Tributação das Pessoas Físicas - ( Livro 1 - Art 2º a 145 )
Capítulo
I
PESSOAS FÍSICAS
DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2º
As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares
de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos
de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são
contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade,
sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).
§ 1º
São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem
rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de
acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº
5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo
único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45).
§ 2º
O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos
de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido
no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990,
art. 2º).
Capítulo
II
PESSOAS FÍSICAS
DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 3º
A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por
residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme
o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão
sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro
III (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, e Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º,
§ 4º).
Capítulo
III
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Seção
I
Rendimentos
de Menores e Outros Incapazes
Art. 4º
Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros
incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número
de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º,
e Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973,
art. 3º).
§ 1º
O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva
declaração de rendimentos são da responsabilidade
de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável
por sua guarda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
192, parágrafo único, e Lei nº 5.172,
de 1966, art. 134, incisos I e II).
§ 2º
Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores
e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção
(art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer
um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.
§ 3º
No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade
de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção
de declaração em conjunto somente poderá ser exercida
por aquele que detiver a guarda.
Alimentos e Pensões de Outros Incapazes
Art. 5º
No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos
ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou
decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios,
verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação
far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por
sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts.
3º, § 1º, e 4º).
Parágrafo único.
Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado
poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos
deste em sua declaração (Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).
Seção
II
Rendimentos
na Constância da Sociedade Conjugal
Art. 6º
Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá
seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição,
art. 226, § 5º):
I - cem por cento dos que lhes forem
próprios;
II - cinqüenta por cento dos
produzidos pelos bens comuns.
Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Declaração em Separado
Art. 7º
Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração,
a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns.
§ 1º
O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos
bens comuns deverá ser compensado na declaração, na
proporção de cinqüenta por cento para cada um dos cônjuges,
independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção
ou efetuado o recolhimento.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo
anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração,
em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente
de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 3º
Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges,
se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração,
ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração,
quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.
Declaração em Conjunto
Art. 8º
Os cônjuges poderão optar pela tributação em
conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados
com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade
rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1º
O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge,
incluídos na declaração, poderá ser compensado
pelo declarante.
§ 2º
Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade
ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração
de bens do cônjuge declarante.
§ 3º
O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução
do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.
Seção
III
Dissolução
da Sociedade Conjugal
Art. 9º
No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de
um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente,
as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio,
das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não
se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns, observado o disposto no § 3º
do art. 12 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 68).
§ 1º
Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação
de casamento, a declaração de rendimentos passará
a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.
§ 2º
No caso de separação de fato, deverão ser observadas
as disposições contidas nos arts. 6º
a 8º.
Seção
IV
União
Estável
Art. 10. O disposto nos
arts. 6º a 8º aplica-se, no
que couber, à união estável, reconhecida como entidade
familiar (CF, art. 226, § 3º, e Lei nº
9.278, de 10 de maio de 1996, arts. 1º e 5º).
Seção
V
Espólio
Art. 11. Ao espólio
serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas
físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que
se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º,
e Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º).
§ 1º
A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas
neste Decreto ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 46).
§ 2º
As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas
com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).
Declaração de Rendimentos
Art. 12. A declaração
de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário
do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou
feita a adjudicação dos bens, será apresentada em
nome do espólio (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 45, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
§ 1º
Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações
não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do
falecimento, às quais estivesse obrigado.
§ 2º
Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos
produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão
ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do
espólio.
§ 3º
Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão
ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:
I - compensar o total do imposto pago
ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;
II - deduzir o valor a título
de dependente em relação aos seus próprios dependentes,
ao cônjuge sobrevivente e respectivos dependentes, se os mesmos não
tiverem auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam
incluídos na declaração do espólio.
§ 5º
Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente,
declarados pelo espólio.
§ 6º
Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a
unificação do inventário, os rendimentos comuns do
casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.
Art. 13. Homologada a
partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser
apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados da data
em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração
dos rendimentos correspondentes ao período de 1º
de janeiro até a data da homologação ou adjudicação
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º,
§ 4º).
Parágrafo único.
Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes
do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações
dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste
artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos
correspondentes ao ano-calendário anterior (Lei nº
9.250, de 1995, art. 7º, § 5º).
Cálculo do Imposto
Art. 14. Para fins do
disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante
a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art.
86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período
abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº
9.250, de 1995, art. 15).
§ 1º
O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata
o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art.
855 (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art.
29).
§ 2º
O lançamento do imposto será feito, até a partilha
ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º,
e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
Seção
VI
Bens em Condomínio
Art. 15. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
Parágrafo único.
Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas
declarações de bens, relativamente à parte que couber
a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 66).
Seção
VII
Transferência
de Residência para o Exterior
Saída do País em Caráter Definitivo
Art. 16. Os residentes
ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo
do território nacional no curso de um ano-calendário, além
da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário
anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata
da declaração de saída definitiva do País correspondente
aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º
de janeiro até a data em que for requerida a certidão de
quitação de tributos federais para os fins previstos no art.
879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei nº
3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17).
§ 1º
O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização
dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente
ao número de meses do período abrangido pela tributação
no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 15).
§ 2º
Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento
de certidão negativa para saída definitiva do País
ficarão sujeitos à tributação exclusiva na
fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista
no Livro III (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, §
3º, Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).
§ 3º
As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer
a certidão negativa para saída definitiva do País
terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante
os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no §
1º, e, a partir do décimo terceiro mês,
na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 97, alínea "b", e Lei nº 3.470,
de 1958, art. 17).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 17. As pessoas físicas
domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País,
que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira,
de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas
no exterior, estão sujeitas à tributação na
forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 5º).
Seção
VIII
Transferência
de Residência para o Brasil
Portadores de Visto Permanente
Art. 18. As pessoas físicas
portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário,
transferirem residência para o território nacional e, nesse
mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis
de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas
ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado
o disposto no § 2º do art. 2º
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, e Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12).
Parágrafo único.
Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre
a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 61, parágrafo único).
Portadores de Visto Temporário
Art. 19. Sujeitar-se-á
à tributação pelo imposto de renda, como residente,
a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil,
com visto temporário (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 12):
I - para trabalhar, com vínculo
empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir da data de sua chegada;
II - por qualquer outro motivo, e
aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três
dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze
meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que
se completar referido período de permanência.
§ 1º
Os rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas
de que trata o inciso II, serão tributados na forma do art. 682
durante o período anterior àquele em que se completar o período
de permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo,
ou até a data em que o visto temporário for transformado
em permanente, se este fato ocorrer antes daquele.
§ 2º
Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital,
recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento de sua
chegada ao País, serão tributados como os dos residentes
no Brasil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, incisos
I a III, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 3º
No caso do § 1º, a declaração
de rendimentos (art. 86) compreenderá os rendimentos percebidos
a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completar
o período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao
da data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.
Transferência e Retorno no Mesmo Ano-calendário
Art. 20. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no art. 16.
Obrigações Acessórias
Art. 21. A Secretaria
da Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações
acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste
artigo (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, parágrafo
único).
Seção
IX
Servidores
de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais
Art. 22. Estão
isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº
4.506, de 1964, art. 5º, e Lei nº
7.713, de 1988, art. 30):
I - servidores diplomáticos
de governos estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais
de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado
ou convênio, a conceder isenção;
III - servidor não brasileiro
de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros
países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade
seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas
funções.
§ 1º
As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes
no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital
produzidos no País (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 5º, parágrafo único, Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº
56.435, de 8 de junho de 1965, e Lei nº 5.172, de
1966, art. 98).
§ 2º
A isenção de que trata o inciso I não se aplica aos
rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros
que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº
56.435, de 1965, arts. 1º e 37, §§ 2º
a 4º, Lei nº 5.172, de 1966,
art. 98, e Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de
1969, art. 56).
§ 3º
Os rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior
serão tributados na forma prevista neste Decreto.
Capítulo
I
RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
Art. 23. São pessoalmente
responsáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 50, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 131, incisos
II e III):
I - o sucessor a qualquer título
e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
II - o espólio, pelo tributo
devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 1º
Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não
apresentou declaração de exercícios anteriores, ou
o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão,
cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de
juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, "b",
observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 49).
§ 2º
Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até
a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio
acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 950, observado,
quando for o caso, o disposto no art. 874.
§ 3º
Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes
da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos
e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores,
observado o disposto no inciso I.
Capítulo
II
RESPONSABILIDADE
DE TERCEIROS
Art. 24. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos
em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV):
I - os pais, pelo tributo devido por
seus filhos menores;
II - os tutores, curadores e responsáveis,
pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais
detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de
terceiros, pelo tributo devido por estes;
IV - o inventariante, pelo tributo
devido pelo espólio.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades,
às de caráter moratório (Lei nº
5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).
Art. 25. As pessoas referidas
no artigo anterior são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei (Lei nº 5.172, de 1966, art. 135, inciso I).
Art. 26. As firmas ou
sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País,
de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis
pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem
pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham
dado informação à repartição, quando
estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 182).
Capítulo
III
RESPONSABILIDADE
DE MENORES
Art. 27. Os rendimentos
e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto
proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis
e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados conjuntamente
com o de seus pais, na forma do art. 4º, § 3º
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º,
§ 3º).
