e de aplicações em ouro não tributadas como renda
variável, corresponderá à diferença positiva
verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor
contábil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32,
§ 2º, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 2º).
Deduções da Receita Bruta
Art. 226. As pessoas jurídicas
de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º
do art. 223 poderão deduzir da receita bruta (Lei nº
8.981, de 1995, art. 29, § 1º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º):
I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;II - no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;
Atividades Imobiliárias
Art. 227. As pessoas jurídicas
que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção
de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar
como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias
vendidas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou
fornecimento contratado nas condições do art. 409, com pessoa
jurídica de direito público ou empresa sob seu controle,
empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo
único, Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
art. 1º, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 2º).
Subseção
III
Alíquota
do Imposto e Adicional
Art. 228. O imposto a
ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado
mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da
alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único.
A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a
vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional
do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
Subseção
IV
Deduções
do Imposto Mensal
Art. 229. Para efeito
de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto
apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas
que integraram a base de cálculo, bem como os incentivos de dedução
do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador,
doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades
Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual, e Vale-Transporte,
este último até 31 de dezembro de 1997, observados os limites
e prazos previstos para estes incentivos (Lei nº
8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art.
1º, Lei nº 9.430, de 1996,
art. 2º, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 82, inciso II, alínea "f").
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.
Subseção
V
Suspensão,
Redução e Dispensa do Imposto Mensal
Art. 230. A pessoa jurídica
poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada
mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes
mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto,
inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período
em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º
Os balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei nº
8.981, de 1995, art. 35, § 1º):
I - deverão ser levantados com
observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro
Diário;
II - somente produzirão efeitos
para determinação da parcela do imposto devido no decorrer
do ano-calendário.
§ 2º
Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas
que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem
a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês
de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 35, § 2º, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 1º).
§ 3º
O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário,
poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal,
desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é
inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções
II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º,
e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
§ 4º
O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação
do disposto neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 35, § 4º, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 1º).
Subseção
VI
Deduções
do Imposto Anual
Art. 231. Para efeito
de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado,
a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º,
§ 4º):
I - dos incentivos fiscais de dedução
do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no
art. 543;
II - dos incentivos fiscais de redução
e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto pago ou retido na
fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação
do lucro real;
IV - do imposto pago na forma dos
arts. 222 a 230.
Seção
III
Opção
da Forma de Pagamento
Art. 232. A adoção
da forma de pagamento do imposto prevista no art. 220, pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao lucro real, ou a referida no art. 221, será irretratável
para todo o ano-calendário (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 3º).
Seção
IV
Início
do Negócio
Art. 233. O período
de apuração da primeira incidência do imposto após
a constituição da pessoa jurídica compreenderá
o prazo desde o início do funcionamento até o último
dia do respectivo trimestre (Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 1º e 3º, parágrafo
único).
Parágrafo único.
A pessoa jurídica sujeita à tributação com
base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto em cada
mês, desde o início do negócio, determinado sobre a
base de cálculo estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro
(Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º
e 3º).
Seção
V
Transformação
e Continuação
Art. 234. Nos casos de
transformação e de continuação da atividade
explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente
ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma
individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse
alteração das firmas ou sociedades (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 54, alíneas "b" e "c").
Seção
VI
Incorporação,
Fusão e Cisão
Art. 235. A pessoa jurídica
que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de
incorporação, fusão ou cisão deverá
levantar balanço específico na data desse evento (Lei nº
9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 1º, § 1º).
§ 1º
Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar
a incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º
No balanço específico de que trata o caput deste artigo,
a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio
absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão,
poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou
de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21).
§ 3º
O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado
até trinta dias antes do evento (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 21, § 1º, e Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º, § 1º,
e 2º, § 3º).
§ 4º
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido
ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado,
a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído
dos encargos de depreciação, amortização ou
exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá
ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da contribuição
social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 21, § 2º).
§ 5º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão
considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 3º).
§ 6º
O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861 (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 5º,
§ 4º).
§ 7º
A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá
apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período
transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome,
até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, com observância do disposto no art. 810 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 21, § 4º).
Disposições Transitórias - Instituições Financeiras
Art. 236. Na hipótese
de incorporação, aplica-se às instituições
financeiras participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação
e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional o seguinte tratamento
tributário (Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º):
I - a instituição a ser
incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos
de difícil recuperação, observadas, para esse fim,
normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - as instituições
incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição
do investimento, a diferença entre o valor da aquisição
e o valor patrimonial da participação societária adquirida;
III - as perdas de que trata o inciso
I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição
a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real;
IV - após a incorporação,
o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá
ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação
do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado
dos prejuízos fiscais de períodos de apuração
anteriores não poderá exceder, em cada período de
apuração, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado
pelas adições e exclusões previstas na legislação
aplicável.
