PROVA DE 31/03/2000

1 – TIPO DE ISENÇÃO

A – o art. 40 da Lei 8.672/93 deixa claro que primeiro é permitido importar livre de tributos – somente o Comitê Olímpico Brasileiro (isenção subjetiva), mas não é para importar qualquer coisa e sim objetos e materiais destinados ao treinamento de atletas, contudo não se pode classificar como isenção objetiva porque ela não definiu que tipos de objetos, mas sim qualquer objeto que possa ser usado pelo Comitê. Portanto continua subjetiva.

B – A lei 8032/90 – numa primeira leitura induz a pensar que trata-se de uma isenção puramente subjetiva, no entanto o Artigo 2º II – define objetivamente que produtos serão objeto da mesma – portanto com essa mistura temos uma isenção mista.

C - A lei 8010/90 – também numa primeira leitura induz a pensar que trata-se de uma isenção subjetiva, no entanto quanto define o tipo de produto a ser importado, já delineia no sentido de que seria objetiva – mistura das duas produz uma isenção mista – ocorre que o Art. 2º fala em pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem em determinada situação – perde aí o sentido primeiro da subjetividade prevista no artigo 2º - Portanto existe uma corrente que considera simplesmente isenção subjetiva – outra corrente considera mista – nenhuma corrente considera puramente objetiva – foram considerados corretos os trabalhos que desenvolveram o raciocínio em uma ou outra corrente

 

2a – TIPOS DE IMPOSTOS ABRANGIDOS PELA ISENÇÃO

A – LEI 8672/93 – DIZ LIVRE DE TRIBUTOS FEDERAIS INCIDENTES NUMA IMPORTAÇÃO – II – IPI – e comprovando até mesmo CPMF e IOF è apesar destes dois últimos darem trabalho para o deferimento dos mesmos.

B – lei 8032/90 – II apenas

C – lei 8010/90 – II – IPI – AFRMM

 

3ª - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –

A – Lei 8672/93 – Estar cadastrado no desporto brasileiro // cumprir todas as normas que se fizerem necessárias para o cadastramento // não vender para terceiro uma vez adquiridos // Se houver transferência esta só pode ser para entidades e atletas definidos nesta Lei.

B – Lei 8032/90 – cumprir a isenção exclusivamente a limitação realizada conforme o previsto no Art. 2º I e II e parágrafo único.

Com relação a redução prevista no Art. 3º - desde que cumprido o disposto no item anterior.

C – Lei 8010/90 –

Que as importações somente sejam feitas com a finalidade de pesquisa científica e tecnológica – (nunca comercial) – portanto a mercadoria só pode ser aplicada neste fim e em nenhum outro, nem transferida a terceiro – nem emprestada – nem doada ou qualquer subterfúgio que indique outro fim.

As entidades devem estar ATIVAS – no momento da importação e do Registro da DI.

Devem estar ativas no momento de uso das respectivas mercadorias.

 

Consequências:

A – lei 8672/93

Inabilitação do infrator aos benefícios, além da obrigação do recolhimento de multas e tributos ora dispensados.

B – lei 8032/90

Obrigação do recolhimento de multas e tributos dispensados, perda da capacidade para importar com isenção.

C – lei 8010/90

Obrigação do recolhimento de multas e tributos dispensados, perda da capacidade para importar com isenção. Descredenciamento da entidade.

 

 

 

 

 

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