Capítulo
I
DOMICÍLIO
DA PESSOA FÍSICA
Art. 28. Considera-se
como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência
habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação
em condições que permitam presumir intenção
de mantê-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 171).
§ 1º
No caso de exercício de profissão ou função
particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar
onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, §
1º).
§ 2º
Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio
fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se
feita a eleição no caso da apresentação continuada
das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º).
§ 3º
A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará
a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no
lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida,
no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 171, § 3º, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 127, inciso I).
§ 4º
No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo
anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte
o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos
e fatos que deram origem à obrigação tributária
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º).
§ 5º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização
do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3º
e 4º (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 127, § 2º).
§ 6º
O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos
casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas
estão localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.
Capítulo
II
CONTRIBUINTE
AUSENTE DO DOMICÍLIO
Art. 29. O contribuinte
ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração
de rendimentos ou de interposição de impugnação
ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto
perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver,
dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194).
Parágrafo único.
A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos
que receber à repartição competente (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).
Capítulo
III
TRANSFERÊNCIA
DE DOMICÍLIO
Art. 30. O contribuinte
que transferir sua residência de um município para outro ou
de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar
essa mudança às repartições competentes dentro
do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 195).
Parágrafo único. A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.
Art. 31. A pessoa física
que se retirar do território nacional temporariamente deverá
nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações
previstas neste Decreto e representá-la perante as autoridades fiscais
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195, parágrafo
único).
Capítulo
IV
RESIDENTES
OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Art. 32. O domicílio
fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no
exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou
a sede da representação no País, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 28 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 174).
Parágrafo único.
Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não
tiver procurador, representante ou empresário no País, o
domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174, parágrafo
único).
Capítulo
I
OBRIGATORIEDADE
DE INSCRIÇÃO
Art. 33. Estão
obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei
nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei
nº 401, de 30 de dezembro de 1968, arts. 1º
e 2º):
I - as pessoas físicas sujeitas
à apresentação de declaração de rendimentos;
II - as pessoas físicas cujos
rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam
obrigadas ao pagamento do imposto;
III - os profissionais liberais, assim
entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades
que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização
profissional;
IV - as pessoas físicas locadoras
de bens imóveis;
V - os participantes de operações
imobiliárias, inclusive a constituição de garantia
real sobre imóvel;
VI - as pessoas físicas obrigadas
a reter imposto na fonte;
VII - as pessoas físicas titulares
de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações
financeiras;
VIII - as pessoas físicas que
operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IX - as pessoas físicas inscritas
como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer
espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º
O disposto neste artigo se aplica, por opção, às pessoas
físicas residentes ou domiciliadas no exterior que possuam bens,
direitos ou façam aplicações financeiras no País.
§ 2º
As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se
no CPF, podem solicitar sua inscrição.
Capítulo
II
MENÇÃO
OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 34. O número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei nº
401, de 1968, art. 3º):
I - nos documentos de informação
e de arrecadação e nas declarações de impostos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação
às pessoas físicas neles mencionadas;
II - nos comprovantes de rendimentos
pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na
fonte;
III - nos papéis e documentos
emitidos no exercício de profissão liberal;
IV - nos contratos de locação
de bens imóveis, com relação aos locadores;
V - nos instrumentos públicos
relativos a operações imobiliárias;
VI - nos cheques, como elemento de
identificação do correntista.
§ 1º
Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso
do número da inscrição destes, citando sua condição
de dependência.
§ 2º
Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número
de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em
que participar nessa condição.
§ 3º
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade
da menção do CPF em outros casos não previstos neste
artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º).
Capítulo
III
OBRIGATORIEDADE
DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE
Art. 35. A comprovação
da inscrição no CPF será feita mediante apresentação
do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e
será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei nº
401, de 1968, art. 3º):
I - pelas fontes pagadoras de rendimentos
sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
II - pelos serventuários, na
lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V;
III - pelas instituições
financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;
IV - pelo INSS, nos casos previstos
no inciso IX do art. 33;
V - pela Secretaria da Receita Federal,
no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do
lançamento e cobrança de créditos tributários.
Parágrafo único.
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade
de apresentação do CIC em outros casos não mencionados
neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º).
Art. 36. A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos arts. 33 a 35.
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 37. Constituem rendimento
bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos
de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos
patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei
nº 7.713, de 1988, art. 3º,
§ 1º).
Parágrafo único.
Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio
deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 66).
Art. 38. A tributação
independe da denominação dos rendimentos, títulos
ou direitos, da localização, condição jurídica
ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da
forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para
a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer
forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de
1988, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Capítulo
II
RENDIMENTOS
ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Seção
I
Rendimentos
Diversos
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Ajuda de Custo
I - a ajuda de custo destinada a atender
às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado
e seus familiares, em caso de remoção de um município
para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XX);
Alienação de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço
unitário de alienação, no mês em que esta se
realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei nº
9.250, de 1995, art. 22);
Alienação do Único Imóvel
III - o ganho de capital auferido na
alienação do único imóvel que o titular possua,
cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e
quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer
outra alienação nos últimos cinco anos (Lei nº
9.250, de 1995, art. 23);
Alimentação, Transporte e Uniformes
IV - a alimentação, o
transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos
gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença
entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso I);
Auxílio-alimentação e Auxílio-transporte em Pecúnia a Servidor Público Federal Civil
V - o auxílio-alimentação
e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos
federais ativos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional (Lei nº 8.460, de
17 de setembro de 1992, art. 22 e §§ 1º
e 3º, alínea "b", e Lei nº
9.527, de 1997, art. 3º, e Medida Provisória no
1.783, de 1998, art.1o, § 2o).
Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais
VI - os valores recebidos por deficiente
mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio,
quando decorrentes de prestações do regime de previdência
social ou de entidades de previdência privada (Lei nº
8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);
Bolsas de Estudo
VII - as bolsas de estudo e
de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas
exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados
dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem
contraprestação de serviços (Lei nº
9.250, de 1995, art. 26);
Cadernetas de Poupança
VIII - os rendimentos auferidos em
contas de depósitos de poupança (Lei nº
8.981, de 1995, art. 68, inciso III);
Cessão Gratuita de Imóvel
IX - o valor locativo do prédio
construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido
gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso III);
Contribuições Empresariais para o PAIT
X - as contribuições
empresariais ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-Lei
nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, inciso
III, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso X);
Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada
XI - as contribuições
pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada
em favor de seus empregados e dirigentes (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso VIII);
Contribuições Patronais para o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual
XII - as contribuições
pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores,
a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de
1997;
Diárias
XIII - as diárias destinadas,
exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e
pousada, por serviço eventual realizado em município diferente
do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso II);
Dividendos do FND
XIV - o dividendo anual mínimo
decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei
nº 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º,
e Decreto-Lei nº 2.383, de 17 de dezembro de 1987,
art. 1º);
Doações e Heranças
XV - o valor dos bens adquiridos por
doação ou herança, observado o disposto no art. 119
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XVI, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, art. 23 e parágrafos);
Indenização Decorrente de Acidente
XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
Indenização por Acidente de Trabalho
XVII - a indenização
por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso IV);
Indenização por Danos Patrimoniais
XVIII - a indenização
destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de
contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
art. 70, § 5º);
Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis
XIX - o pagamento efetuado por pessoas
jurídicas de direito público a servidores públicos
civis, a título de incentivo à adesão a programas
de desligamento voluntário (Lei nº 9.468,
de 10 de julho de 1997, art. 14);
Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS
XX - a indenização e
o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato
de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por
dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados
pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados
e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos,
juros e correção monetária creditados em contas vinculadas,
nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso V, e Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, art. 28);
Indenização - Reforma Agrária
XXI - a indenização em
virtude de desapropriação para fins de reforma agrária,
quando auferida pelo desapropriado (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização Relativa a Objeto Segurado
XXII - a indenização
recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo
ao objeto segurado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22,
parágrafo único);
Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos
XXIII - a indenização
a título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei nº
9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga a seus beneficiários diretos;
Indenização de Transporte a Servidor Público da União
XXIV - a indenização
de transporte a servidor público da União que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos por força
das atribuições próprias do cargo (Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60, Lei nº
8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1º, inciso
III, alínea "b", e Lei nº 9.003, de 16 de
março de 1995, art. 7º);
Letras Hipotecárias
XXV - os juros produzidos pelas letras
hipotecárias (Lei nº 8.981, de 1995, art.
68, inciso III);
Lucros e Dividendos Distribuídos
XXVI - os lucros ou dividendos calculados
com base nos resultados apurados no ano-calendário de 1993, pagos
ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);
XXVII - os lucros efetivamente recebidos
pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até
o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da
pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação
no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual,
apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20);
XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente
pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que
não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do
imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº
8.981, de 1995, art. 46);
XXIX - os lucros ou dividendos calculados
com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996,
pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 10);
Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
XXX - o pecúlio recebido pelos
aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994,
em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após
a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº
6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, inciso XI, Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, art. 81, inciso II, e Lei nº
8.870, de 15 de abril de 1994, art. 29);
Pensionistas com Doença Grave
XXXI - os valores recebidos a título
de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador
de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente
de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após
a concessão da pensão (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº
8.541, de 1992, art. 47);
PIS e PASEP
XXXII - o montante dos depósitos,
juros, correção monetária e quotas-partes creditados
em contas individuais pelo Programa de Integração Social
- PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, inciso VI);
Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria
ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos
pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome
de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose),
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº
8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995,
art. 30, § 2º);
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
XXXIV - os rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, ou por entidade de previdência
privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir
do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade,
sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência
mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XV, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 28);
Proventos e Pensões da FEB
XXXV - as pensões e os proventos
concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e
o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de
1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei
nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei
nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência
de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária
Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XII);
Redução do Ganho de Capital
XXXVI - o valor correspondente ao percentual
anual fixo de redução do ganho de capital na alienação
de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que
se refere o art. 139 (Lei nº 7.713, de 1988, art.