§ 1º
O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações
realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência
de a instituição incorporadora ser associada à entidade
administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito
contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho
Monetário Nacional (Lei nº 9.710, de 1998,
art. 2º, § 1º).
§ 2º
O Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas sobre o disposto
neste artigo (Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º,
§ 2º).
Seção
VII
Liquidação
e Extinção
Art. 237. A pessoa jurídica
será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua
liquidação (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 51).
Parágrafo único.
Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade
com o disposto no art. 811 (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 51, parágrafo único).
Seção
VIII
Devolução
de Capital em Bens e Direitos
Art. 238. Os bens e direitos
do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a
sócio ou acionista, a título de devolução de
sua participação no capital social, poderão ser avaliados
pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 22).
§ 1º
No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado,
a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos
entregues será considerada ganho de capital, que será computado
nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real
ou na base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
§ 2º
Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens
ou direitos recebidos em devolução de sua participação
no capital serão registrados pelo valor contábil da participação
ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica
que esteja devolvendo capital (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 22, § 2º).
Seção
IX
Devolução
de Patrimônio de Entidade Isenta
Art. 239. A diferença
entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição
isenta, a título de devolução de patrimônio,
e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue
para a formação do referido patrimônio, será
computada na determinação do lucro real ou adicionada ao
lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação
a que a pessoa jurídica estiver sujeita (Lei nº
9.532, de 1997, art. 17, § 3º).
Capítulo
I
RECEITAS
ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
Art. 240. As receitas
auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada (art.
244) ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de
venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações
efetuadas durante o respectivo período de apuração
da base de cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento
do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços
ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em
condições de pagamento semelhantes (Lei nº
9.430, de 1996, art. 19).
§ 1º
Caso a pessoa jurídica não efetue operações
de venda no mercado interno, a determinação dos preços
médios a que se refere o caput será efetuada com dados
de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos,
idênticos ou similares, no mercado brasileiro (Lei nº
9.430, de 1996, art. 19, § 1º).
§ 2º
Para efeito de comparação, o preço de venda (Lei nº
9.430, de 1996, art. 19, § 2º):
I - no mercado brasileiro, deverá
ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos,
do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços,
do imposto sobre serviços e das contribuições para
a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;
II - nas exportações,
será tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de
frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
§ 3º
Verificado que o preço de venda nas exportações é
inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas
exportações serão determinadas tomando-se por base
o valor apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei nº
9.430, de 1996, art. 19, § 3º):
I - Método do Preço de
Venda nas Exportações - PVEx: definido como a média
aritmética dos preços de venda nas exportações
efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra
exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos
ou similares, durante o mesmo período de apuração
da base de cálculo do imposto e em condições de pagamento
semelhantes;
II - Método do Preço
de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro
- PVA: definido como a média aritmética dos preços
de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista
do país de destino, em condições de pagamento semelhantes,
diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados
no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre
o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço
de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro
- PVV: definido como a média aritmética dos preços
de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista
do país de destino, em condições de pagamento semelhantes,
diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados
no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre
o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição
ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido como
a média aritmética dos custos de aquisição
ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados,
acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil
e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos
e contribuições.
§ 4º
As médias aritméticas de que trata o parágrafo anterior
serão calculadas em relação ao período de apuração
da respectiva base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 19, § 4º).
§ 5º
Na hipótese de utilização de mais de um método,
será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto
no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 19, § 5º).
§ 6º
Se o valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3º
for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação,
prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos
documentos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, §
6º).
§ 7º
A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder
ao valor já apropriado na escrituração da empresa,
deverá ser adicionada ao lucro líquido (art. 249), para determinação
do lucro real, bem como ser computada na determinação do
lucro presumido e do lucro arbitrado (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 19, § 7º).
§ 8º
Para efeito do disposto no § 3º, somente serão
consideradas as operações de compra e venda praticadas entre
compradores e vendedores não vinculados (Lei nº
9.430, de 1996, art. 19, § 8º).
§ 9º
Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá
alterar os percentuais de que tratam o caput, e os incisos II, III
e IV do § 3º deste artigo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 20).
