OTM – HABEMUS SECURU –

SÓ FALTA ICMS E DOCUMENTO DE TRANSPORTE ÚNICO

Meus amigos tem percebido que eu tenho batido bastante neste assunto da multimodalidade e OTM. E estamos batendo novamente, porém, desta vez, finalmente, em face de algo novo.

Todos já perceberam a defesa incondicional que eu faço deste instrumento, julgando-o como um dos eficientes modos de ajudar o nosso comércio exterior, principalmente as pequenas empresas.

Salvo engano de avaliação, talvez este não seja um instrumento para o grande comerciante, mas básico para o pequeno, principalmente em face do seu frágil poder de barganha e, mormente, quanto a responsabilidade durante o seu transporte e transferência da mercadoria do exportador para o importador.

Daí a sua importância para tentarmos engajar no nosso minúsculo comércio exterior de cerca de 8% do PIB e 0,8% do comércio mundial, pelo menos uma pequena parte das cerca de 5 milhões de pequenas e micros empresas que povoam este país-continente.

Apenas num aparte, outra forma eficiente para estas pequenas empresas é a dos consórcios de exportação, porém, com uma formatação tipo UNEF-União dos exportadores de frango, consórcio do qual participei nas décadas de 70 e 80 e que fez do Brasil o segundo maior exportador de frangos do mundo. Mas esta é outra história e que também já mereceu diversos artigos e ainda os merecerá, bem como a multiplicação das palestras a respeito, até que os criemos à sua semelhança e não da forma atual.

No último artigo desta que já posso chamar de série, recentemente escrito neste mesmo e democrático espaço, criticamos a falta do seguro e a problemática que envolve o icms, bem como a falta do documento de transporte único.

Agora, porém, 34 meses após o nascimento da Lei, e 8 meses após a sua regulamentação, finalmente veio ao mundo, em 8/12/00, publicada no D.O.U. de 15/12/00, a Resolução 37 da SUSEP-Superintendência de Seguros Privados, anunciando que o CNSP-Conselho Nacional de Seguros Privados, resolveu divulgar as Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal-Carga (RCOTM-C)

Pela maneira como a resolução a descreve, de forma extremamente simples, bem como as condições gerais, basicamente aquilo que já existe no seguro de transporte atual e utilizado na intermodalidade, fica pouco claro as razões pelas quais o seu advento demorou tanto para acontecer. A única explicação plausível torna-se aquela do título de nosso último artigo "Multimodalidade-A quem interessa que não funcione?".

Mas, deixemos de lado esta questão tão sem importância, não é? O que interessa agora é que ela nasceu e, como uma criança recém-nascida, temos que cuidar bem dela para que cresça forte e com boa saúde.

Esperamos que as seguradoras e as corretoras corram atrás do assunto com bastante eficiência e que a coloquem, juntamente com a SUSEP, o mais rápido possível em funcionamento e, obviamente, com taxas civilizadas e adequadas para que o OTM e os exportadores e importadores se interessem pelo produto e o utilizem.

Agora, ficamos aguardando apenas pelos demais dois aspectos, o documento de transporte único e o icms, estes, porém, longe de representarem meros detalhes, já que são os dois aspectos mais importantes e de solução mais complicada, embora minha mente, muitas vezes simplista, não consiga captar a complexidade do assunto.

No meu modo de ver, basta uma canetada, pois está em jogo algo muito maior do que a simples arrecadação, principalmente aquela dobrada, ou qualquer outro aspecto que possa emperrar a sua solução.

É preciso ver que o objetivo maior é o comércio exterior, o emprego, a produção, etc. etc, isto é, o desenvolvimento, o bem estar da nação que anseia por vôos mais altos e deixe para trás, na próxima década, as duas tão maltratadas décadas passadas, que fizeram do Brasil, provavelmente, o país de menor crescimento do planeta com, segundo os nossos economistas, média de 2,7% e 1,7% de crescimento, respectivamente, nos anos 80 e 90, com média total de 2,3%. Isto representa, em realidade, do ponto de vista econômico, a mais absoluta estagnação, e do ponto de vista moral, bem como em relação ao restante do planeta, uma brutal recessão, já que pulamos para posições inferiores em relação a dezenas de países, inclusive na nossa amada América Latina.

Apenas para relembrar, sem necessidade de consulta a meu livro ou artigos anteriores, a multimodalidade e a intermodalidade caracterizam-se pelas suas diferenças quanto ao documento de transporte e a responsabilidade do transportador.

A intermodalidade significa a emissão de documentos de transporte independentes, um de cada transportador, cada um assumindo a responsabilidade pelo seu transporte. Quanto ao embarcador, a responsabilidade pela mercadoria é sua e, em havendo qualquer problema com a carga, ele deve recorrer ao seu seguro, ou contra aquele que lhe causou o dano.

Na multimodalidade, ao contrário, existe a emissão de apenas um documento de transporte, emitido pelo OTM, de ponta a ponta. Quanto a responsabilidade pela carga ela é do OTM, do ponto de partida até a entrega final ao destinatário.

Samir Keedi,

Professor, autor do livro Transportes e seguros no comércio exterior e tradutor do Incoterms 2000.

e-mail: samir@aduaneiras.com.br

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