18);
Rendimentos Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES
XXXVII - os valores pagos ao titular
ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem
pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis
ou serviços prestados (Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, art. 25);
Resgate de Contribuições de Previdência Privada
XXXVIII - o valor de resgate de contribuições
de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física,
recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício
da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições
efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989
a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº
1.749, de 1998, art. 6º);
Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
XXXIX - os valores dos resgates na
carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para
mudança das aplicações entre Fundos instituídos
pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição
de renda junto às instituições privadas de previdência
e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº
9.477, de 1997, art. 12);
Resgate do PAIT
XL - os valores resgatados dos Planos
de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela
correspondente às contribuições efetuadas pelo participante
(Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 12, inciso IV,
e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso IX);
Salário-família
XLI - o valor do salário-família
(Lei nº 8.112, de 1990, art. 200, e Lei nº
8.218, de 1991, art. 25);
Seguro-desemprego e Auxílios Diversos
XLII - os rendimentos percebidos pelas
pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente,
pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência
privada (Lei nº 8.541, de 1992, art. 48, e Lei nº
9.250, de 1995, art. 27);
Seguro e Pecúlio
XLIII - o capital das apólices
de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios
de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia
do contrato (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XIII);
Seguros de Previdência Privada
XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32);
Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador
XLV - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
Valor de Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital
XLVI - a diferença a maior entre
o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução
do capital social e o valor destes constantes da declaração
de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução
for realizada pelo valor de mercado (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 22, § 4º);
Venda de Ações e Ouro, Ativo Financeiro
XLVII - os ganhos líquidos auferidos
por pessoa física em operações no mercado à
vista de ações nas bolsas de valores e em operações
com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas
em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta
e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações
e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº
8.981, de 1995, art. 72, § 8º).
§ 1º
Para os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos
bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do
conjunto dos bens alienados no mês (Lei nº
9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).
§ 2º
Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se
deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento
intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento
e associado à deterioração do comportamento adaptativo
(Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º,
parágrafo único).
§ 3º
A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica
aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes
de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios
referidos no inciso (Lei nº 8.687, de 1993, art.
2º).
§ 4º
Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os
incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro
de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado
o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis
de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e §
1º).
§ 5º
As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se
aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão
da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão
do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída
após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença
foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º
As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também
se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma
ou pensão.
§ 7º
No caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais
de uma fonte, o limite de isenção será considerado
em relação à soma desses rendimentos para fins de
apuração do imposto na declaração (Lei nº
9.250, de 1995, arts. 8º, § 1º,
e 28).
§ 8º
Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente
aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura
pela empresa não se configura como rendimento tributável
do trabalhador.
§ 9o O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária.
Seção
II
Amortização
de Ações
Art. 40. Não estão
sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas
às ações amortizadas mediante a utilização
de lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando
houver isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas
atribuídos a sócios ou acionistas (Lei nº
2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 26, parágrafo único,
Lei nº 7.713, de 1988, art. 35, Lei nº
8.383, de 1991, art. 75, Lei nº 8.849, de 28 de janeiro
de 1994, art. 2º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 10).
Seção
III
Incorporação
de Reservas ou Lucros ao Capital
Art. 41. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
I - de 1º de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na
forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVII, alínea
"a");
II - no ano-calendário de 1993,
por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei nº
8.383, de 1991, art. 75);
III - de 1º
de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no art.
3º da Lei nº 8.849, de 1994,
com as modificações da Lei nº 9.064,
de 20 de junho de 1995;
IV - a partir de 1º
de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 10).
Parágrafo único. No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.
Seção
IV
Disposições
Transitórias Acréscimo de Remuneração Resultante
da Incidência da Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira - CPMF
Art. 42. Não estão
sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração
resultantes da aplicação do disposto nos incisos II e III,
e § 3º, do art. 17 da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996.
Capítulo
III
RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS
Seção
I
Rendimentos
do Trabalho Assalariado e Assemelhados Rendimentos do Trabalho Assalariado,
de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos
e de Benefícios da Previdência Privada
Art. 43. São tributáveis
os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações
por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções,
e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº
4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art.
3º, § 4º, Lei nº
8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996,
art. 25, e Medida Provisória nº 1.769, de
1998, arts. 1º e 2º):
I - salários, ordenados, vencimentos,
soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias
de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração
de estagiários;
II - férias, inclusive as pagas
em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos
respectivos abonos;
III - licença especial ou licença-prêmio,
inclusive quando convertida em pecúnia;
IV - gratificações,
participações, interesses, percentagens, prêmios e
quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado
pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença
entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel
e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII - valor locativo de cessão
do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto
ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual
de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é
o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações
ou auxílios, para representações ou custeio de despesas
necessárias para o exercício de cargo, função
ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares,
de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos
de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades
governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções
exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor
previsto no art. 39, XXXIV;
XIII - as remunerações
relativas à prestação de serviço por:
a) representantes comerciais autônomos (Lei nXIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei nº9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea ¨b¨);
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;§ 1
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".
§ 2º
Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do
§ 1º do art. 675, não serão adicionados
à remuneração (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 74, § 2º).
§ 3º
Serão também considerados rendimentos tributáveis
a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer
outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações
previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art.
16, parágrafo único).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 44. No caso de rendimentos
do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por ausentes no
exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições
do Governo brasileiro, situadas no exterior, consideram-se tributável
vinte e cinco por cento do total recebido (Lei nº
9.250, de 1995, art. 5º e § 3º).
Parágrafo único.
Os rendimentos serão convertidos em Reais mediante utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para
compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º,
§ 1º).
Seção
II
Rendimentos
do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados
Rendimentos
Diversos
Art. 45. São tributáveis
os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº
7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - honorários do livre exercício
das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor,
escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente
de profissões, ocupações e prestação
de serviços não-comerciais;
III - remuneração dos
agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício
que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem
por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários
da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos
e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres
públicos;
V - corretagens e comissões
dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
VI - lucros da exploração
individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que
seja a sua natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas,
didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos
de construção, instalações ou equipamentos,
quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
VIII - remuneração pela
prestação de serviços no curso de processo judicial.
Parágrafo único.
No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica
domiciliada em países com tributação favorecida, o
rendimento tributável será apurado em conformidade com o
art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19).
Documentário Fiscal
Art. 46. A Secretaria
da Receita Federal instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido
por profissionais liberais (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 37, inciso I).
Prestação de Serviços com Veículos
Art. 47. São tributáveis
os rendimentos provenientes de prestação de serviços
de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante
arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação
fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº
7.713, de 1988, art. 9º):
I - quarenta por cento do rendimento
total, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento
total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1º
O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento
total da prestação de serviços com trator, máquina
de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº
7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).
§ 2º
O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser
considerado como rendimento tributável.
§ 3º
Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial,
somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido
o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).
Garimpeiros
Art. 48. São tributáveis
dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a
empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas
e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº
7.713, de 1988, art. 10, e Lei nº 7.805, de 18 de
julho de 1989, art. 22).
§ 1º
O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo
a ser considerado rendimento tributável.
§ 2º
A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da
nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora,
no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela
empresa compradora, nos demais casos (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 10, parágrafo único, e Lei nº
7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3º).
§ 3º
Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial,
somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido
o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).
Seção
III
Rendimentos
de Aluguel e Royalty
Aluguéis
ou Arrendamento
Art. 49. São tributáveis
os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração
de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 3º, Lei nº
4.506, de 1964, art. 21, e Lei nº 7.713, de 1988,
art. 3º, § 4º):
I - aforamento, locação
ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de
uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive
construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação,
arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos
de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento
de águas privadas ou de força hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração
de películas cinematográficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou exploração
de outros bens móveis de qualquer natureza;
VI - direito de exploração
de conjuntos industriais.
§ 1º
Constitui rendimento tributável, na declaração de
rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel
cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da
declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, inciso VI).
§ 2º
Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel
os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação,
e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento,
inclusive atualização monetária.
Exclusões no Caso de Aluguel de Imóveis
Art. 50. Não entrarão
no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis
(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art.
14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos
incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação
de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança
ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Emissão de Recibo
Art. 51. É obrigatória
a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos
da locação de bens móveis ou imóveis (Lei nº
8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º e §
1º).
Parágrafo único.
O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos deste
artigo, os documentos equivalentes ao recibo, podendo dispensá-los
quando os considerar desnecessários (Lei nº
8.846, de 1994, art. 1º, § 2º).