Capítulo
II
BENS, SERVIÇOS
E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
Art. 241. Os custos, despesas
e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos
documentos de importação ou de aquisição, nas
operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão
dedutíveis na determinação do lucro real até
o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes
métodos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18):
I - Método dos Preços
Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética
dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos
ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países,
em operações de compra e venda, em condições
de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço
de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética
dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;
§ 1º
As médias aritméticas dos preços de que tratam os
incisos I e II e o custo médio de produção de que
trata o inciso III serão calculados considerando os preços
praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração
da base de cálculo do imposto a que se referirem os custos, despesas
ou encargos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, §
1º).
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas
as operações de compra e venda praticadas entre compradores
e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 18, § 2º).
§ 3º
Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados
os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 3º).
§ 4º
Na hipótese de utilização de mais de um método,
será considerado dedutível o maior valor apurado, observado
o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 4º).
§ 5º
Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo
forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos
documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 5º).
§ 6º
Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do
seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes
na importação (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 18, § 6º).
§ 7º
A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com
este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para
determinação do lucro real (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 7º).
§ 8º
A dedução dos encargos de depreciação ou amortização
dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração,
ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste
artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 8º).
§ 9º
O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties
e assistência técnica, científica, administrativa ou
assemelhada, referidos nos arts. 352 a 355 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 9º).
§ 10. Em circunstâncias
especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais
de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 20).
Capítulo
III
Apuração
dos Preços Médios
Art. 242. Os custos e
preços médios a que se referem os arts. 240 e 241 deverão
ser apurados com base em (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 21):
I - publicações ou relatórios
oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração
da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver
acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio
de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa
ou instituição de notório conhecimento técnico
ou publicações técnicas, em que se especifiquem o
setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada,
bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º
As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais
somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com
observância de métodos de avaliação internacionalmente
adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração
da base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei nº
9.430, de 1996, art. 21, § 1º).
§ 2º
Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts.
240 e 241, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações,
pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto
neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, §
2º).
§ 3º
As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios
a que se refere este artigo poderão ser desqualificados mediante
ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos
ou inconsistentes (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21,
§ 3º).
Capítulo
IV
Juros a Pessoas
Vinculadas
Art. 243. Os juros pagos
ou creditados a pessoa vinculada (art. 244), quando decorrentes de contrato
não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão
dedutíveis para fins de determinação do lucro real
até o montante que não exceda ao valor calculado com base
na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados
Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três
por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em
função do período a que se referirem os juros (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 22).
§ 1º
No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica
mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita
financeira correspondente à operação, no mínimo
o valor apurado segundo o disposto neste artigo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 22, § 1º).
§ 2º
Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão
calculados com base no valor da obrigação ou do direito,
expresso na moeda objeto do contrato e convertida em Reais pela taxa de
câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo
final do cálculo dos juros (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 22, § 2º).
§ 3º
O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a
diferença da receita apurada na forma do parágrafo anterior
serão adicionados à base de cálculo do imposto devido
pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 22, § 3º).
§ 4º
Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão
admitidos os juros determinados com base na taxa registrada (Lei nº
9.430, de 1996, art. 22, § 4º).
Capítulo
V
Pessoa Vinculada
- Conceito
Art. 244. Para efeito
do disposto nos arts. 240, 241 e 243, será considerada vinculada
à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº
9.430, de 1996, art. 23):
I - a matriz desta, quando domiciliada
no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada
no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária
no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada,
na forma definida nos §§ 1º e 2º
do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada
no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na
forma dos §§ 1º e 2º
do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada
no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob
controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos
dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa
física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, tiver participação societária
no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as
caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos
§§ 1º e 2º do art.
243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma
de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação
brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente
no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge
ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou
acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu
agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de
bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, em relação à
qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade,
como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda
de bens, serviços ou direitos.
Capítulo
VI
Países
com Tributação Favorecida
Art. 245. As disposições
relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts.
240, 241, 242 e 243, aplicam-se, também, às operações
efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda
que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não
tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 24).
§ 1º
Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada
a legislação tributária do referido país, aplicável
às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas,
conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º).
§ 2º
No caso de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º):
I - o valor apurado segundo os métodos
de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição
para efeito de apuração de ganho de capital na alienacão
do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem
ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de
capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 240;
III - será considerado como
rendimento tributável o preço dos serviços prestados
apurado de conformidade com o art. 240;
IV - serão considerados como
rendimento tributável os juros determinados de conformidade com
o art. 243.
Capítulo
I
DETERMINAÇÃO
Seção
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Pessoas Jurídicas
Obrigadas à Apuração do Lucro Real
Art. 246. Estão
obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14):
I - cuja receita total, no ano-calendário
anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais,
ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior
a doze meses;
II - cujas atividades sejam de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras
de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados
e de capitalização e entidades de previdência privada
aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos
ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação
tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à
isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-caledário,
tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do
art. 222;
VI - que explorem as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.
Seção
II
Conceito
de Lucro Real
Art. 247. Lucro real é
o lucro líquido do período de apuração ajustado
pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 6º).
§ 1º
A determinação do lucro real será precedida da apuração
do lucro líquido de cada período de apuração
com observância das disposições das leis comerciais
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).
§ 2º
Os valores que, por competirem a outro período de apuração,
forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados
ao lucro líquido do período de apuração, ou
dele excluídos, serão, na determinação do lucro
real do período de apuração competente, excluídos
do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado
o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 6º, § 4º).
§ 3º
Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração
do Lucro Real - LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão
atualizados monetariamente até essa data, observada a legislação
então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos
ou compensados em períodos de apuração posteriores
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).
Seção
III
Conceito
de Lucro Líquido
Art. 248. O lucro líquido
do período de apuração é a soma algébrica
do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais
(Capítulo VII), e das participações, e deverá
ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 6º,
§ 1º, Lei nº 7.450, de
1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Seção
IV
Ajustes do
Lucro Líquido
Adições
Art. 249. Na determinação
do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período
de apuração (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 6º, § 2º):
I - os custos, despesas, encargos,
perdas, provisões, participações e quaisquer outros
valores deduzidos na apuração do lucro líquido que,
de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação
do lucro real;
II - os resultados, rendimentos, receitas
e quaisquer outros valores não incluídos na apuração
do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados
na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposições
especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer
fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição
de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as
designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros
acumulados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43,
§ 1º, alíneas "f", "g" e "i ");
II - os pagamentos efetuados à
sociedade civil de que trata o § 3º do art.
146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas
que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica
que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente
de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº
2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);
III - os encargos de depreciação,
apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente
depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;
IV - as perdas incorridas em operações
iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado
de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de
1995, art. 76, § 3º);
V - as despesas com alimentação
de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na
alínea "a" do inciso II do art. 622 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);
VI - as contribuições
não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros
e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados
aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados
e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 13, inciso V);
VII - as doações, exceto
as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso VI);
VIII - as despesas com brindes (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII);
IX - o valor da contribuição
social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional
(Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º,
caput e parágrafo único);
X - as perdas apuradas nas operações
realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que
excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº
8.981, de 1995, art. 76, § 4º);
XI - o valor da parcela da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, compensada com a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º
da Lei nº 9.718, de 1998 (Lei n 9.718, de 1998, art.
8º, § 4º).
Exclusões e Compensações
Art. 250. Na determinação
do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido
do período de apuração (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):
I - os valores cuja dedução
seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados
na apuração do lucro líquido do período de
apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas
e quaisquer outros valores incluídos na apuração do
lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam
computados no lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado
em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação
a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições
e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica
mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação
fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para
compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei
nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).
Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:
a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5Capítulo IIº);
b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº2.383, de 1987, art. 1º);
c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8ºdo Decreto-Lei nº1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº7.777, de 19 de junho de 1989, arts. 7ºe 8º, e Medida Provisória nº1.697, de 1998, art. 4º);
d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na parte "B" do LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº8.981, de 1995, art. 100);
e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá, nos períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº8.981, de 1995, art. 76, § 5º).
Seção
I
Dever de
Escriturar
Art. 251. A pessoa jurídica
sujeita à tributação com base no lucro real deve manter
escrituração com observância das leis comerciais e
fiscais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º).
Parágrafo único.
A escrituração deverá abranger todas as operações
do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território
nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos
no exterior (Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954,
art. 2º, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 25).
Contabilidade não Centralizada
Art. 252. É facultado
às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais
ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo
incorporar ao final de cada mês, na escrituração da
matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354,
de 1954, art. 2º).
Pessoas Jurídicas com Sede no Exterior
Art. 253. As disposições
desta Seção aplicam-se também às filiais, sucursais,
agências ou representações, no Brasil, das pessoas
jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante
do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus
livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios
rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta
alheia, em cada período de apuração (Lei nº
2.354, de 1954, art. 2º, e Lei nº
3.470, de 1958, art. 76 e § 1º).
Parágrafo único.
Para apuração do resultado das operações referidas
no final deste artigo, o intermediário no País que for o
importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar
e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente
ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo único
do art. 398 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e §§
1º e 2º).