Royalties
Art. 52. São tributáveis
na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição
ou exploração de direitos, tais como (Lei nº
4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº 7.713, de 1988,
art. 3º, § 4º):
I - de colher ou extrair recursos vegetais,
inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos
minerais;
III - de uso ou exploração
de invenções, processos e fórmulas de fabricação
e de marcas de indústria e comércio;
IV - autorais, salvo quando percebidos
pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Parágrafo único.
Serão também considerados royalties os juros de mora
e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento,
inclusive atualização monetária (Lei nº
4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único).
Art. 53. Serão
também consideradas como aluguéis ou royalties todas
as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação,
uso, fruição ou exploração dos bens e direitos,
além dos referidos nos arts. 49 e 52, tais como (Lei nº
4.506, de 1964, art. 23, e Lei nº 7.713, de 1988,
art. 3º, § 4º):
I - as importâncias recebidas
periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens,
participações ou interesses;
II - os juros, comissões, corretagens,
impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e
autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador
do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 50, I;
III - as luvas, prêmios, gratificações
ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito,
pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos
realizados no bem locado e as despesas para preservação dos
direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação
pelo uso do bem ou direito;
V - a indenização pela
rescisão ou término antecipado do contrato.
§ 1º
O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer
outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty,
quando constituir compensação pela anuência do locador
ou cedente à celebração do contrato (Lei nº
4.506, de 1964, art. 23, § 1º).
§ 2º
Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina,
equipamento ou instrumento patenteado (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 23, § 2º).
§ 3º
Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou
melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para
o locador (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, §
3º).
§ 4º
Se o contrato de locação assegurar opção de
compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis
com o preço de aquisição do bem, não serão
considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que
constituírem prestação do preço de aquisição
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º).
Seção
IV
Rendimentos
de Pensão Judicial Alimentos ou Pensões
Art. 54. São tributáveis
os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões,
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº
7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
Seção
V
Outros Rendimentos
Art. 55. São também
tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26,
Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º,
§ 4º, e Lei nº 9.430,
de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, §
3º, inciso I):
I - as importâncias com que for
beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida
em troca de serviços prestados;
II - as importâncias originadas
dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário,
ainda que correspondam a período anterior à data da partilha
ou adjudicação dos bens, excluída a parte já
tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio
e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer,
habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma
de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data
da percepção;
V - os rendimentos recebidos de governo
estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à
atividade exercida no território nacional, observado o disposto
no art. 22;
VI - as importâncias recebidas
a título de juros e indenizações por lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no
exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade
desenvolvida ou de capital situado no exterior;
VIII - as importâncias relativas
a multas ou vantagens recebidas de pessoa física no caso de rescisão
de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;
IX - a multa ou qualquer outra vantagem
recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização,
em virtude de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art.
39, XX;
X - os rendimentos derivados de atividades
ou transações ilícitas ou percebidos com infração
à lei, independentemente das sanções que couberem;
XI - os interesses e quaisquer outros
rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos
semelhantes;
XII - o valor do resgate dos títulos
a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes
ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente,
quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos
tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente
na fonte ou objeto de tributação definitiva;
XIV - os juros compensatórios
ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem
de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso
de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não
tributáveis;
XV - o salário-educação
e auxílio-creche recebidos em dinheiro;
XVI - os juros e quaisquer interesses
produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não
tributáveis ou isentos;
XVII - o valor do laudêmio recebido;
XVIII - os juros determinados de acordo
com o art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996 (art. 243);
XIX - os lucros e dividendos efetivamente
pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no
Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil,
que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que tratam os incisos XXVII
e XXVIII do art. 39, deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei
nº 8.541, de 1992, art. 20, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 46).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva de que trata o art. 86.
Seção
VI
Rendimentos
Recebidos Acumuladamente
Art. 56. No caso de rendimentos
recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento,
sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização
monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas
com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos,
inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Seção
VII
Rendimentos
da Atividade Rural
Art. 57. São tributáveis
os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas
pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
Subseção
I
Definição
Art. 58. Considera-se
atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de
1990, art. 2º, Lei nº 9.250,
de 1995, art.17, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a
exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da
apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura
e outras culturas animais;
V - a transformação
de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição
e as características do produto in natura, feita pelo próprio
agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente
empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima
produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização
e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados
em embalagem de apresentação;
VI - o cultivo de florestas que se
destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação
de animais e de produtos agrícolas (Lei nº
8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único,
e Lei nº 9.250, de 1995, art. 17).
Subseção
II
Arrendatários,
Condôminos e Parceiros
Art. 59. Os arrendatários,
os condôminos e os parceiros na exploração da atividade
rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão
o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que
couberem a cada um (Lei nº 8.023, de 1990, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.
Subseção
III
Formas de
Apuração
Art. 60. O resultado da
exploração da atividade rural será apurado mediante
escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as
receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que
integram a atividade (Lei nº 9.250, de 1995, art.
18).
§ 1º
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das
despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação
idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor
e a data da operação, a qual será mantida em seu poder
à disposição da fiscalização, enquanto
não ocorrer a decadência ou prescrição (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 18, § 1º).
§ 2º
A falta da escrituração prevista neste artigo implicará
arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por
cento da receita bruta do ano-calendário (Lei nº
9.250, de 1995, art. 18, § 2º).
§ 3º
Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor
de cinqüenta e seis mil reais faculta-se apurar o resultado da exploração
da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 3º).
§ 4º
É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema
de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em
ordem seqüencial ou tipograficamente.
§ 5º
O Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início
e no encerramento, anotações em forma de "Termo" que identifique
o contribuinte e a finalidade do Livro.
§ 6º
A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até
a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de
rendimentos do correspondente ano-calendário.
§ 7º
O Livro Caixa de que trata este artigo independe de registro.
Subseção
IV
Receita Bruta
Art. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1º
Integram também a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de órgãos
públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios,
aquisições do Governo Federal - AGF e as indenizações
recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
II - o montante ressarcido ao produtor
agrícola, pela implantação e manutenção
da cultura fumageira;
III - o valor da alienação
de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade
rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades
de arrendamento mercantil e consórcio;
IV - o valor dos produtos agrícolas
entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor
transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais
dela decorrentes, a título da integralização do capital.
§ 2º
Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato
de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão
computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.
§ 3º
Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação
da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional
do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento
da operação compõe a receita da atividade rural no
mês do seu recebimento.
§ 4º
Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como
receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a
atualização monetária.
§ 5º
A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos,
deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais
como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória
rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos
pelas fiscalizações estaduais.
Subseção
V
Despesas
de Custeio e Investimentos
Art. 62. Os investimentos
serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei nº
8.023, de 1990, art. 4º, §§ 1º
e 2º).
§ 1º
As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários
à percepção dos rendimentos e à manutenção
da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.
§ 2º
Considera-se investimento na atividade rural a aplicação
de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela
que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da
atividade para expansão da produção ou melhoria da
produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023,
de 1990, art. 6º):
I - benfeitorias resultantes de construção,
instalações, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes, essências
florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de utensílios
e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores,
veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na
exploração da atividade rural;
IV - animais de trabalho, de produção
e de engorda;
V - serviços técnicos
especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência
do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente
para a elevação da produtividade, tais como reprodutores
e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos
do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificamente
a elevação sócio-econômica do trabalhador rural,
tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para
atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem o acesso
ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de aparelhagem
de comunicação e de energia elétrica;
X - bolsas para formação
de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos
e contabilistas.
§ 3º
As despesas relativas às aquisições a prazo somente
serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 4º
O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado
despesa no mês do pagamento do bem e não no do pagamento do
empréstimo.
§ 5º
Os bens adquiridos por meio de consórcio ou arrendamento mercantil
serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6º
No caso de consórcio ainda não-contemplado, as parcelas pagas
somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem, observado
o art. 798.
§ 7º
Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem
pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do
pagamento de cada parcela.
§ 8º
Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido
após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como
receita na forma do § 2º do art. 61, constitui
despesa no mês da devolução.
§ 9º
Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido
antes da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o §
2º do art. 61, não constitui despesa,
devendo ser diminuído da importância recebida por conta de
venda para entrega futura.
§ 10. O disposto no §
8º aplica-se somente às devoluções
decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos
à cotação em bolsas de mercadorias ou cotação
internacional.
§ 11. Os encargos financeiros,
exceto a atualização monetária, pagos em decorrência
de empréstimos contraídos para financiamento da atividade
rural, poderão ser deduzidos no mês do pagamento (Lei nº
8.023, de 1990, art. 4º, § 1º).
§ 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não poderão ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial.
Subseção
VI
Resultado
da Atividade Rural
Art. 63. Considera-se
resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita
bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente
a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei nº
8.023, de 1990, art. 4º, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 14).
Art. 64. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
Subseção
VII
Compensação
de Prejuízos
Art. 65. O resultado positivo
obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física
poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário
anteriores (Lei nº 9.250, de 1995, art. 19).
§ 1º
A pessoa física fica obrigada à conservação
e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais qe demonstram a apuração
do prejuízo a compensar (Lei nº 9.250, de
1995, art. 19, parágrafo único).
§ 2º
O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus,
poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos,
após o encerramento do inventário, proporcionalmente à
parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber
a cada beneficiário, observado o disposto no art. 66.
§ 3º
É vedada a compensação de resultado positivo obtido
no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei nº
9.250, de 1995, art. 21).
§ 4º
Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no
exterior, é vedada a compensação de prejuízos
apurados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 e §
1º).
§ 5º
A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção
não se aplica à forma de apuração referida
no § 3º do art. 60.
Art. 66. A pessoa física
que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela
aplicação do disposto no art. 71, perderá o direito
à compensação do total dos prejuízos correspondentes
a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei nº
8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único, e Lei nº
9.250, de 1995, art. 9º).
Subseção
VIII
Apuração
do Resultado Tributável
Disposições Gerais
Art. 67. Constitui resultado
tributável da atividade rural o apurado na forma do art. 63, observado
o disposto nos arts. 61, 62 e 65 (Lei nº 8.023, de
1990, art. 7º).
Art. 68. O resultado da
atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo
do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo,
constituirá prejuízo compensável na forma do art.
65 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
Atividade Rural Exercida no Exterior
Art. 69. O resultado da
atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no
Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor
do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra
pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário
a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo
do imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação
de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido
no País (Lei nº 9.250, de 1995, art. 21).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 70. O resultado decorrente
da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no
exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário,
constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado
à alíquota de quinze por cento (Lei nº
9.250, de 1995, art. 20).
§ 1º
A apuração do resultado deverá ser feita por procurador,
a quem compete reter e recolher o imposto, observado o disposto nos arts.
65 e 71 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º).
§ 2º
O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do
fato gerador (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, §
2º).
§ 3º
Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário,
o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por
ocasião do evento, exceto no caso de devolução de
capital (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º).
Resultado Presumido
Art. 71. À opção
do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte
por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto
no art. 66 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º).
§ 1º
Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação
das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração
do resultado.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida
no Brasil por residente ou domiciliado no exterior (Lei nº
9.250, de 1995, art. 20, e § 1º).
Seção
VIII
Atualização
Monetária dos Rendimentos
Art. 72. Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações específicas previstas neste Decreto.
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 73. Todas as deduções
estão sujeitas a comprovação ou justificação,
a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 11, § 3º).
§ 1º
Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação
aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não
forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência
do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
11, § 4º).
§ 2º
As deduções glosadas por falta de comprovação
ou justificação não poderão ser restabelecidas
depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º).
§ 3º
Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as
deduções cabíveis serão convertidas para Reais,
mediante a utilização do valor do dólar dos Estados
Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil
para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento do rendimento.
Capítulo
II
DEDUÇÃO
MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL
Seção
I
Contribuição
Previdenciária
Art. 74. Na determinação
da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto,
poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 4º, incisos IV e V):
I - as contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - as contribuições
para as entidades de previdência privada domiciliadas no País,
cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social.
§ 1º
A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente
à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com
vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos
demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título,
por ocasião da apuração da base de cálculo
do imposto devido no ano-calendário (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).
§ 2º
A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada
à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze
por cento do total dos rendimentos computados na determinação
da base de cálculo do imposto devido na declaração
de rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).
Seção
II
Despesas
Escrituradas no Livro Caixa
Art. 75. O contribuinte
que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive
os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere
o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão
deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º,
e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
inciso I):
I - a remuneração paga
a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos
trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas,
necessárias à percepção da receita e à
manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº
8.134, de 1990, art. 6º, § 1º,
e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34):
I - a quotas de depreciação
de instalações, máquinas e equipamentos, bem como
a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomoção
e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;
III - em relação aos
rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.
Art. 76. As deduções
de que trata o artigo anterior não poderão exceder à
receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo
do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º,
§ 3º).
§ 1º
O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário,
não será transposto para o ano seguinte (Lei nº
8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 2º
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das
despesas, mediante documentação idônea, escrituradas
em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição
da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição
ou decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art.
6º, § 2º).
§ 3º
O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.
Seção
III
Dependentes
Art. 77. Na determinação
da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto,
poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente
a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250, de
1995, art. 4º, inciso III).
§ 1º
Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto
nos arts. 4º, § 3º, e
5º, parágrafo único (Lei nº
9.250, de 1995, art. 35):
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira,
desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período
menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada
ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado
física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte
e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda
judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto,
sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte
detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física
ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os
bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis
ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do
qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º
Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior
poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e
quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº
9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
§ 3º
Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por
qualquer um dos cônjuges (Lei nº 9.250, de
1995, art. 35, § 2º).
§ 4º
No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes
os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº
9.250, de 1995, art. 35, § 3º).
§ 5º
É vedada a dedução concomitante do montante referente
a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo
do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 35, § 4º).
Seção
IV
Pensão
Alimentícia
Art. 78. Na determinação
da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto,
poderá ser deduzida a importância paga a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
§ 1º
A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada
a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor
correspondente a dependente.
§ 2º
O valor da pensão alimentícia não utilizado, como
dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá
ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3º
Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento
à fonte pagadora, quando esta não for responsável
pelo respectivo desconto.
§ 4º
Não são dedutíveis da base de cálculo mensal
as importâncias pagas a título de despesas médicas
e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante
em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
§ 3º).
§ 5º
As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas
pelo alimentante na determinação da base de cálculo
do imposto de renda na declaração anual, a título
de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação
(art. 81) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
§ 3º).
Seção
V
Proventos
e Pensões de Maiores de 65 Anos
Art. 79. Na determinação
da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto
poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente
à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência privada,
a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco
anos de idade (art. 39, XXXIV) (Lei nº 9.250, de
1995, art. 4º, inciso VI).
Capítulo
III
DEDUÇÃO
NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Seção
I
Despesas
Médicas
Art. 80. Na declaração
de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no
ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais,
bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos,
aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
inciso II, alínea "a").
§ 1º
O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art.
8º, § 2º):
I - aplica-se, também, aos pagamentos
efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura
de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas,
bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento
de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados
pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus
dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados
e comprovados, com indicação do nome, endereço e número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu,
podendo, na falta de documentação, ser feita indicação
do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às
despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas
por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias,
exige-se a comprovação com receituário médico
e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º
Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão
em moeda nacional será feita mediante utilização do
valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para
venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º
Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à
instrução de deficiente físico ou mental, desde que
a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento
efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
§ 4º
As despesas de internação em estabelecimento para tratamento
geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido
estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação
específica.
§ 5º
As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante
em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado
judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação
da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 8º,
§ 3º).
Seção
II
Despesas
com Educação
Art. 81. Na declaração
de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos
de ensino relativamente à educação pré-escolar,
de 1º, 2º e 3º
graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do
contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual
de um mil e setecentos reais (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 8º, inciso II, alínea "b").
§ 1º
O limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil
e setecentos reais, multiplicado pelo número de pessoas com quem
foram efetivamente realizadas as despesas, vedada a transferência
do excesso individual para outra pessoa (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b").
§ 2º
Não serão dedutíveis as despesas com educação
de menor pobre que o contribuinte apenas eduque (Lei nº
9.250, de 1995, art. 35, inciso IV).
§ 3º
As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas
pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou
de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante
na determinação da base de cálculo, observados os
limites previstos neste artigo (Lei nº 9.250, de
1995, art. 8º, § 3º).
§ 4º
Poderão ser deduzidos como despesa com educação os
pagamentos efetuados a creches (Medida Provisória nº
1.749, de 1998, art. 7º).
Seção
III
Contribuições
aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI
Art. 82. Na declaração
de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições
para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus
seja da pessoa física (Lei nº 9.477, de 1997,
art. 1º, § 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 11).
§ 1º
A dedução prevista neste artigo, somada à de que trata
o inciso II do art. 74, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos
computados na determinação da base de cálculo do imposto
devido na declaração de rendimentos (Lei nº
9.532, de 1997, art. 11).
§ 2º
É vedada a utilização da dedução de
que trata este artigo no caso de resgates na carteira de Fundos para mudança
das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº
9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às
instituições privadas de previdência e seguradoras
que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997,
art. 12 e parágrafo único).
Art. 83. A base de cálculo
do imposto devido no ano-calendário será a diferença
entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):
I - de todos os rendimentos percebidos
durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis,
os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação
definitiva;
II - das deduções relativas
ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81,
e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.
Parágrafo único.
O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71,
quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto (Lei
nº 9.250, de 1995, arts. 9º
e 21).
Desconto Simplificado
Art. 84. Independentemente
do montante dos rendimentos tributáveis na declaração,
recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar
por desconto simplificado, que consistirá em dedução
de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração
de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a
indicação de sua espécie (Lei nº
9.250, de 1995, art. 10, e Medida Provisória nº
1.753, de 1998, art. 12).
§ 1º
O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas
nos arts. 74 a 82 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10,
§ 1º).
§ 2º
O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado
para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo
considerado rendimento consumido (Lei nº 9.250, de
1995, art. 10, § 2º).
Art. 85. Sem prejuízo
do disposto no § 2º do art. 2º,
a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto
a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos
percebidos no ano-calendário (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 7º).