Sociedades em Conta de Participação - SCP
Art. 254. A escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:
I - quando forem utilizados os livros
do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão
ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à
sociedade em conta de participação;
II - os resultados e o lucro real
correspondentes à sociedade em conta de participação
deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados
e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração
seja feita nos mesmos livros;
III - nos documentos relacionados
com a atividade da sociedade em conta de participação, o
sócio ostensivo deverá fazer constar indicação
de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida
sociedade.
Processamento Eletrônico de Dados
Art. 255. Os livros comerciais
e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento
eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão
ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente,
observado o disposto no § 4º do art. 258.
Falsificação da Escrituração
Art. 256. A falsificação,
material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes,
ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar
ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá
o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal
que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º,
§ 1º).
Seção
II
Livros Comerciais
Art. 257. A pessoa jurídica
é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração,
mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados,
cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei
nº 486, de 3 de março de 1969, art. 1º).
Livro Diário
Art. 258. Sem prejuízo
de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso
de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente,
em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução,
os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam
vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º).
§ 1º
Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais
que não excedam ao período de um mês, relativamente
a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora
da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para
registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita
verificação (Decreto-Lei nº 486, de
1969, art. 5º, § 3º).
§ 2º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos
totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita
referência às páginas em que as operações
se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
§ 3º
A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada
poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares
por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 5º, §
1º).
§ 4º
Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos
no § 1º, deverão conter termos de abertura
e de encerramento, e ser submetidos à autenticação
no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando
se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº
3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de
1969, art. 5º, § 2º).
§ 5º
Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também
poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua
autenticação quando as operações a que se reportarem
tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente
registrados.
§ 6º
No caso de substituição do Livro Diário por fichas,
a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição
do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual
será autenticado no órgão de registro competente.
Livro Razão
Art. 259. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo
as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados
para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos
efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições
previstas na legislação (Lei nº 8.218,
de 1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 1º
A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo
à ordem cronológica das operações.
§ 2º
A não manutenção do livro de que trata este artigo,
nas condições determinadas, implicará o arbitramento
do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218,
de 1991, art. 14, parágrafo único, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 62).
§ 3º
Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro
Razão ou fichas de que trata este artigo.
Seção
III
Livros Fiscais
Art. 260. A pessoa jurídica,
além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos,
deverá possuir os seguintes livros (Lei nº
154, de 1947, art. 2º, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, arts. 8º e 27):
I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas (compras);
III - de Apuração do
Lucro Real - LALUR;
IV - para registro permanente de estoque,
para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda,
incorporação e construção de imóveis,
loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
V - de Movimentação
de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1º
Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas
jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam
às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura
exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries
de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º,
§§ 1º e 7º).
§ 2º
Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem,
serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro
do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições
encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade
civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório
de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº
154, de 1947, arts. 2º, § 7º,
e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958,
art. 71).
§ 3º
Para os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação
do novo livro será feita mediante a exibição do livro
ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº
154, de 1947, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º
No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica
pela prática das operações imobiliárias de
que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para
registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão
da Secretaria da Receita Federal.
Art. 261. No Livro de
Inventário deverão ser arrolados, com especificações
que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos
manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação
e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial
levantado ao fim da cada período de apuração (Lei
nº 154, de 1947, art. 2º, §
2º, Lei nº 6.404, de 1976,
art. 183, inciso II, e Lei nº 8.541, de 1992, art.
3º).
Parágrafo único. Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298.
Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 262. No LALUR, a
pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 8º, inciso I):
I - lançar os ajustes do lucro
líquido do período de apuração;
II - transcrever a demonstração
do lucro real;
III - manter os registros de controle
de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração
subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação
acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita
bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação
do lucro real de períodos de apuração futuros e não
constem da escrituração comercial;
IV - manter os registros de controle
dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções
nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios
com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte
e outros previstos neste Decreto.
Art. 263. O LALUR poderá
ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico
de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria
da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art. 18).
Seção
IV
Conservação
de Livros e Comprovantes
Art. 264. A pessoa jurídica
é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos
e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou
operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação
patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º).
§ 1º
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição
de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração,
a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação
do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará
minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao
órgão competente do Registro do Comércio, remetendo
cópia da comunicação ao órgão da Secretaria
da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 10).
§ 2º
A legalização de novos livros ou fichas só será
providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo
único).
§ 3º
Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica,
relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis
de exercícios futuros, serão conservados até que se
opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir
os créditos tributários relativos a esses exercícios
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
Seção
V
Sistema Escritural
Eletrônico
Art. 265. As pessoas jurídicas
que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração
imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido
superior a um milhão seiscentos e trinta e três mil, setenta
e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizarem sistema de processamento
eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou
fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado,
à disposição da Secretaria da Receita Federal, os
respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11 e § 1º, Lei nº
8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 30).