Capítulo
I
APURAÇÃO
ANUAL DO IMPOSTO
Art. 86. O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:
I - relativamente aos fatos geradores
ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 21);
|
|
|
Até 10.800,00 |
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Acima de 10.800,00 até 21.600,00 |
|
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Acima de 21.600,00 |
|
|
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|
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Até 10.800,00 |
|
|
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 |
|
|
Acima de 21.600,00 |
|
|
I - as contribuições
feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições
efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma
da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90;
III - os investimentos feitos a título
de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 97
a 99;
IV - o imposto retido na fonte ou
o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente
aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
V - o imposto pago no exterior de
acordo com o previsto no art. 103.
§ 1º
A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica
limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo
aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 22).
§ 2º
O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração
de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção
emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto
nos arts. 7º, §§ 1º
e 2º, e 8º, § 1º
(Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).
Art. 88. O montante determinado
na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto
a pagar (art. 104) e, se negativo, valor a ser restituído (Lei nº
9.250, de 1995, art. 13).
Parágrafo único.
O valor da restituição referido no caput deste artigo
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega
tempestiva da declaração de rendimentos até o mês
anterior ao da liberação da restituição, e
de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à
disposição do contribuinte (Lei nº
9.250, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 62).
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 89.
O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização
dos valores da tabela progressiva anual (art.
86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período
abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada
a declaração (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 15):
I - em nome do espólio, no ano-calendário
em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos
bens;
II - pelo contribuinte, residente
ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do
território nacional.
Capítulo
II
DEDUÇÕES
DO IMPOSTO APURADO
Seção
I
Incentivos
às Atividades Culturais ou Artísticas
Art. 90. A pessoa física
poderá deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração
de rendimentos, as quantias efetivamente despendidas no ano anterior em
favor de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura,
na forma de doações e patrocínios, relacionados a
(Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts. 18
e 26, Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso II,
e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art.
1º):
I - projetos culturais em geral, aprovados
na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio
à Cultura (PRONAC) (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 26, inciso II);
II - produção cultural
nos segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, §
3º, e Medida Provisória nº
1.739, de 1998, art. 1º):
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico,
literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental
d) circulação de exposições
de artes plásticas;
e) doações de acervos
para bibliotecas públicas e para museus.
§ 1º
As deduções permitidas não poderão exceder,
observado o disposto no § 1º do art. 87:
I - a oitenta por cento das doações
e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese do inciso
I;
II - ao valor efetivo das doações
e patrocínios, na hipótese do inciso II.
§ 2º
Os benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros
benefícios, abatimentos e deduções, em especial as
doações a entidades de utilidade pública (Lei nº
8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 3º
Não serão consideradas, para fins de comprovação
do incentivo, as contribuições que não tenham sido
depositadas, em conta bancária específica, em nome do beneficiário
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 29 e parágrafo
único).
§ 4º
As doações ou patrocínios poderão ser feitos,
opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional
de Cultura - FNC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18,
e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art.
1º).
§ 5º
A aprovação do projeto somente terá eficácia
após publicação de ato oficial contendo o título
do projeto aprovado e a instituição por ele responsável,
o valor autorizado para obtenção de doação
ou patrocínio e o prazo de validade da autorização
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º).
§ 6º
O ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá
conter, ainda, o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei nº
8.313, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º
da Medida Provisória nº 1.739, de 1998), relativo
ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 7º
O incentivo fiscal (art. 90, § 1º, alíneas
¨a¨ ou ¨b¨) será concedido em função
do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação
do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
Doações
Art. 91. Para os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.
Parágrafo único.
Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, as despesas efetuadas por
pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar
bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo
Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições
(Lei nº 8.313, de 1991, arts. 1º,
e 24, inciso II):
I - preliminar definição,
pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos que deverão
reger os projetos e orçamentos de que trata este artigo;
II - aprovação prévia,
pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de execução
das obras;
III - posterior certificado, pelo
referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das
circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os
projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 92. Considera-se
patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23,
inciso II):
I - a transferência gratuita,
em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica
de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para
a realização de projetos culturais, com finalidade promocional
e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a utilização
de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador,
sem a transferência de domínio, para a realização
de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza
cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único.
Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento,
pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência
do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos arts. 95 e 96
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
Vedações
Art. 93. A doação
ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa
ou instituição vinculada ao agente (Lei nº
8.313, de 1991, art. 27).
§ 1º
Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº
8.313, de 1991, art. 27, § 1º):
I - a pessoa jurídica da qual
o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista
ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes
até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador
ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios
de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos
do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica
da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º
Não se consideram vinculadas as instituições culturais
sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente
constituídas e em funcionamento, na forma da legislação
em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, §
2º, e Medida Provisória nº
1.739, de 1998, art. 1º).
§ 3º
Os incentivos de que trata esta Seção somente serão
concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização
e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º,
parágrafo único).
§ 4º
Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção
poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
§ 5º
A contratação de serviços necessários à
elaboração de projetos para obtenção de doação,
patrocínio ou investimento, bem como a captação de
recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de
natureza cultural, não configura intermediação (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único,
e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art.
1º).
Fiscalização dos Incentivos
Art. 94. Compete à
Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere
à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta
Seção (Lei nº 8.313, de 1991, art.
36).
Parágrafo único.
As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção
deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios
da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos,
bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de
sua aplicação (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 21).
Infrações
Art. 95. As infrações
aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento
do imposto devido, em relação a cada exercício financeiro,
além das penalidades e demais acréscimos legais, observado
quando for o caso o art. 874 (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 30).
Art. 96. Para os efeitos
do artigo anterior, considera-se solidariamente responsável por
inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física
ou jurídica propositora do projeto (Lei nº
8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória
nº 1.739, de 1998, art. 1º).
Seção
II
Incentivos
às Atividades Audiovisuais
Art. 97. Até o
exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá
deduzir do imposto devido (art. 87 e § 1º),
na declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos
feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, conforme definido em
regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas
de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados
de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art.
100 (Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º
e § 3º).
§ 1º
A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização
das quotas subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art.
1º, § 1º).
§ 2º
A dedução está condicionada a que (Lei nº
8.685, de 1993, art. 1º):
I - os investimentos sejam realizados
no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão
de Valores Mobiliários;
II - os projetos de produção
tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Credenciamento
Art. 98. Os projetos específicos
da área audiovisual, cinematográfica de exibição,
distribuição e infra-estrutura
técnica apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme
definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda
e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que
trata o art. 97 (Emenda Constitucional nº 6, de 15
de agosto de 1995, art. 3º, e Lei nº
8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).
Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução
Art. 99. O contribuinte
que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará,
dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração
de rendimentos, o valor correspondente à dedução em
conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil
S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia
comprovação junto ao Ministério da Cultura de que
se destina a investimentos em projetos de produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º
A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo
será aberta em nome do produtor, para cada projeto (Lei nº
8.685, de 1993, art. 4º, § 1º).
§ 2º
Os investimentos a que se refere este artigo não poderão
ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza
publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art.
4º, § 3º).
Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos
Art. 100. Os valores não
aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento e oitenta dias contados
do depósito, serão aplicados em projetos de produção
de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio
à produção cinematográfica a serem desenvolvidos
através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio
com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério
da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei nº
8.685, de 1993, art. 5º).
Descumprimento do Projeto
Art. 101. O não
cumprimento do projeto a que se referem os arts. 97 e 100 e a não
efetivação do investimento ou a sua realização
em desacordo com o estatuído implicam a devolução,
por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos
recebidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos neste Decreto,
observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº
8.685, de 1993, art. 6º e § 1º).
Parágrafo único.
No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado
do projeto, a devolução será proporcional à
parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993,
art. 6º, § 2º).
Seção
III
Doações
a Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 102. Do imposto apurado
na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as contribuições
feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nº
9.250, de 1995, art. 12, inciso I).
§ 1º
A dedução a que se refere este artigo não exclui outros
benefícios ou deduções, observado o limite previsto
no art. 87, § 1º.
§ 2º
Os pagamentos deverão ser comprovados através de recibo emitido
pela instituição beneficiada, do qual deverá constar,
além dos demais requisitos de ordem formal para sua emissão,
previstos em instruções específicas, o nome e CPF
do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações
que a autoridade tributária determinar para a verificação
do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições
beneficiadas.
§ 3º
Na hipótese da doação ser efetuada em bens, o doador
obriga-se a comprovar, através de documentação hábil,
a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - o comprovante da doação,
além dos dados referidos no § 2º, deverá
conter a identificação desses bens, mediante sua descrição
em campo próprio ou por relação anexa ao mesmo;
II - o valor a ser considerado será
o de aquisição (arts. 125 a 137), e não poderá
exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu
de base para o cálculo do imposto de transmissão.
Capítulo
III
IMPOSTO PAGO
NO EXTERIOR
Art. 103. As pessoas físicas
que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior
poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado
pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei
nº 4.862, de 1965, art. 5º,
e Lei nº 5.172, de 1966, art. 98):
I - em conformidade com o previsto
em acordo ou convenção internacional firmado com o país
de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído
ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade de tratamento
em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§ 1º
A dedução não poderá exceder a diferença
entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e
o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2º
O imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado
para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).