Parágrafo único.
A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários
para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão
ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11,
§ 2º, e Lei nº 8.383,
de 1991, art. 62).
Art. 266. A inobservância
do disposto no artigo anterior acarretará a imposição
das multas previstas no art. 980 (Lei nº 8.218, de
1991, art. 12).
Parágrafo único.
O prazo de apresentação dos arquivos de que trata o artigo
anterior será de, no mínimo, vinte dias, que poderá
ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em
despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito
da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991,
art. 12, parágrafo único).
Documentação Técnica
Art. 267. O sujeito passivo
usuário de sistema de processamento de dados deverá manter
documentação técnica completa e atualizada do sistema,
suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção
em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica,
quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Seção
VI
Responsáveis
pela Escrituração
Art. 268. A escrituração
ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos
da legislação específica, exceto nas localidades em
que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará
a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 3º).
§ 1º
A designação de pessoa não habilitada profissionalmente
não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
§ 2º
Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido
neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, acionista
ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras
da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
Seção
VII
Princípios,
Métodos e Critérios
Art. 269. A escrituração
será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil,
com individuação e clareza, por ordem cronológica
de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras,
rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 2º).
§ 1º
É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas,
desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades
estabelecidas em lei (Decreto-Lei nº 486, de 1969,
art. 2º, § 1º).
§ 2º
Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento
de estorno, transferência ou complementação (Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 2º, §
2º).
Art. 270. Os registros
contábeis que forem necessários para a observância
de preceitos da lei tributária relativos à determinação
do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente
fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes
dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos
no livro de que trata o art. 262 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 8º, § 2º).
Art. 271. Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.
Escrituração dos Rendimentos Auferidos com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras
Art. 272. Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido será
escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada
antes de sofrer o desconto do imposto na fonte;
II - o imposto descontado na fonte
pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:
a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte;Seção VIII
b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.
Art. 273. A inexatidão
quanto ao período de apuração de escrituração
de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento
de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto,
diferença de imposto, atualização monetária,
quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):
I - a postergação do
pagamento do imposto para período de apuração posterior
ao em que seria devido; ou
II - a redução indevida
do lucro real em qualquer período de apuração.
§ 1º
O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão
quanto ao período de apuração de competência
de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo
valor líquido, depois de compensada a diminuição do
imposto lançado em outro período de apuração
a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação
do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 6º,
§ 6º).
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior e no § 2º
do art. 247 não exclui a cobrança de atualização
monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo
prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto
em virtude de inexatidão quanto ao período de competência
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º,
§ 7º, e Decreto-Lei nº
1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).
Seção
IX
Demonstrações
Financeiras
Art. 274. Ao fim de cada
período de incidência do imposto, o contribuinte deverá
apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com
observância das disposições da lei comercial, do balanço
patrimonial, da demonstração do resultado do período
de apuração e da demonstração de lucros ou
prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 7º, § 4º,
e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).
§ 1º
O lucro líquido do período deverá ser apurado com
observância das disposições da Lei nº
6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
67, inciso XI, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).
§ 2º
O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário
ou no LALUR (Lei nº 8.383, de 1991, art. 51, e Lei
nº 9.430, de 1996, arts. 1º
e 2º, § 3º).
Capítulo
III
DEMONSTRAÇÃO
DO LUCRO REAL
Art. 275. O contribuinte
deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º,
§ 1º, e Lei nº 9.430,
de 1996, arts. 1º e 2º):
I - o lucro líquido do período
de apuração;
II - os lançamentos de ajuste
do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso,
dos registros correspondentes na escrituração comercial ou
fiscal;
III - o lucro real.
Parágrafo único.
A demonstração do lucro real deverá ser transcrita
no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º,
inciso I, alínea "b").
Capítulo
IV
VERIFICAÇÃO
PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 276. A determinação
do lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação
pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos
de sua escrituração, na escrituração de outros
contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte
ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto
no art. 922 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
9º).
Capítulo
V
LUCRO OPERACIONAL
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 277. Será
classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais
ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 11).
Parágrafo único.
A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam
a venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as
despesas operacionais e os demais resultados operacionais (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º).
Seção
II
Lucro Bruto
Art. 278. Será
classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens
ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º).
Parágrafo único.
O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida
das vendas e serviços (art. 280) e o custo dos bens e serviços
vendidos - Subseção III (Lei nº 6.404,
de 1976, art. 187, inciso II).
Subseção
I
Disposições
Gerais sobre Receitas
Receita Bruta
Art. 279. A receita bruta
das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas
operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Receita Líquida
Art. 280. A receita
líquida de vendas e serviços será a receita bruta
diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente
e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12, § 1º).
Subseção
II
Omissão
de Receita Saldo Credor de Caixa, Falta de Escrituração de
Pagamento, Manutenção no Passivo de Obrigações
Pagas e Falta de Comprovação do Passivo
Art. 281. Caracteriza-se
como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte
a prova da improcedência da presunção, a ocorrência
das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração
de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração
de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no
passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade
não seja comprovada.
Suprimentos de Caixa
Art. 282. Provada a omissão
de receita, por indícios na escrituração do contribuinte
ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá
arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à
empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima,
titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia,
se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente
demonstradas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
12, § 3º, e Decreto-Lei nº
1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1º, inciso
II).
Falta de Emissão de Nota Fiscal
Art. 283. Caracteriza
omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital,
a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente,
no momento da efetivação das operações de venda
de mercadorias, prestação de serviços, operações
de alienação de bens móveis, locação
de bens móves e imóveis ou quaisquer outras transações
realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com
valor inferior ao da operação (Lei nº
8.846, de 1994, art. 2º).
Arbitramento da Receita por Indícios de Omissão
Art. 284. Verificada por
indícios a omissão de receita, a autoridade tributária
poderá, para efeito de determinação da base de cálculo
sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte,
tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes
ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços
e de quaisquer outras operações (Lei nº
8.846, de 1994, art. 6º).
§ 1º
Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão
identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das
receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse
mesmo mês, necessariamente representativos das variações
de funcionamento do estabelecimento ou da atividade (Lei nº
8.846, de 1994, art. 6º, § 1º).
§ 2º
A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação
do valor correspondente à média das receitas apuradas na
forma do § 1º pelo número de dias de
funcionamento do estabelecimento naquele mês (Lei nº
8.846, de 1994, art. 6º, § 2º).
§ 3º
O critério estabelecido no § 1º poderá
ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º,
§ 3º).
§ 4º
No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das
vendas, da prestação de serviços e de outras operações
correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente
representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento,
podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses
contados a partir do último mês submetido às disposições
previstas no § 1º (Lei nº
8.846, de 1994, art. 6º, § 4º).
§ 5º
A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no
mês será considerada na determinação da base
de cálculo do imposto (Lei nº 8.846, de 1994,
art. 6º, § 6º).
§ 6º
O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão
de documentário fiscal, bem como da escrituração a
que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal (Lei
nº 8.846, de 1994, art. 6º,
§ 7º).
§ 7º
A diferença positiva a que se refere o § 5º
não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos
fiscais previstos na legislação tributária (Lei nº
8.846, de 1994, art. 6º, § 8º).
Art. 285. É facultado
à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento
a que se refere o artigo anterior, outros métodos de determinação
da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte
visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º).
Levantamento Quantitativo por Espécie
Art. 286. A omissão
de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento
por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários
utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica (Lei nº
9.430, de 1996, art. 41).
§ 1º
Para os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva
ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos em estoque no início
do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas
e produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de
produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração
contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período
de apuração, constantes do Livro de Inventário (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 41, § 1º).
§ 2º
Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação
das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas
e produtos intermediários pelos respectivos preços médios
de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração
abrangido pelo levantamento (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 41, § 2º).
§ 3º
Os critérios de apuração de receita omitida de que
trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais,
relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (Lei nº
9.430, de 1996, art. 41, § 3º).
Depósitos Bancários
Art. 287.
Caracterizam-se também como omissão de receita os valores
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto
a instituição financeira, em relação aos quais
o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem
dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº
9.430, de 1996, art. 42).
§ 1º
O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado
auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição
financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, §
1º).
§ 2º
Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem
sido computados na base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos,
submeter-se-ão às normas de tributação específicas,
previstas na legislação vigente à época em
que auferidos ou recebidos (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 42, § 2º).
§ 3º
Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos
serão analisados individualizadamente, observado que não
serão considerados os decorrentes de transferência de outras
contas da própria pessoa jurídica (Lei nº
9.430, de 1996, art. 42, § 3º, inciso I).
Tratamento Tributário
Art. 288. Verificada a
omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto
e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação
a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração
a que corresponder a omissão (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 24).
Subseção
III
Custo dos
Bens ou Serviços
Custo de Aquisição
Art. 289. O custo das
mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será
determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos
estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim
do período de apuração (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14).