Capítulo
IV
PRAZO DE
RECOLHIMENTO
Disposições Gerais
Art. 104. O saldo do imposto
(art. 88) deverá ser pago até o último dia útil
do mês fixado para entrega da declaração de rendimentos,
observado o disposto no art. 854 (Lei nº 9.250, de
1995, art. 13, parágrafo único).
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 105. O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 855.
Capítulo
I
INCIDÊNCIA
Art. 106. Está
sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber
de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos
que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º,
inciso IV):
I - os emolumentos e custas dos serventuários
da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos
e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres
públicos;
II - os rendimentos recebidos em dinheiro,
a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão
judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
III - os rendimentos recebidos por
residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas,
repartições consulares, missões diplomáticas
ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça
parte;
IV - os rendimentos de aluguéis
recebidos de pessoas físicas.
Art. 107. Sujeitam-se
igualmente à incidência mensal do imposto (Lei nº
7.713, de 1988, arts. 2º, 3º,
§ 1º, e 9º):
I - os rendimentos de prestação,
a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou
de passageiros, observado o disposto no art. 47;
II - os rendimentos de prestação,
a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina
de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no
§ 1º do art. 47.
Art. 108. Os rendimentos
recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em Reais
mediante utilização do valor do dólar dos Estados
Unidos da América, informado para compra pelo Banco Central do Brasil
para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº
9.250, de 1995, art. 6º).
Art. 109. Os rendimentos
sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo
do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago
será compensado com o apurado nessa declaração (Lei
nº 9.250, de 1995, arts. 8º,
inciso I, e 12, inciso V ).
Capítulo
II
BASE DE CÁLCULO
Art. 110. Constitui base
de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a
diferença entre os rendimentos de que tratam os arts. 106 e 107
e as deduções previstas nos arts. 74 a 79, observado o disposto
nos arts. 47, 48 e 50 (Lei nº 7.713, de 1988, arts.
2º, 3º, § 1º,
e 8º, e Lei nº 9.250, de 1995,
art. 4º).
§ 1º
As deduções a que se referem os arts. 74, 77 e 78 somente
poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de
outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2º
As deduções a que se refere o art. 75 aplicam-se somente
a rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o art. 45
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º).
Capítulo
III
APURAÇÃO
DO IMPOSTO
Art. 111. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 21);
|
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Até 900,00 |
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Acima de 900,00 até 1.800,00 |
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Acima de 1.800,00 |
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Até 900,00 |
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Acima de 900,00 até 1.800,00 |
|
|
Acima de 1.800,00 |
|
|
Capítulo
IV
PRAZO PARA
RECOLHIMENTO
Art. 112. O imposto apurado
na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no
art. 852 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º).
Art. 113. Sem prejuízo
dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado
ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação
do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos (Lei nº
8.383, de 1991, art. 7º).
Capítulo
I
BASE DE CÁLCULO
Art. 114. Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:
I - de todos os rendimentos recebidos
no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação
na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo
da atividade rural;
II - das deduções previstas
no art. 83, inciso II, conforme o caso.
Capítulo
II
APURAÇÃO
DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 115. Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no art. 86.
Parágrafo único.
O recolhimento complementar corresponderá à diferença
entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma
dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de recolhimento
mensal, do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto
pago no exterior (art. 103), incidentes sobre os rendimentos computados
na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os arts.
90, 97 e 102, observado o disposto no § 1º do
art. 87.
Capítulo
III
COMPENSAÇÃO
DO IMPOSTO
Art. 116. O imposto pago
na forma deste Título será compensado com o apurado na declaração
de rendimentos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 8º).
Capítulo
I
GANHOS DE
CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Seção
I
Incidência
Art. 117. Está
sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa
física que auferir ganhos de capital na alienação
de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº
7.713, de 1988, arts. 2º e 3º,
§ 2º, e Lei nº 8.981,
de 1995, art. 21).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido
em operações com ouro não considerado ativo financeiro
(Lei nº 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo
único).
§ 2º
Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados
em separado, não integrando a base de cálculo do imposto
na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não
poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº
8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 21, § 2º).
§ 3º
O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será
apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes
no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 4º
Na apuração do ganho de capital serão consideradas
as operações que importem alienação, a qualquer
título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão
de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas
por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação,
dação em pagamento, doação, procuração
em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos
ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº
7.713, de 1988, art. 3º, § 3º).
§ 5º
A tributação independe da localização dos bens
ou direitos, observado o disposto no art. 997.
Art. 118. Ao disposto
no artigo anterior aplicam-se as disposições relativas a
preços e custos, constantes dos arts. 240 a 245, com relação
às operações efetuadas por pessoa física residente
ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica,
ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país
que não tribute a renda ou a tribute a alíquota máxima
inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 24, §§ 1º e 2º,
incisos I e II).
§ 1º
Para efeito do disposto na parte final do caput, será considerada
a legislação tributária do referido país, aplicável
às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza
do ente com o qual houver sido praticada a operação.
§ 2º
No caso de pessoa física residente no País:
I - o valor apurado segundo os métodos
de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição
para efeito de apuração de ganho de capital na alienação
do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem
ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de
capital, será o apurado de conformidade com o art. 240.
Herança, Legado ou Doação em Adiantamento da Legítima e Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 119. Na transferência
de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança,
legado ou por doação em adiantamento da legítima,
os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo
valor constante da declaração de bens do de cujus
ou do doador (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23).
§ 1º
Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença
a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração
de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência
de imposto, observado o disposto nos arts. 138 a 142 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
§ 2º
O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir
os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente
à declaração de rendimentos do ano-calendário
da homologação da partilha ou do recebimento da doação,
pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência (Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 3º).
§ 3º
Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos
bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como
custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 4º).
§ 4º
As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos
bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese
de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 5º).
§ 5º
O imposto a que se referem os §§ 1º e 4º
deverá ser pago (Lei nº 9.532, de 1997, art.
23, § 2º, e Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, art. 10):
I - pelo inventariante, até
a data prevista para a entrega da declaração final de espólio,
nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art.
13;
II - pelo doador, até o último
dia útil do mês calendário subseqüente ao da doação,
no caso de doação em aditamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem
for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil
do mês subseqüente à data da sentença homologatória
do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade
conjugal o da unidade familiar.
Seção
II
Não
Incidência e Isenção
Art. 120. Não se
considera ganho de capital o valor decorrente de indenização
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo
único):
I - por desapropriação
para fins de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, §
5º, da Constituição;
II - por liquidação
de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
Art. 121. Na determinação
do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº
7.713, de 1988, art. 22, inciso III):
I - as transferências causa
mortis e as doações em adiantamento da legítima,
observado o disposto no art. 119;
II - a permuta exclusivamente de unidades
imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento
de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de
imóvel rural com benfeitorias.
§ 1º
Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e
venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura
pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias
construídas ou a construir.
§ 2º
No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado
o ganho de capital apenas em relação à torna.
Art. 122. Está
isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, incisos I e IV,
Lei nº 8.134, de 1990, art. 30, Lei nº
8.218, de 1991, art. 21, e Lei nº 9.250, de 1995,
arts. 22 e 23):
I - de bens e direitos de pequeno valor,
cujo preço unitário de alienação, no mês
em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais;
II - do único imóvel
que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até
quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada
qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
§ 1º
No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma
natureza será considerado, para fins do disposto no inciso I, o
valor do conjunto de bens alienados no mês (Lei nº
9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).
§ 2º
O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:
I - ao bem ou ao valor do conjunto
dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II - à parte de cada condômino,
no caso de bens em condomínio;
III - a cada um dos bens ou direitos
possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou
direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de
sociedade conjugal.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se
bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características
entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano
e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital
social.
§ 4º
O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:
I - à parte de cada condômino,
no caso de bens em condomínio;
II - ao imóvel havido em comunhão,
no caso de sociedade conjugal.
Seção
III
Valor de
Alienação
Art. 123. Considera-se
valor de alienação (Lei nº 7.713, de
1988, art. 19 e parágrafo único):
I - o preço efetivo da operação,
nos termos do § 4º do art. 117;
II - o valor de mercado nas operações
não expressas em dinheiro;
III - no caso de alienações
efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
em países com tributação favorecida (art. 245), o
valor de alienação será apurado em conformidade com
o art. 240 (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 e 24).
§ 1º
No caso de bens possuídos em condomínio, será considerada
valor de alienação a parcela que couber a cada condômino.
§ 2º
Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será
considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado
o disposto no art. 136.
§ 3º
Na permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado
valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.
§ 4º
No caso de desapropriação, o valor da atualização
monetária integra o valor do ganho de capital realizado.
§ 5º
O valor pago a título de corretagem na alienação será
diminuído do valor da alienação, desde que o ônus
não tenha sido transferido ao adquirente.
§ 6º
Os juros recebidos não compõem o valor de alienação,
devendo ser tributados na forma dos arts. 106 e 620, conforme o caso.
§ 7º
Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação
do patrimônio das instituições isentas (art. 174),
as disposições do art. 132 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 16).
Arbitramento do Valor ou Preço
Art. 124. A autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou
preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente
diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial (Lei nº
7.713, de 1988, art. 20).
Seção
IV
Custo de
Aquisição
Subseção
I
Bens ou Direitos
Adquiridos até 31 de dezembro de 1991
Art. 125. Considera-se
custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até
31 de dezembro de 1991, o valor de mercado, nessa data, de cada bem ou
direito individualmente avaliado, constante da declaração
de bens relativa ao exercício de 1992 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 96 e §§ 5º e 9º).
§ 1º
Aos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não
relacionados na declaração relativa ao exercício de
1991, não se aplica o disposto no caput (Lei nº
8.383, de 1991, art. 96, § 8º, alínea
"b").
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes
a residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3º
A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
o valor informado, sempre que este não mereça fé,
por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória administrativa ou judicial
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 3º).
Art. 126. Para as participações
societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se
custo de aquisição o maior valor entre (Lei nº
8.218, de 1991, art. 16, e Lei nº 8.383, de 1991,
art. 96, § 10):
I - o apurado mediante a atualização
monetária, até 31 de dezembro de 1991, do valor original
de aquisição, com a utilização da tabela de
índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
II - o valor de mercado avaliado pelo
contribuinte, utilizando parâmetros como valor patrimonial, valor
apurado por meio de equivalência patrimonial nas hipóteses
previstas na legislação comercial ou, ainda, avaliação
de três peritos ou empresa especializada.
Art. 127. Para as aplicações
financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável,
bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro,
cotados em bolsa de valores e de mercadorias e negociados nos mercados
de balcão, o custo de aquisição será o maior
dentre os seguintes valores (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 96, § 6º):
I - o de aquisição, acrescido
da correção monetária e da variação
da Taxa Referencial Diária - TRD até 31 de dezembro de 1991,
nos termos admitidos em lei;
II - o de mercado, assim entendido
o preço médio ponderado das negociações do
ativo, ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de
1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições
regulares de oferta e procura.
Subseção
II
Bens ou Direitos
Adquiridos no Período de 1º de janeiro de
1992 até 31 de dezembro de 1995
Art. 128. O custo dos
bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro
de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º,
e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I).
§ 1º
No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de
aquisição o somatório dos valores correspondentes
a cada parte adquirida.
§ 2º
Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por intermédio
de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor
efetivamente pago.
§ 3º
No caso de imóvel e outros bens adquiridos por doação,
herança ou legado, observar-se-á o disposto nos incisos I
ou III do art. 129, conforme o caso.
§ 4º
Nas operações de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se
custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido
da torna paga, se for o caso.
§ 5º
Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento
de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem
dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração
do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
§ 6º
No caso de imóvel rural, será considerado custo de aquisição
o valor relativo à terra nua.
§ 7º
Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde
que comprovados com documentação hábil e idônea
e discriminados na declaração de bens:
I - os dispêndios com a construção,
ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos
em azulejos, encanamentos;
II - os dispêndios com a demolição
de prédio existente no terreno, desde que seja condição
para se efetivar a alienação;
III - as despesas de corretagem referentes
à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado
o ônus pelo contribuinte;
IV - os dispêndios pagos pelo
proprietário do imóvel com a realização de
obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas,
pavimentação de vias, instalação de rede de
esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
V - o valor do imposto de transmissão
pago pelo alienante;
VI - o valor da contribuição
de melhoria.
§ 8º
Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos
os dispêndios realizados com conservação, reparos,
comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus
ao adquirente, desde que comprovados com documentação hábil
e idônea e discriminados na declaração de bens.
§ 9º
Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995,
o custo de aquisição poderá ser corrigido até
essa data, observada a legislação aplicável no período,
não se lhe aplicando qualquer correção após
essa data (Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 30).
Art. 129. Na ausência
do valor pago, ressalvado o disposto no art. 120, o custo de aquisição
dos bens ou direitos será, conforme o caso (Lei nº
7.713, de 1988, art. 16 e § 4º):
I - o valor atribuído para efeito
de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de
base para o cálculo do imposto de importação acrescido
do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação
no inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão
utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de
capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data
da aquisição;
VI - igual a zero, quando não
possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Art. 130. O custo de aquisição
de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e
de bens fungíveis será a média ponderada dos custos
unitários, por espécie, desses bens (Lei nº
7.713, de 1988, art. 16, § 2º).
§ 1º
No caso de participações societárias resultantes de
aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas
de lucros, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº
7.713, de 1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição
é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder
ao sócio ou acionista beneficiário (Lei nº
7.713, de 1988, art. 16, § 3º, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 75).
§ 2º
O custo é considerado igual a zero (Lei nº
7.713, de 1988, art. 16, § 4º):
I - no caso de participações
societárias resultantes de aumento de capital por incorporação
de lucros ou reservas apurados até 31 de dezembro de 1988, e nos
anos de 1994 e 1995;
II - no caso de partes beneficiárias
adquiridas gratuitamente;
III - quando não puder ser
determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.
Subseção
III
Bens Adquiridos
após 31 de dezembro de 1995
Art. 131. Não será
atribuída qualquer atualização monetária ao
custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).
Participações Societárias Adquiridas em Decorrência de Integralização de Capital com Bens ou Direitos
Art. 132. As pessoas físicas
poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de
integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante
da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 23).
§ 1º
Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração
de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração
as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou
direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).
§ 2º
Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração
de bens, a diferença a maior será tributável como
ganho de capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23,
§ 2º).
Recebimento de Devolução de Capital Social em Bens ou Direitos
Art. 133. Os bens e direitos
do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular
ou a sócio ou acionista, a título de devolução
de sua participação no capital social, poderão ser
avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 22).
Parágrafo único.
Os bens ou direitos recebidos serão informados, na declaração
de bens correspondente à declaração de rendimentos
do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado,
conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no
inciso XLVII do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art.
22, § 3º).
Bens Adquiridos por Meio de Arrendamento Mercantil
Art. 134. Na apuração
do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil,
será considerado custo de aquisição o valor residual
do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 24).
Custo de Participações Societárias Adquiridas com Incorporação de Lucros e Reservas
Art. 135. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art.10, parágrafo único).
Subseção
IV
Custo na
Alienação de Imóvel Rural
Art. 136. Em relação
aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º
de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital,
considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel
rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação
e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14
da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente,
nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único.
Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel
rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo,
será considerado custo de aquisição o valor constante
da escritura pública, observado o disposto no § 9º
do art. 128 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo
único).
Subseção
V
Programa
Nacional de Desestatização
Art. 137. Terá
o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos
da dívida pública federal ou de outros créditos contra
a União, como contrapartida à aquisição das
ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional
de Desestatização (Lei nº 8.383, de
1991, art. 65).
§ 1º
Será considerado como custo de aquisição das ações
ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição
dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até
31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art.
65, § 1º, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 17, inciso I).
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega,
pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida
à aquisição de ações ou quotas de empresa
sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas
de direito público, nos casos de desestatização por
elas promovidas (Medida Provisória nº 1.749,
de 1998, art. 2º).
Seção
V
Apuração
do Ganho de Capital
Art. 138. O ganho de capital
será determinado pela diferença positiva, entre o valor de
alienação e o custo de aquisição, apurado nos
termos dos arts. 123 a 137 (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 3º, § 2º, Lei nº
8.383, de 1991, art. 2º, § 7º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
Parágrafo único. No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será adicionado
ao custo do imóvel dado em permuta;
II - será efetuada a divisão
do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado
obtido será multiplicado por cem;
III - o ganho de capital será
obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre
o valor da torna.
Art. 139. Na alienação
de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá
ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho
de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação
do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 18):
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§ 2º
Na alienação de imóvel cuja edificação,
ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de
dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente
para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição
do terreno para todo o imóvel.
§ 3º
Na alienação de imóvel cuja construção,
ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro
de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988,
o percentual de redução aplica-se apenas em relação
à proporção do ganho de capital correspondente à
parte existente em 31 de dezembro de 1988.
§ 4º
No caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura
da sucessão ocorreu até 31 de dezembro de 1988, a redução
percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que
a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.
Art. 140. Nas alienações
a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à
vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em
cada mês, considerando-se a respectiva atualização
monetária, se houver (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 21).
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, deverá ser calculada a
relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação
que será aplicada sobre cada parcela recebida.
§ 2º
O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do
valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.
Art. 141. Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário.
Seção
VI
Cálculo
do Imposto e Prazo de Recolhimento
Art. 142. O ganho de capital
apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está
sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por
cento (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, inciso I,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852.
Capítulo
II
DEVOLUÇÃO
DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
Art. 143. Sujeita-se à
incidência do imposto à alíquota de quinze por cento
a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
recebidos de instituição isenta, por pessoa física,
a título de devolução de patrimônio, e o valor
em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação
do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 17).
§ 1º
Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á
sua atualização monetária até 31 de dezembro
de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º).
§ 2º
O imposto de que trata este artigo será (Lei nº
9.532, de 1997, art. 17, § 2º):
I - considerado tributação
exclusiva;
II - pago pelo beneficiário
até o último dia útil do mês subseqüente
ao recebimento dos valores.
Capítulo
III
BENS REPATRIADOS
Incidência
Art. 144. Sujeita-se à
incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco
por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros
e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas
brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País,
repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país
onde se encontravam os bens (Lei nº 8.021, de 12
de abril de 1990, art. 10 e parágrafo único).
Capítulo
IV
OPERAÇÕES
FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL
Art. 145. Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas no Título II do Livro III.