§ 1º
O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda
compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento
do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º
Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º
Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através
de créditos na escrita fiscal.
Custo de Produção
Art. 290. O custo de produção
dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):
I - o custo de aquisição
de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados
ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo
anterior;
II - o custo do pessoal aplicado na
produção, inclusive de supervisão direta, manutenção
e guarda das instalações de produção;
III - os custos de locação,
manutenção e reparo e os encargos de depreciação
dos bens aplicados na produção;
IV - os encargos de amortização
diretamente relacionados com a produção;
V - os encargos de exaustão
dos recursos naturais utilizados na produção.
Parágrafo único.
A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não
exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período
de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente
como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13,
§ 2º).
Quebras e Perdas
Art. 291. Integrará
também o custo o valor (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 46, incisos V e VI):
I - das quebras e perdas razoáveis,
de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação,
no transporte e manuseio;
II - das quebras ou perdas de estoque
por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência
de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;Subseção IV
b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Art. 292. Ao final de cada período de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.
Art. 293. As mercadorias,
as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados
pelo custo de aquisição (Lei nº 154,
de 1947, art. 2º, §§ 3º
e 4º, e Lei nº 6.404, de 1976,
art. 183, inciso II).
Art. 294. Os produtos
em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo
de produção (Lei nº 154, de 1947, art.
2º, § 4º, e Lei nº
6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
§ 1º
O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado
e coordenado com o restante da escrituração poderá
utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de
produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14, § 1º).
§ 2º
Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com
o restante da escrituração aquele:
I - apoiado em valores originados da
escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra
direta, custos gerais de fabricação);
II - que permite determinação
contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas
e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares,
fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação
ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles
constantes da escrituração principal;
IV - que permite avaliar os estoques
existentes na data de encerramento do período de apropriação
de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 295. O valor dos
bens existentes no encerramento do período de apuração
poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos
mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base
no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º,
e Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, art. 2º,
e Lei nº 8.541, de 1992, art. 55).
Art. 296. Se a escrituração
do contribuinte não satisfizer às condições
dos §§ 1º e 2º do
art. 294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14, § 3º):
I - os de materiais em processamento,
por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas
no período de apuração, ou em oitenta por cento do
valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;
II - os dos produtos acabados, em
setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1º
Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos
acabados deverá ser determinado tomando por base o preço
de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto
sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
§ 2º
O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração
comercial.
Produtos Rurais
Art. 297. Os estoques
de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados
aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais
em cada tipo de atividade (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 14, § 4º).
Vedações
Art. 298. Não serão
permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º,
§ 5º, Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 14, § 5º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso I):
I - reduções globais
de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões
para fazer face a sua desvalorização;
II - deduções de valor
por depreciações estimadas ou mediante provisões para
oscilação de preços;
III - manutenção de
estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais;
IV - despesa com provisão mediante
ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição
ou produção dos bens existentes na data do balanço.
Seção
III
Custos, Despesas
Operacionais e Encargos
Subseção
I
Disposições
Gerais
Despesas Necessárias
Art. 299. São operacionais
as despesas não computadas nos custos, necessárias à
atividade da empresa e à manutenção da respectiva
fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
§ 1º
São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização
das transações ou operações exigidas pela atividade
da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, §
1º).
§ 2º
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo
de transações, operações ou atividades da empresa
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações
pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.
Art. 300. Aplicam-se aos
custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade
de rendimentos pagos a terceiros (Lei nº 4.506, de
1964, art. 45, § 2º).
Aplicações de Capital
Art. 301. O custo de aquisição
de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como
despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário
não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos,
ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº
8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art.
3º, inciso II, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 30).
§ 1º
Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja
dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida
no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida
exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º
Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos
ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período
de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).
Pagamento a Pessoa Física Vinculada
Art. 302. Os pagamentos,
de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica,
ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade
lançadora, se o contribuinte não provar (Lei nº
4.506, de 1964, art. 47, § 5º):
I - no caso de compensação
por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação
efetiva dos serviços;
II - no caso de outros rendimentos
ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.
§ 1º
Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas,
direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se
os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei nº
4.506, de 1964, art. 47, § 7º).
§ 2º
No caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá
impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem
expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se
ele não puder provar a relação da despesa com a atividade
da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, §
4º).
Art. 303. Não serão
dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações
ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes
ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº
4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Pagamentos sem Causa ou a Beneficiário não Identificado
Art. 304. Não são
dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas
a título de comissões, bonificações, gratificações
ou semelhantes, quando não for indicada a operação
ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento
não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei nº
3.470, de 1958, art. 2º).